sexta-feira, 18 de dezembro de 2015


FELIZ NATAL E
PROSPERO ANO NOVO




O 18º Núcleo de Correspondência "Escoteiro Aldo Chioratto" deseja a todos os entusiastas e colaboradores que mantém viva a memória daqueles que lutaram na Revolução Constitucionalista de 1932 um Feliz Natal e Prospero Ano Novo.


sexta-feira, 20 de novembro de 2015

A BANDEIRA E O BRASÃO PAULISTA 
NA REVOLUÇÃO DE 1932 

Dia da Bandeira 19 de novembro

Ao final do Império, surgiram críticas à bandeira imperial e o jornalista e escritor republicano Julio Ribeiro em 16/07/1888 sugeriu a adoção de uma outra bandeira, muito similar à atual bandeira paulista, com 15 listas.


Bandeira Imperial


Bandeira do Clube Republicano


A ideia não foi aprovada e a bandeira nacional é a que conhecemos hoje.





Com a proclamação da República, esta bandeira proposta teve um modelo hasteado no Palácio do Governo de São Paulo em 15 de novembro de 1889,( bandeira paulista) permanecendo lá durante alguns dias. Seu autor a justificava desta forma : "As quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude austral". E, mais ainda, agora para arrematar: "Assim, pois, erga-se, firme-se, palpite glorioso o alvinegro pendão do Cruzeiro!!!". Esta bandeira passou a ser a "bandeira paulista" a partir dai, sem, contudo, nenhuma oficialização e sem nenhum apelo popular. Era utilizada como decoração de fachadas ou salas, sem o devido respeito que se deve dedicar a um símbolo. 

Os Revolucionários em 1932 adotaram esta bandeira como a bandeira de São Paulo, pois o movimento carecia de um símbolo desta natureza e ela tornou-se efetivamente um símbolo paulista na Revolução de 32 e a bandeira paulista, com apoio popular, tendo havido várias versões da mesma, muito parecidas, mas mantendo-se as características básicas. Em meio ao movimento, cristalizou-se, espontaneamente o apego, o respeito e a veneração a este símbolo.



Coube à Revolução de 1932, além de outras funções esta, pouco conhecida. Deve-se destacar que a bandeira paulista é a única a conter o mapa do Brasil, destacando-se dentre as demais bandeiras estaduais, por este gesto de nacionalidade, de federação, sendo mais uma prova de que o movimento não era separatista. Uma outra prova é que os batalhões, ao partir, recebiam bandeiras nacionais ou paulistas, como amplamente noticiado e exibido em fotos de época. 



Mas, em 10/11/1937, Getúlio Vargas, com sua nova Constituição, proíbe o uso de símbolos estaduais e municipais, havendo, inclusive uma queima simbólica de bandeiras estaduais no Estádio de São Januário, amplamente difundida pela imprensa. Somente com a nova Constituição, em 1946, foi devolvido aos estados e municípios o direito de ter seus próprio símbolos, voltando os paulistas a cultuar o seu símbolo.

O brasão de São Paulo, instituído no período revolucionário, a 29/08/1932, pelo Decreto estadual n º 5656, é mais uma prova da nacionalidade paulista, contendo a inscrição em latim "PRO BRASILIA FIANT EXIMIA" ("Pelo Brasil façam-se grandes coisas"), tendo sido criado pelo pintor Wasth Rodrigues.






Poema: A bandeira das 13 listas 
(Guilherme de Almeida) - 1934 

Bandeira de minha terra, 
bandeira das treze listas: 
são treze lanças de guerra 
cercando o chão dos Paulistas! 

Prece alternada, responso
entre a cor branca e a cor preta: 
velas de Martim Afonso, 
sotaina do Padre Anchieta! 

Bandeira de Bandeirantes, 
branca e rota de tal sorte, 
que entre os rasgões tremulantes 
mostrou a sombra da morte. 

Riscos negros sobre a prata:
são como o rastro sombrio 
que na água deixava a chata
das Monções, subindo o rio. 

Página branca - pautada 
Por Deus numa hora suprema,
para que, um dia, uma espada
sobre ela escrevesse um poema: 

Poema do nosso orgulho 
(eu me vibro quando me lembro) 
que vai de nove de julho
a vinte e oito de setembro! 

Mapa de pátria guerreira 
traçado pela Vitória: 
cada lista é uma trincheira;
cada trincheira é uma glória! 

Tiras retas, firmes: quando
o inimigo surge à frente,
são barras de aço guardando
nossa terra e nossa gente. 

São os dois rápidos brilhos
do trem de ferro que passa:
faixa negra dos seus trilhos,
faixa branca da fumaça. 

Fuligem das oficinas;
cal que as cidades empoa;
fumo negro das usinas 
estirado na garoa! 

Linhas que avançam; há nelas,
correndo num mesmo fito,
o impulso das paralelas
que procuram o infinito.

Desfile de operários;
é o cafezal alinhado; 
são filas de voluntários;
são sulcos do nosso arado! 

Bandeira que é o nosso espelho!
Bandeira que é a nossa pista! 
Que traz, no topo vermelho, 
o coração do Paulista

Apoio:

sábado, 24 de outubro de 2015

terça-feira, 1 de setembro de 2015

VENHA FAZER PARTE DESSE BATALHÃO
FILIE-SE MMDC-32



VOCÊ TEM UM DEVER A CUMPRIR







Sociedade Veteranos de 32 - MMDC
 Praça Ibrahim Nobre, s/nº Vila Mariana - SP - CEP 04008-140 
(OBELISCO DO IBIRAPUERA) 
11 3105-8541

sábado, 8 de agosto de 2015

quinta-feira, 16 de julho de 2015

9 DE JULHO
83 ANOS DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA
DE 1932


A revolução Constitucionalista de 32 aconteceu um pouco antes, no ano de 1930. Chamada de “Revolução de 30”, ela foi liderada por políticos e militares que tiraram o então presidente Washington Luís do poder e colocaram Getúlio Vargas em seu lugar. 
Esta revolução marcou o fim da República Velha, quando o país era governado pelos grandes fazendeiros de café de Minas Gerais e São Paulo, e deu início à “Era Vargas”, que durou 15 anos. Mas, tão logo sentou na cadeira de presidente, Getúlio Vargas fez uma coisa que desagradou a muitos brasileiros: ele deu amplos poderes para si e aboliu o Congresso e as Câmaras Municipais, que faziam as leis. Ele também demitiu os governadores dos Estados e colocou “interventores” em seus lugares. O pior é que, antes disso, Getúlio Vargas havia declarado que o país precisava de uma nova Constituição. Mas, dois anos depois de assumir o poder, Vargas não havia tomado nenhuma providência neste sentido. 
As atitudes do presidente geraram grande insatisfação. Em maio de 1932 foi realizado um comício, reivindicando uma nova Constituição para o Brasil. A manifestação foi reprimida pela polícia e terminou em conflito armado. 
Quatro jovens morreram: Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo. Em homenagem a eles, o movimento constitucionalista passou a se chamar MMDC, sigla formada pelas iniciais de seus nomes. Dois meses mais tarde, justamente no dia 9 de julho de 1932, explodiu a revolta dos grupos constitucionalistas. Lideradas por Isidoro Dias Lopes, as tropas dos rebeldes ocuparam as ruas de São Paulo. 
A população saiu às ruas para apoiar a revolução. Mas o governo federal tinha armas melhores e mais soldados. Até aviões eles usaram para bombardear cidades do interior paulista. 
Campinas foi bombardeada por aviões federais em um desses bombardeios o menino Aldo Chioratto de 9 anos de idade escoteiro e mensageiro do exercito constitucionalista foi atingido por 13 estilhaços de granada que explodiu próximo a ele ferindo mortalmente. 
A revolução continuava por varias cidades, o movimento MMDC mobilizou cerca de 100 mil homens, sendo a maioria representante da classe média. Organizaram-se em frentes de combate e se posicionaram nas divisas de São Paulo com Minas Gerais, com o Paraná e no Vale do Paraíba. Os paulistas aguardaram o apoio de outros estados, o que não aconteceu. 
O levante se estendeu até o dia 2 de outubro de 1932, quando os revolucionários perderam para as tropas do governo, tendo que se render. Este foi o maior confronto militar que aconteceu no Brasil no século XX. 
Apesar da grandeza da revolução, somente dois anos depois, em 1934, o povo conseguiu eleger uma assembleia para promulgar uma nova Constituição do país, dando início a um processo de democratização. Sinal de que o sangue paulista não foi derramado em vão. 
O povo paulista em reconhecimento ao heroísmo dos soldados e também aos quatro jovens, construiu um monumento em homenagem a esses bravos guerreiros. 
Para perpetuar aquela data criou-se obelisco do Ibirapuera, que serve de mausoléu para seus corpos, e simboliza uma espada fincada, ferindo o coração do Estado de São Paulo.



O texto acima foi publicado nos jornais Estadão e Jornal de Jundiai


segunda-feira, 22 de junho de 2015

sexta-feira, 5 de junho de 2015

MMDC ou MMDCA ? 


Lei número 13.840/09, de 1º de dezembro de 2009 


"Dia de Orlando Alvarenga e dos Heróis Anônimos da Revolução de 1932" PROJETO DE LEI Nº 426, DE 2009.
Institui o "Dia de Orlando Alvarenga e dos Heróis Anônimos da Revolução de 1932", no âmbito do Estado. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: 

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o “Dia de Orlando Alvarenga e dos Heróis Anônimos da Revolução Constitucionalista de 1932”, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado. 

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 11.658, de 13 de janeiro de 2004.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de dezembro de 2009. 

a)- BARROS MUNHOZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de dezembro de 2009. 

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar 



JUSTIFICATIVA

Pretende-se com a presente proposição instituir o dia 12 de agosto como o dia oficial de Orlando Alvarenga e dos Heróis Anônimos da Revolução Constitucionalista de 1932, atendendo, assim, justa reivindicação da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC. 
Revendo a história de São Paulo somos forçados a reconhecer algumas situações que, mesmo não sendo do conhecimento do público em geral, merecem ser revistas, de maneira a não se perpetuar injustiças contra aqueles brasileiros que derramaram seu suor, suas lágrimas e seu sangue para que outros pudessem viver em paz e seguros. 
Muito já se escreveu e já se falou acerca da histórica Revolução Constitucionalista de 1932, movimento armado que teve duração de três meses e que tentou reunir forças de vários Estados brasileiros para impedir a continuação do Governo Provisório instalado em 1930 por Getúlio Vargas que assumiu a presidência do Brasil, em caráter provisório, mas com amplos poderes, de maneira que todas as instituições legislativas foram abolidas, desde o Congresso Nacional até as Câmaras Municipais. 
Os governadores dos Estados foram depostos e, para suas funções, Vargas nomeou interventores. Essa política centralizadora de Vargas desagradou as oligarquias estaduais, especialmente as de São Paulo e as elites políticas do Estado economicamente mais importante da Federação, sentem-se prejudicadas e os liberais reivindicam a realização de eleições e o fim do governo provisório. 
Antes de pegar em armas, representantes políticos de São Paulo pressionaram para que o governo convocasse uma Constituinte e ampliasse a autonomia política dos Estados. Em resposta, depois de outros nomes, indicou o civil e paulista Pedro de Toledo como novo governador paulista. 
Logo em seguida, Getúlio Vargas formulou um novo Código Eleitoral que previa a organização de eleições para o ano seguinte. No entanto, um incidente entre o povo e simpatizantes da ditadura acabou favorecendo a luta armada. 
Em 23 de maio de 1932, um grupo de rapazes invadiu a sede do Partido Popular Paulista, antiga Legião Revolucionária, favorável ao regime getulista. Durante o conflito – que já havia tomado as ruas da cidade de São Paulo – os jovens Mário Martins de Almeida, Euclides Bueno Miragaia, Dráusio Marcondes de Souza e Antonio Américo de Camargo foram assassinados. 


As iniciais de seus nomes inspiraram a elaboração da sigla M.M.D.C., a qual se transformou no grande símbolo do movimento. Tropas federais são enviadas para conter a rebelião. Em julho, explode a revolta. 
As tropas rebeldes se espalham pela cidade de São Paulo e ocupam as ruas. A imprensa paulista defende a causa dos revoltosos. Uma intensa campanha de mobilização é acionada. A população adere à rebelião. 
Um grande número de pessoas se alista para a luta. Tropas paulistas são enviadas para os fronts em todo o Estado. 
Mas as tropas federais são mais numerosas e bem equipadas. Aviões são usados para bombardear cidades do interior paulista. 35 mil homens de São Paulo enfrentaram um contingente de 100 mil soldados federais. Os revoltosos esperavam a adesão de outros Estados. 
O episódio ficou conhecido como a Revolução Constitucionalista de 1932. 
Em outubro de 32, após três meses de luta, os paulistas se rendem. Prisões, cassações e deportações se seguem à capitulação. Estatísticas oficiais apontam 830 mortos. Estima-se que centenas de outras pessoas morreram no conflito sem constar dos registros oficiais. 
Foi o maior confronto militar no Brasil no século XX. Apesar da derrota paulista em sua luta por uma constituição, dois anos após o combate , em 1934, o objetivo dos paulistas foi alcançado politicamente, com a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte. Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo são referidos nos registros históricos como os quatro primeiros jovens que tombaram mortalmente feridos no dia 23 de maio de 1932, no entanto o pesquisador Hely Felisberto Carneiro, médico, nascido em 1932, membro do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba (IHGGS), após anos de pesquisa descobriu que havia mais uma pessoa que fora mortalmente ferida naquele dia fatídico dia. 
Trata-se de Orlando de Alvarenga, um mineiro de Muzambinho, que foi gravemente ferido com um tiro de fuzil na coluna lombar que esfacelou sua medula. Socorrido, permaneceu internado por 81 dias, falecendo no dia 12 de agosto de 1932. 
O pesquisador se empenhou para corrigir os registros históricos sobre 1932 e, em setembro de 1993 obteve, por parte da diretoria da Sociedade Veteranos de 1932 – M.M.D.C., o reconhecimento dessa falha. Assim, baseado em um estudo feito pelo IHGGS foi criado o “Colar da Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos”. 


Atualmente vigora as seguintes legislações acerca do tema: - Lei nº 1.547, de 05-01-1978, decorrente do Projeto de Lei nº 117/1977, de autoria do Deputado Sólon Borges dos Reis, que instituiu o “Dia da Juventude Constitucionalista”, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de maio, e o “Dia do Soldado Constitucionalista”, a ser comemorado anualmente no dia 9 de julho. - Lei nº 11.658, de 13-01-2004, decorrente do Projeto de Lei nº 435/2003, de autoria do Deputado José Caldini Crespo, que instituiu o "Dia dos Heróis MMDCA", a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de maio. - Lei nº 9.497, de 05-03-1997, decorrente do Projeto de Lei nº 710/1995, de autoria do Deputado Guilherme Gianetti, que instituiu o feriado civil de 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo, nos termos em que autoriza o inciso II, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.093, de 12-09-1995. - Decreto nº 46.718, de 25-04-2002, oficializou, sem ônus para os cofres públicos, o colar "Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos", instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, nos termos do Regulamento que acompanha o decreto, que reverencia a memória de Orlando Alvarenga. Não obstante, não podemos esquecer que o Movimento Revolucionário de 1932 despertou o sentimento patriótico de grande parte da população do Estado e, mesmo em outros Estados, era grande o número de simpatizantes à causa revolucionária paulista. 
Assim, não foram apenas personalidades das elites paulistas que tomaram parte da revolução Constitucionalista de 1932. Eis que entre os voluntários que se apresentaram para a luta e morreram pela causa de São Paulo, encontraram-se, ao lado de estudantes, engenheiros, advogados e médicos, cidadãos que pertenciam às camadas mais humildes da população, tais como lavradores, operários, ferroviários, motoristas, etc. 
Muitos desses eternos anônimos beiravam a casa dos 60 anos de idade, outros, mais moços, tinham apenas 15 ou 16 anos. Conquanto altamente meritória, a Lei nº 11.658, de 13-01-2004, que instituiu o "Dia dos Heróis MMDCA", não teve o condão pretendido pela Sociedade Veteranos de 32 – MMDC no sentido de exaltar o nome de Orlando Alvarenga sem, no entanto, alterar a tão consagrada sigla MMDC, um precioso símbolo de todos os brasileiros, pois representa um momento glorioso da história do Brasil e que jamais deverá ser alterado. 
Por tudo isto, o jovem Orlando Alvarenga, morto aos 32 anos de idade, e todos os demais heróis anônimos que tombaram na Revolução Constitucionalista de 1932 merecem que, em favor de suas memórias, seja instituída uma data especial, justa homenagem, para a qual esperamos contar com o apoio dos nossos nobres Pares.

Sala das Sessões, em 29-5-2009

quarta-feira, 6 de maio de 2015

23 DE MAIO 
DIA DO SOLDADO CONSTITUCIONALISTA




Você tem um dever a cumprir!



Descontentes com as medidas centralizadoras do Governo Federal, a elite paulistana, apoiada pelas classes médias urbanas, já havia derrubado três interventores nomeados para o estado. Mesmo com a promulgação do novo código eleitoral em março de 1932, o movimento oposicionista, liderado pela Frente Única Paulista – uma coligação formada pelo Partido Republicano Paulista (PRP) e pelo Partido Democrático (PD) – não confiou no compromisso assumido por Getúlio Vargas. 


Não estavam mais dispostos a negociar e, assim, as manifestações públicas de protesto passaram a ser constantes. Considerado como marco fundamental da revolução constitucionalista, foi o incidente de 23 de maio o que deu origem ao movimento batizado como MMDC, sigla ligada aos nomes dos jovens – Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo – que tombaram durante confronto com grupos governistas. 


No início, era apenas mais um comício pela autonomia regional e princípios liberais defendidos por São Paulo, traduzido em um movimento pela reconstitucionalização do país. 


Após o evento, um grande grupo saiu em passeata em direção à sede dos partidos governistas – Liga Revolucionária Paulista e Partido Popular Paulista (PPP) – depredando símbolos da então recente revolução de 1930 e destruindo instalações de jornais que apoiavam o governo, em um movimento descoordenado. 

Os governistas revidaram atirando na multidão, causando a morte dos quatro estudantes e ferindo um quinto, Alvarenga, que viria a falecer meses depois. 

As mortes em praça pública serviram para acabar com as poucas diferenças partidárias ainda restantes. A “causa da Constituição” ganhara seus primeiros mártires. Esse foi o estopim para o início do movimento revolucionário armado, utilizado à exaustão como propaganda durante todo o conflito e depois dele.


A sigla formada pelos nomes dos estudantes mortos se tornara sinônimo do sacrifício por São Paulo e, a partir de então, era o “MMDC” que conclamava os soldados à batalha; as “esposas, mães e irmãs” ao trabalho voluntário na confecção de uniformes, ou como enfermeiras;



os jovens a trabalharem na fabricação de capacetes e armamentos, entre outras atividades; 
e as crianças eram incentivadas a se organizarem em “batalhões” mirins. 



Muito importante ainda foi a participação de toda a população na contribuição financeira por meio de doações. Campanhas como a do “Ouro para o bem de São Paulo” levaram à doação de enorme quantidade de objetos, tais como alianças de casamento, para o esforço de guerra. Era grande o número de cartazes com dizeres como “ouro é vitória”, “dae vosso ouro como nós damos nosso sangue”. 



Os “moços” mortos em praça pública eram o símbolo da unidade regional, fazendo desaparecer os conflitos internos em nome da “causa maior paulista” contra o governo provisório de Getúlio Vargas. Eram os exemplos do mítico “espírito bandeirante” dos paulistas.



fonte:

quarta-feira, 11 de março de 2015

RELAÇÃO DE VETERANOS CAMPINEIROS DETENTORES DAS MEDALHAS CINQUENTENÁRIO DA REVOLUÇÃO DE 1932 E MEDALHA DA CONSTITUIÇÃO


Encontra-se publicada relação de veteranos de Campinas que foram condecorados com as Medalhas do Cinquentenário da Revolução de 1932 e Medalha da Constituição pelos relevantes serviços prestados enquanto combatentes na Revolução Constitucionalista de 1932. As relações a seguir compreendem os nomes daqueles cidadãos campineiros que foram agraciados com tais Medalhas sendo a Medalha da Constituição a maior honraria concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a todos os participantes da Revolução Constitucionalista que lutaram ao lado de São Paulo. 


Dr. Sebastião Augusto de Castro
Ernesto Benjamin Lapa
Isidoro Machado
Antônio Cassiano Nogueira
José Moreira Marino Cauzzo 
Antônio Galizia
Antônio Gomes Tojal
Argeu Bittencourt Alves
Benedito Camargo de Andrade
Aristides Carpino 
Aristides Leite de Godoy
Armando Ursaia
Avelino Anthero de Oliveira Valente
Benedito da Costa Camargo
Benedito Ramos Feres
Benedito Ribeiro
Carmem Maria de Lourdes Gasparetti
Carolina Teixeira Nogueira
Celso Maria de Mello Pupo
Cicero de Oliveira e Silva

Coriolano Oliveira Barbosa
Dalva de Castro Tibiriçá
Diogo Soter da Silva Machado
Edilberto Luiz Pereira da Silva
Edmur de Souza Pinto
Elisa Nista por Paschoal Nista
Antônio Franco Salgado Júnior
Ermênio de Oliveira Penteado
Eurico Rocha Cardoso
Evaristo Júlio Cirilo Franceschini
Fausto Melli
Francisco de Campos Abreu
Francisco Carlos do Amaral
Francisco José Duarte Júnior
Francisco Marciano Júnior
Gedeão Menegaldo Geraldo
Benedito de Almeida
Gerson de Souza Pinto

Heles Pinheiro
Herminio Vassooliér
Jarbas de Almeida Rocha
Joaquim Carlos Teixeira
João Alonso Vera
João Rodrigues Pedro
João de Souza
Jorge Florence Teixeira
Jorge Merbach
Admar Maia
Adolfo de Camargo
Afonsina Ferreira
Alaôr Malta Guimarães
Alcides Garcia
Alfredo Turcato
Altimira de Souza Pinto
Alvaro Bueno
Alvaro Ferreira da Costa
Alvaro Marchetti
Amaury Bicudo de Almeida
Américo Manoel Teixeira
Antônio Carlos de Abreu Sampaio
José Agostinho de Campos Abreu

José de Almeida Rocha
José Anderson
José Faber de Almeida Prado
José Roberto Lucas
José Rodrigues da Fonseca
Júlio Ridolfo
Clóvis Monteiro Peixoto
Luiz Otávio Teixeira Mendes
Luiz de Tella
Luiz Ubiali
Manoel Erbolato
Manoel Gonçalves Cunha
Manoel de Seixas Queiroz
Maria de Lourdes Queiroz Telles Nogueira dos Santos
Mário Bonapé
Mário de Camargo Andrade
Mário Ferraris
Mário Rodrigues dos Santos
Messias Vicente da Cruz
Miguel Monteiro Netto

Moacyr Santos de Campos
Nair de Godoy Gomes
Olympio de Toledo Prado
Orestes de Moraes Alves Filho
Oscar Roux Whiteman
Fausto Barbosa Azevedo
Paulo Silva Pinheiro
Pedro dos Santos
Pedro Domingos Vitale
Perola Pompêu do Amaral
Perseu Leite de Barros
Rodolpho Vitali
Ruyrillo de Magalhães
Tereza de Angelis
Thelmo de Almeida 
Urana Gomes Barros
Virginia Falchi Trinca Segurado
Yolanda Amaral Lemos
Nelson De Campos Valente
Carlos Manarini
Celso Ferraz De Camargo
Geraldo De Castro Andrade
Iboty Lupinacci Barbosa

Alcindo Soares do Nascimento
Alfredo Ferreira de Albuquerque
Amador Lourenço
Argeu Pires Netto
Avelino Valente do Couto
Odilon Ferreira da Silva
Olavo Barbosa de Azevedo
Raphael Luiz Pereira da Silva
Synésio Pereira da Cunha
Ismael Carlos
Januária de Araújo Almeida
João Nonato Josetti
Augusto Armentano Carlos Manarini
Celso Ferraz de Camargo
Emília Amaral Armentano
Geraldo De Castro Andrade
Henrique Rey Fernandez
Alfredo Ferreira de Albuquerque

Amador Lourenço
Alcindo Soares do Nascimento
Argeu Pires Netto
Avelino Valente do Couto
Leopoldo Santana Filho
Francisco Bueno de Miranda
Francisco Xavier de Andrade Nogueira
Odilon Ferreira Da Silva
Olavo Barbosa De Azevedo
Raphael Luiz Pereira Da Silva
Ismael Carlos
Januária de Araújo Almeida
Adrião De Almeida Monteiro
João Mendes
João Nonato Josetti
Álvaro Pinheiro De Mello
Amaury De Freitas Dantas
Anísio Cisotto

Aristides De Godoy Gomes
Armando De Godoy Gomes
Armindo Siqueira
Athos Horta Guimarães
Atílio Pizzolante
Celso Do Carmo
Cezar Fraztto
Charles Benjamin Mac Fadden
Cyro De Campos Valente
Edmundo Barreto
Edmundo Vosgrau
Euclides De Castro
Fernando Carrion
Francisco Belarmino Gomes Filho
José Bechara Daher
José Mendes Santos
José Ortale
Leontina Carvalho De Siqueira
Lourival Costa Camargo
Luiz Athayde Marcondes
Luiz Bertoni
Oswaldo Paradella

Bento de Souza Moraes
Américo Peccini
Alberto Pinheiro
Aldo Focesi
Luiz Gonçalves Penna
Luiz Augusto Morgado
Luiz Gonzaga Lopes França
Ladislau de Barros Bueno 
José Barbosa Pupo
José Cândido dos Reis
João Carlos da Silva Telles
Ayres Borghi
Paulo do Nascimento
Roberto Franco do Amaral
João Cursino
Roberto Franco do Amaral
João Cursino
Dahl Viégas de Camargo Bittencourt
Eduardo Pereira de Almeida
Manoel Raymundo de Carvalho

Celio Osvaldo de Figueiredo Baiao
João Baptista de Assis Junior
Vicente de Moura Ferrão
Bento Macedo Costa Lazaro Silva
Octacilio Ferreira de Souza
Oswaldo Almeida da Silva Lobo
Paulo Fonseca de Barros
Jandira Borges
Lázaro Ferreira Bueno
José Alfredo Marsillac
Joaquim Ribeiro do Prado
Benedito Cavalcante Pinto
Antonio Matheus
Attilio Alves
Gino Fiolo
José Camargo Soares
Joaquim Camargo Soares
Claudio Geraldo de Godoy
Anselmo Braga Mostério
Mario Meira de Castro

Muniz de Aragão
Orlando Paes de Paula Rodrigues
Lourenço Jampaulo
Sargento Urbnao José da Silva
Caito de Queiroz Guimarães
Mario Giannini
Sylvio Nogueira Gerin
Olympio Miranda Filho
Mario Giannini
Américo Spinola Dias
Henrique Clinton Mac. Knight
Homero Eugênio dos Santos
Péricles Vianna Garcia Leal
Mario de Camargo Penteado
Antonio Carlos Maia
José Custodio de Oliveira
Luiz Serra
Mario Alves de Almeida
Odilon Maudonnet

Vicente de Oliveira Junior
José Urbano Pereira
Eduardo Edargê Badaró
Gungunhena Pinheiro
Sylvia Simões Magro
Ralph Pompêo de Camargo
João Valente da Silva
Armando de Oliveira Dezonne
Joarez Álvaro Bueno
Flávio Cesar
Nildes Menzen Faria
Joaquim Côrtes de Campos Jr.
Júlio Soares de Arruda Filho
Joaquim Jacintto Netto
Gerdon de Souza Pinto
Antonio Marsaioli
Edmundo Plácido Chiavegatto




Medalha Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932


Resolução nº 630, de 02 de abril de 1981 
(Projeto de Resolução nº 27, de 1980) 
Institui a Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932 

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução: 
Artigo 1º - É instituída a medalha denominada “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que tomaram parte, tanto na linha de frente como na retaguarda, na Revolução de 9 de Julho de 1932, ao lado do Exército Constitucionalista. 
Artigo 2º - “A Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” será conferida, a partir de 1982, a todos os participantes da Revolução Constitucionalista que lutaram ao lado de São Paulo, mediante as seguintes condições: a) terem participado do Movimento Constitucionalista deflagrado pelo Governo e povo paulista em 9 de julho de 1932, na condição de militar ou civil, sem distinção de graduação ou posto, tanto na linha de frente como na retaguarda, desde que provada, por documentos hábeis devidamente legalizados, sua participação no movimento para a reconstitucionalização do Brasil; b) terem prestado serviços, como escoteiros, tanto nos hospitais de sangue na linha de frente e da retaguarda, como nos demais serviços de assistência, quer nos departamentos militares, quer nos civis.
Artigo 3º - A “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” será concedida por proposta dos Comandantes Militares do Exército Constitucionalista, dos membros componentes do Governo aclamado pelo povo paulista em 10 de julho de 1932, ou dos dirigentes civis dos vários serviços do M.M.D.C. da Revolução. 
Artigo 4º - A concessão da “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser solicitada por qualquer veterano de 32 ao comandante de sua Unidade ou ao dirigente civil sob cujas ordens prestou serviços durante a Revolução Constitucionalista, como integrante do Exército Constitucionalista, que organizará inquérito a respeito, arrecadando a documentação conveniente e ouvindo, se tal se fizer mister, testemunhas idôneas, às quais serão solicitadas informações precisas, que ficarão anexadas ao respectivo processo, de forma a estabelecer o histórico completo do interessado na concessão da medalha. Parágrafo único – De acordo com a conclusão do inquérito, o Comandante ou dirigente civil encaminhará a proposta, pelos canais competentes ao Presidente da Assembléia, a fim de que seja concedida a condecoração. 
Artigo 5º - A concessão e o uso da “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” obedecerão à seguinte regulamentação:
 I – O Presidente da Assembléia Legislativa nomeará uma Comissão, sob a presidência do 1° Secretário da Mesa, que será o órgão competente para propor a concessão da medalha; 
II – Incumbir-se-á, igualmente, essa Comissão dos estudos referentes à “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, com determinação de sua forma, dimensões e desenhos, bem como da respectiva fita; 
III – Os Comandantes de corpos do Exército Constitucionalista, ou os dirigentes civis, sob cujas ordens tenham servido os interessados, remeterão à Comissão os processos fé de ofício ou certidões de assentamentos, fazendo acompanhá-los das notas que julgarem apropriadas sobre a conduta civil ou militar dos interessados, devendo, na mesma ocasião, formular o seu juízo; 
IV – Todas as propostas de concessão da “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” deverão ser encaminhadas por intermédio da Comissão que, após o seu processamento e registros em livros adequados, as enviará ao Presidente da Assembléia, a quem cabe decidir da sua concessão; 
V – Não poderão receber a “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, ou perderão o direito ao uso das que tiverem recebido, os militares e civis que tenham sido condenados, em decisão judicial irrecorrível, pela prática de infração penal de caráter infamante, salvo se tiverem sido anistiados, absolvidos em sede de revisão criminal, ou cumprido a pena e obtido a reabilitação criminal; 
VI – Julgado o interessado em condições de ser distinguido com a “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, a mesma lhe será concedida por ato da Mesa da Assembléia e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, preferivelmente na data comemorativa do aniversário da Revolução Constitucionalista; 
VII – As medalhas e diplomas e fitas da “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” estarão isentos de quaisquer despesas por parte dos agraciados; 
VIII – A “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” poderá ser usada em solenidades e festas militares e cívicas, sendo obrigatório o seu uso pelos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e no dia 9 de julho, quando se comemora a data da Revolução Constitucionalista, ou em atos solenes da vida civil. Em ocasiões de menor rigor, os militares usarão a barreta correspondente. 
Artigo 6º - Os militares componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e os elementos da antiga Guarda Civil, que ao tempo de sua reforma possuírem a “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, poderão continuar a usá-la. 
Artigo 7º - Excepcionalmente, mediante proposta justificada, poderá ser concedida a título póstumo a “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”. 
Artigo 8º - As despesas com a execução do disposto nesta Resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento. 
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de abril de 1981. 

a) Januario Mantelli Neto, Presidente 
b) Sylvio Martini, 1º Secretário 
c) Vicente Botta, 2º Secretário



Medalha da Constituição

Resolução nº 330, de 25 de junho de 1962
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve: 

Artigo 1° - Fica instituída a medalha denominada “Medalha da Constituição”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que tomaram parte, tanto na linha de frente como na retaguarda, na Revolução de 9 de julho de 1932, ao lado do Exército Constitucionalista. 
Artigo 2° - A “Medalha da Constituição” será conferida, a partir de 1962, a todos os participantes da Revolução Constitucionalista que lutaram ao lado de São Paulo, mediante as seguintes condições: a) terem participado do Movimento Constitucionalista deflagrado pelo Governo e povo paulista em 9 de julho de 9132, na condição de militar ou civil, sem distinção de graduação ou posto, tanto na linha de frente como na retaguarda, desde que provada, por documentos hábeis, devidamente legalizados, sua participação no movimento para a reconstitucionalização do Brasil; b) terem prestado serviços, como escoteiros, tanto nos hospitais de sangue na linha de frente e da retaguarda, como nos demais serviços de assistência, quer nos departamentos militares, quer nos civis. 
Artigo 3° - A “Medalha da Constituição” será concedida por proposta dos Comandantes Militares do Exército Constitucionalista, dos membros componentes do Governo aclamado pelo povo paulista em 10 de julho de 1932, ou dos dirigentes civis dos vários serviços do M.M.D.C.
Artigo 4° - A concessão da “Medalha da Constituição” é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser solicitada por qualquer veterano de 32 ao comandante de sua Unidade ou ao dirigente civil sob cujas ordens prestou serviços durante a Revolução Constitucionalista, como integrante do Exército Constitucionalista, que organizará inquérito a respeito, arrecadando a documentação conveniente e ouvindo, se tal se fizer mister, testemunhas idôneas, às quais serão solicitadas informações precisas, que ficarão anexadas ao respectivo processo de forma a estabelecer o histórico completo do interessado na concessão da medalha. Parágrafo único – De acordo com a conclusão do inquérito, o Comandante ou dirigente civil encaminhará a proposta, pelos canais competentes, ao Presidente da Assembléia, a fim de que seja concedida a condecoração. Artigo 5° - A concessão e o uso da “Medalha da Constituição” obedecerão à seguinte regulamentação: 
I – O Presidente da Assembléia nomeará uma Comissão, sob a presidência do 1° Secretário da Mesa, que será o órgão competente para propor a concessão da medalha; 
II – Incumbir-se-á, igualmente, essa Comissão dos estudos referentes à “Medalha da Constituição”, com determinação de sua forma, dimensões e desenhos, bem como da respectiva fita; 
III – Os Comandantes de corpos do Exército Constitucionalista, ou os dirigentes civis, sob cujas ordens tenham serviço os interessados, remeterão à Comissão os processos, fé de ofício ou certidões de assentamentos, fazendo acompanhá-los das notas que julgarem apropriadas sobre a conduta civil ou militar dos interessados, devendo, na mesma ocasião, formular o seu juízo; 
IV – Todas as propostas de concessão da “Medalha da Constituição” deverão ser encaminhadas por intermédio da Comissão que, após o seu processamento e registro em livros adequados, as enviará ao Presidente da Assembléia, a quem cabe decidir da sua concessão; 
V – Não poderão receber a “Medalha da Constituição”, ou perderão o direito ao uso das que tiverem recebido, os militares e civis que: 
a) Tenham sido condenados, em decisão irrecorrível, por juízo ou tribunal militar ou civil, pela prática de crime doloso ou infração penal ou disciplinar de caráter infamante, salvo se tiverem sido anistiados ou absolvidos; 
b) tenham sido o crime ou o processo extintos por prescrição a que tiverem dado causa; 
c) tenham sido denunciados ou processados pela prática de crime doloso ou infração penal ou disciplinar de caráter infamante, enquanto não absolvidos por sentença irrecorrível, ou extinta a ação por medidas de clemência com força de anistia. 
VI – Julgarão o interessado em condições de ser distinguido com a “Medalha da Constituição”, a mesa lhe será concedida por ato da Mesa da Assembléia e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, preferivelmente na data comemorativa do aniversário da Revolução Constitucionalista; 
VII – As medalhas e diplomas e fitas da “Medalha da Constituição” estarão isentas de qualquer despesa por parte dos agraciados; 
VIII – A “Medalha da Constituição” poderá ser usada em solenidades e festas militares e cívicas, sendo obrigatório o seu uso pelos componentes da Força Pública do Estado e da Guarda Civil, e no dia 9 de Julho, quando se comemora a data da Revolução Constitucionalista, ou em atos solenes da vida civil. Em ocasiões de menor rigor, os militares usarão a barreta correspondente. 
Artigo 6° - Os militares componentes da Força Pública do Estado e os elementos da Guarda Civil, que ao tempo de sua reforma possuírem a “Medalha da Constituição”, poderão continuar a usá-la. Artigo 7° - Excepcionalmente, mediante proposta justificada, poderá ser concedida a título póstumo a “Medalha da Constituição”. 
Artigo 8° - O orçamento do Estado consignará, anualmente, à Assembléia Legislativa, dotação destinada a ocorrer às despesas com a execução da presente Resolução. 
Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1962. 

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente 
b) Aloysio Nunes Ferreira, 1° Secretário 
c) Waldemar Lopes Ferraz, 2° Secretário


Agradecimento especial:

Guilherme Ramalho Arduini
Historiador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Jefferson Biajone
1º Núcleo de Correspondência da Sociedade Veteranos de 32