domingo, 26 de maio de 2019

MEDALHA DR. SYNÉSIO DE MELLO E OLIVEIRA



DECRETO Nº 50.657, DE 30 DE MARÇO DE 2006 
Oficializa a Medalha Dr. Synésio de Mello e Oliveira, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC de São José do Rio Preto 

Artigo 1º - A Medalha Dr. Synésio de Mello e Oliveira, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a preservação do ideal Constitucionalista e, assim prestado relevantes serviços ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil. 
Artigo 2º - A Medalha de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:
I - terá a forma circular com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro e, será de bronze; sendo que em sua parte superior, terá um passador fixo para prender a fita sustinente; 
II - no anverso, no abismo, ocupando 60mm (sessenta milímetros), a efígie do DR. SYNÉSIO DE MELLO E OLIVEIRA, oitavado e voltado à destra, tendo em ponta o seu nome, inscrito em caracteres versais maiúsculos; circundado por uma orla de 10mm (dez milímetros), tendo inscrito nela, em caracteres versais, SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - "MMDC" SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; 
III - no reverso, no abismo, ocupando 65mm (sessenta e cinco milímetros), uma alegoria, que refletirá a essência da Revolução Constitucionalista de 32, completada em ponta pela frase: A CORAGEM E A BRAVURA VENCERAM, AINDA QUE DESARMADAS, complementa uma orleta de 5mm (cinco milímetros); 
IV - a fita para colgar a Medalha, será de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 80mm (oitenta milímetros) de comprimento, com cores paulistas, que correspondem aos seguintes esmaltes e metais: de sable (preto); de goles (vermelho); e prata (branco), cada uma em igual proporção.
§ 1º - Acompanharam a Medalha, a miniatura, a botoeira, a barreta, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo um histórico descritivo da mesma. 
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha, de que trata o artigo 3º deste regulamento. 
Artigo 3º - A Diretoria da Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, estabelecerá a formação do Conselho da Medalha, fornecendo -lhes plenos poderes para a decisão da concessão da citada Medalha. Parágrafo único - O referido Conselho será regido por Regulamento Interno, estipulado pela Diretoria da Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto. Artigo 4º - As propostas para a concessão serão dirigidas ao Conselho da Medalha, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem. § 1º - As indicações para a concessão poderão ser feitas ao Conselho, por intermédio de qualquer associado da Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, desde que em gozo pleno de seus direitos. § 2º - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo. 
Artigo 5º - A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. 
Artigo 6º - Os Diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro. Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o Diploma, importará no cancelamento da indicação. 
Artigo 7º - A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos. Artigo 8º - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restituí-la à Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, juntamente com os complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria. 
Artigo 9º - Na hipótese da extinção da Medalha, essa medida será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus membros, comunicando -se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - Decidida a extinção da Medalha, o Conselho da Medalha fará recolher seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos. 
Artigo 11 - O presente regulamento apenas poderá ser alterado, após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Apoio:

sábado, 23 de março de 2019

TREM BLINDADO


Edição Digital e Memorativa da Revolução Constitucionalista de 1932 Setor Sul - TREM BLINDADO

Aqueles que tiverem interesse podem solicitar a versão em PDF através do e-mail:
soaresantoniocarlos32@gmail.com

segunda-feira, 11 de março de 2019

MEDALHA GENERAL EUCLYDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO


DECRETO Nº 63.381, DE 09 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "General Euclydes de Oliveira Figueiredo" instituída pelo Núcleo MMDC Norte, da Sociedade Veteranos de 32 MMDC

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”, instituída pelo Núcleo MMDC Norte, da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de maio de 2018.


REGULAMENTO DA MEDALHA “GENERAL EUCLYDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO”

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.381, de 9 de maio de 2018

Artigo 1º - A Medalha instituída pelo Núcleo MMDC Norte, “General Euclydes de Oliveira Figueiredo” da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho da memória da Revolução Constitucionalista de 1932 ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, bem como à população paulista, com especial destaque para as seguintes instituições:
I - Núcleo MMDC NORTE “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”;
II - Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
III - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - Governo do Estado de São Paulo;
V - Forças Armadas Brasileiras.
Parágrafo único - A medalha poderá ser concedida aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das entidades acima elencadas.
Artigo 2º - A Medalha “General Euclydes de Oliveira Figueiredo” tem a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo redondo de prata, de 40mm (quarenta milímetros), ao centro a efígie do General Euclydes de Oliveira Figueiredo, oitavada e voltada à destra, orlado de sable (preto), com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos “GENERAL EUCLYDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO”, em sua parte superior, e na parte inferior o ano de 1883 separado por um traço do ano 1963, essas expressões estão separadas por duas estrelas de cinco pontas;
II - no verso: escudo redondo de prata, de 40mm (quarenta milímetros) ao centro o Brasão d’Armas do Núcleo MMDC Norte, orlado com as seguintes inscrições em caracteres versais, na parte superior “Sociedade Veteranos de 32 MMDC”, e na inferior os numerais 1932;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, listada com as seguintes cores, do centro para as extremidades:
a) preto - 4mm (quatro milímetros);
b) branco - 4mm (quatro milímetros);
c) preto - 8mm (oito milímetros);
d) branco - 3mm (três milímetros);
e) preto - 3mm (três milímetros).
Parágrafo único - A medalha será acompanhada por barreta e roseta com as cores da fita, além de histórico descritivo e diploma, este seguindo o padrão de igual documento relativo à medalha MMDC, com as adaptações pertinentes.
Artigo 3º - A Presidência do Núcleo MMDC estabelecerá a formação de um Conselho de Outorgas próprio, disciplinado por Regimento Interno, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.
Parágrafo único - Até a criação e o estabelecimento do Conselho de Outorgas do Núcleo, a Presidência deste poderá valer-se da atuação do Conselho de Outorgas da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Artigo 4º - A entrega da medalha caberá ao Presidente do Núcleo e, no impedimento deste, ao Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Artigo 5º - As propostas de outorga da medalha serão apresentadas à Presidência do Núcleo acompanhadas do currículo da pessoa indicada e de exposição sucinta da justificativa da homenagem.
Parágrafo único - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 6º - A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho de Outorgas do Núcleo presentes, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 7º - As propostas aprovadas, acompanhadas do currículo do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 8º - A entrega da medalha se dará em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais e valores constitucionalistas, assim como do trabalho da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Artigo 9º - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC Norte “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”, juntamente com seus complementos, o agraciado que infringir as normas do Regimento Interno do Conselho de Honrarias do Núcleo.
Artigo 10 - Na hipótese de ser extinta a condecoração de que trata este regulamento, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A extinção da medalha somente poderá ser deliberada pelo voto da maioria qualificada correspondente a dois terços de todos os membros do Conselho de Outorgas do Núcleo MMDC Norte “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”, o que será comunicado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Os Diplomas acompanhados do curriculum vitae do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Artigo 12 - O Militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

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sábado, 19 de janeiro de 2019

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FICHA DE ASSOCIADO


Aqueles que manifestarem interesse em associar-se deverão preencher a ficha acima e encaminha-lá no e-mail da Sociedade Veteranos de 32, sociedade32@gmail.com
Qualquer dúvida, também poderá ser sanada através do e-mail: soaresantoniocarlos32@gmail.com

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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018