terça-feira, 25 de abril de 2023

MEDALHA CADETE CONSTITUCIONALISTA



DECRETO Nº 54.629, DE 3 DE AGOSTO DE 2009


Dispõe sobre a oficialização das condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista” instituídas pelo Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decretos:
Artigo 1º - Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista” instituídas pelo Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 2009.


REGULAMENTO DAS CONDECORAÇÕES “CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA - O CADETE CONSTITUCIONALISTA”


Artigo 1º - O conjunto de condecorações instituídas pelo Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que hajam prestado comprovadamente relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições a seguir relacionadas:
I - Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha;
II - Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
III - Academia de Polícia Militar do Barro Branco;
IV - Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a Medalha “Cadete Constitucionalista” aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
Artigo 2º - O conjunto de condecorações do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, será composto das seguintes honrarias:
I - Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete PM Herói de 1932”;
II - Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”;
III - Medalha “Cadete Constitucionalista”.
Artigo 3º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:
I - o Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete PM Herói de 1932”, constituído pelo medalhão que é de formato circular de ouro de 57mm (cinquenta e sete milímetros), de diâmetro:
a) no anverso, ao centro deslocado para sinistra e voltado para destra, a efígie de perfil do Cadete PM Ruytemberg Rocha, com um dos braços levantado, sustenta em chefe o emblema da Academia do Barro Branco, a destra em semi-circulo, ostenta em duas linhas de blau, a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos - CADETE CONSTITUCIONALISTA/9 DE JULHO DE 1932, orlado por uma coroa de louros atada por um laço tudo de ouro e circundado pela inscrição de blau, na parte superior - RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior - O CADETE PM - HERÓI DE 1932 - APMBB, sobreposto a uma cruz de malta de 90mm (noventa milímetros) sendo seus braços horizontais de goles e os verticais de prata, cruzados por dois mosquetões de sable, tudo sobreposto a uma coroa de louros de 15mm (quinze milímetros) de espessura e de ouro;
b) no verso, ao centro o Brasão de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, com seus esmaltes e metais próprios, circundado pela inscrição de blau em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior - NÚCLEO CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior pela sigla - MMDC;
c) o colar pende de um escudo de prata, de 38mm (trinta e oito milímetros) por 32mm (trinta e dois milímetros), tendo em chefe em duas linhas, a inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable - VETERANOS/32, e ao centro uma bandeira paulista ondulada, sendo que esse escudo está seguro por um par de correntes de ouro, paralelas entre si, composta por seis Brasões de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco com seus esmaltes e cores naturais, aderidos de forma equidistantes nas laterais destra e sinistra;
II - Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”, constituído pelo medalhão que é de formato circular de ouro de 57mm (cinquenta e sete milímetros), de diâmetro:
a) no anverso, ao centro deslocado para sinistra e voltado para destra, a efígie de perfil do Cadete PM Ruytembrg Rocha, com um dos braços levantado sustenta em chefe o emblema da Academia de Barro Branco, a destra em semi-circulo, ostenta duas linhas de blau, a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos - CADETE CONSTITUCIONALISTA/9 DE JULHO DE 1932, orlado por uma coroa de louros atada por um laço tudo de ouro e circundado pela inscrição de blau, na parte superior - RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior - O CADETE PM - HEÓI DE 1932 - APMBB, sobreposto a uma cruz de malta de 90mm (noventa milímetros) sendo seus braços horizontais de goles e os verticais de prata, cruzados por dois mosquetões de sable, tudo sobreposto a uma coroa de louros de 15mm (quinze milímetros) de espessura e de ouro;
b) no verso, ao centro o Brasão de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, com seus esmaltes e metais próprios, circundado pela inscrição de blau em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior - NÚCLEO CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA, e na inferior pela sigla - MMDC;
c) o colar pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 38mm (trinta e oito milímetros) listada com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma;
III - Medalha “Cadete Constitucionalista”, de formato circular de ouro de 40mm (quarenta milímetros), de diâmetro:
a) no anverso, ao centro deslocado para sinistra e voltada para destra, a efígie de perfil do Cadete PM Ruytemberg Rocha, com um dos braços levantado, sustenta em chefe o emblema da Academia do Barro Branco, sendo que a estrela deste ultrapassa com três de suas pontas os limites da medalha; a destra em semi-círculo, ostenta em duas linhas de blau, a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos - MEDALHA CADETE CONSTITUCIONALISTA/9 DE JULHO DE 1932, orlado por uma coroa de louros atada por um laço tudo de prata;
b) no verso, ao centro, o Brasão de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, com seus esmaltes e metais próprios, circundado pela inscrição de blau em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior - NÚCLEO CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior pela sigla - MMDC;
c) a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 38mm (trinta e oito milímetros) listada com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma.
Parágrafo único - Acompanharão a condecoração, o diploma e a barreta, na seguinte conformidade:
1. os barretes do conjunto de condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista” possuem na sua estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) X 35mm (trinta e cinco milímetros), possuindo ainda as seguintes características:
a) Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete PM Herói de 1932”, será composto com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha de 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas de 4mm (quatro milímetros) cada uma, possuindo ainda três estrelas de cinco pontas de ouro distribuídas de modo equidistantes entre si;
b) Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”, composto com as seguintes cores: no centro azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma, possuindo ainda duas estrelas de cinco pontas de ouro distribuídas nas extremidades laterais do barrete;
c) Medalha “Cadete Constitucionalista”, composta com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma, possuindo ainda uma estrela de cinco pontas de ouro no centro;
2. o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo.
Artigo 4º - A Diretoria Executiva estabelecerá a formação do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão de qualquer dessas condecorações supracitadas.
Parágrafo único - O referido Conselho será regido por um Regimento Interno estipulado pela Diretoria Executiva.
Artigo 5º - O Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo será composto pelo Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo, Secretário Geral Executivo e ex-Presidente Executivo do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
Parágrafo único - O presidente da Diretoria Executiva em exercício será o presidente do referido Conselho, e terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 6º - Os Colares e a Medalha pertencentes ao conjunto de condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”, serão concedidos pelo Presidente Executivo do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco em exercício.
Parágrafo único - O Comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco será o presidente de honra das referidas condecorações.
Artigo 7º - As propostas para a concessão dos colares e da medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido no regulamento destas condecorações.
Parágrafo único - As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.
Artigo 8º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 10 - A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regulamento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regulamento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo.
Artigo 12 - Na hipótese da extinção dessas condecorações no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

MEDALHA HEROIS DO TREM BLINDADO




DECRETO Nº 63.854, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Oficializa a Medalha "Heróis Anônimos", a Medalha "Heróis do Trem Blindado" e o Colar "Heróis do Trem Blindado" do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado" e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,


Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o conjunto de condecorações instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, evocativo aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 da região de Jundiaí e daqueles que contribuíram com atitudes altruístas em benefício da referida Revolução, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2018.


REGULAMENTO DA MEDALHA “HERÓIS ANÔNIMOS”, A MEDALHA “HERÓIS DO TREM BLINDADO” E O COLAR “HERÓIS DO TREM BLINDADO” DO NÚCLEO M.M.D.C - JUNDIAÍ “HERÓIS DO TREM BLINDADO”


a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.854, de 28 de novembro de 2018

Artigo 1º - O conjunto de condecorações instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, evocativo aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 da região de Jundiaí e daqueles que contribuíram com atitudes altruístas em benefício da referida Revolução, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que tenham contribuído para o engrandecimento do Núcleo de Jundiaí, ou tenham prestado relevantes serviços à população de Jundiaí, de São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.

Artigo 2º - O conjunto de condecorações do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado” será composto das seguintes honrarias:

I - Colar “Heróis do Trem Blindado”;

II - Medalha “Heróis do Trem Blindado”;

III - Medalha “Heróis Anônimos”.

Parágrafo único - Poderão ser concedidas as Medalhas “Heróis do Trem Blindado” e “Heróis Anônimos” aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”. Artigo 3º - As condecorações de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:

I - Colar “Heróis do Trem Blindado”:

a) anverso: escudo redondo de ouro, de 57mm (cinquenta e sete milímetros) de diâmetro, ao centro a locomotiva de um trem (fantasia) blindado em alto relevo, que se desloca sobre os trilhos na direção do observador, na diagonal da destra, inferior, para a sinistra superior, ao fundo os contornos de montanhas (Serra do Japi); sobreposta de tudo, encaixada, a uma engrenagem de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, de oito dentes distribuídos de forma equidistante, com 6,5mm (seis milímetros e meio) de altura, 11mm (onze milímetros) de largura na base superior e 15mm (quinze milímetros) na base inferior;

b) reverso: escudo redondo de ouro, ao centro em relevo, o brasão da Sociedade Veteranos de 32, de 13mm (treze milímetros) de diâmetro; em chefe, em relevo, caracteres versais maiúsculos a inscrição: “MMDC JUNDIAHY”, e em ponta, “HERÓIS DO TREM BLINDADO”;

c) fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, as listras estão dispostas da seguinte forma: uma faixa vermelha de 6mm (seis milímetros) ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa cinza bandeirante de 6mm (seis milímetros), na extremidade direita uma faixa amarela de 6mm (seis milímetros) e na extremidade esquerda uma faixa verde de 6mm (seis milímetros), entre cada uma destas faixas há uma faixa branca de 2,5mm (dois milímetros e meio), se encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), retangular de 48mm (quarenta e oito milímetros) de largura e 7mm (sete milímetros) de altura, tendo ramos de uva em relevo nas extremidades e, ao centro, caracteres versais maiúsculos para as primeiras letras de cada palavra e minúsculos para as demais, com a seguinte inscrição: HERÓIS DO TREM BLINDADO;

II - Medalha “Heróis do Trem Blindado”:

a) anverso: escudo redondo de ouro, de 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro, ao centro a locomotiva de um trem (fantasia) blindado em alto relevo, que se desloca sobre trilhos na direção do observador, na diagonal da destra, inferior, para a sinistra superior, ao fundo os contornos de montanhas (Serra do Japi); sobreposta de tudo, encaixada, a uma engrenagem de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, de oito dentes distribuídos de forma equidistante, com 4mm (quatro milímetros) de altura, 6mm (seis milímetros) de largura na base superior e 8mm (oito milímetros) na base inferior;
b) reverso: escudo redondo de ouro, em chefe, o brasão da Sociedade Veteranos de 32, e em ponta, em relevo, caracteres versais maiúsculos a seguinte inscrição:

1. MMDC JUNDIAHY;

2. MEDALHA;

3. HERÓIS DO TREM BLINDADO;

c) fita: a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de altura, as listras estão dispostas da seguinte forma: uma faixa vermelha de 6mm (seis milímetros) ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa cinza bandeirante de 6mm (seis milímetros), na extremidade direita uma faixa amarela de 6mm (seis milímetros) e na extremidade esquerda uma faixa verde de 6mm (seis milímetros), entre cada uma destas faixas há uma faixa branca de 2,5mm (dois milímetros e meio), se encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), retangular de 48mm (quarenta e oito milímetros) de largura e 7mm (sete milímetros) de altura, tendo ramos de uva em relevo nas extremidades e, ao centro, caracteres versais maiúsculos para as primeiras letras de cada palavra e minúsculos para as demais, com a seguinte inscrição: HERÓIS DO TREM BLINDADO;

III - Medalha “Heróis Anônimos”:

a) anverso: escudo pele de boi, de ouro, de 17mm (dezessete milímetros) de largura, por 20mm (vinte milímetros) de altura, ao centro a efigie de um combatente de 32, de frente, portando um fuzil em sua mão esquerda, e com o braço direito prestando continência, rodeado pela frase em latim em formato ovalado: “Bonum certâmen certavi cursum me”; sobreposto ao centro de uma cruz fantasia (com os quatro braços terminando em estilo gótico - flordelizada) de 40mm (quarenta milímetros) de largura, por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, tendo em cada braço ramos de parreira e cachos de uva;

b) reverso: conjunto de ouro, tendo no escudo em chefe o brasão da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, e a partir do centro e na ponta, as inscrições em caracteres versais maiúsculos:

1. HERÓIS DO TREM BLINDADO;

2. MMDC JUNDIAHY;

3. MEDALHA;

4. HERÓIS ANÔNIMOS;

c) fita: a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de altura, se encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), circular de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro, as listras estão dispostas da seguinte forma: uma faixa azul ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa verde, sendo as três faixas da mesma largura.

§ 1º - Acompanharão o colar e a medalha, a miniatura, a roseta, a barreta e o diploma.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Medalhas do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, designada pela Diretoria, de que trata o artigo 4º deste regulamento.

Artigo 4º - A aprovação das propostas para a concessão das condecorações de que trata este regulamento dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto Social do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único - A Comissão de Medalhas que trata “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”.

Artigo 5º - A Comissão de Medalhas será composta pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, que a presidirá, pelo Presidente Deliberativo, pelo Presidente Executivo e pelo Diretor de Medalhas, todos do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

Parágrafo único - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, em exercício, terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 6º - As condecorações de que trata este regulamento serão concedidas pelos Presidentes Deliberativo e Executivo do Núcleo, em exercício.

Artigo 7º - As propostas para a concessão das condecorações serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único - As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.

Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 9º - A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”.

Artigo 10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do M.M.D.C. e ou Sociedade Veteranos de 32, e tenha sido condenado, por Tribunal da Justiça Civil e ou Militar, ressalvada a sua defesa.

Artigo 11 - Na hipótese da extinção de qualquer dessas condecorações, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


terça-feira, 27 de dezembro de 2022

MEDALHA HERÓIS ANÔNIMOS


 

DECRETO Nº 63.854, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Oficializa a Medalha "Heróis Anônimos", a Medalha "Heróis do Trem Blindado" e o Colar "Heróis do Trem Blindado" do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado" e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,


Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o conjunto de condecorações instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, evocativo aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 da região de Jundiaí e daqueles que contribuíram com atitudes altruístas em benefício da referida Revolução, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2018.


REGULAMENTO DA MEDALHA “HERÓIS ANÔNIMOS”, A MEDALHA “HERÓIS DO TREM BLINDADO” E O COLAR “HERÓIS DO TREM BLINDADO” DO NÚCLEO M.M.D.C - JUNDIAÍ “HERÓIS DO TREM BLINDADO”


a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.854, de 28 de novembro de 2018

Artigo 1º - O conjunto de condecorações instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, evocativo aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 da região de Jundiaí e daqueles que contribuíram com atitudes altruístas em benefício da referida Revolução, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que tenham contribuído para o engrandecimento do Núcleo de Jundiaí, ou tenham prestado relevantes serviços à população de Jundiaí, de São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.

Artigo 2º - O conjunto de condecorações do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado” será composto das seguintes honrarias:

I - Colar “Heróis do Trem Blindado”;

II - Medalha “Heróis do Trem Blindado”;

III - Medalha “Heróis Anônimos”.

Parágrafo único - Poderão ser concedidas as Medalhas “Heróis do Trem Blindado” e “Heróis Anônimos” aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”. Artigo 3º - As condecorações de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:

I - Colar “Heróis do Trem Blindado”:

a) anverso: escudo redondo de ouro, de 57mm (cinquenta e sete milímetros) de diâmetro, ao centro a locomotiva de um trem (fantasia) blindado em alto relevo, que se desloca sobre os trilhos na direção do observador, na diagonal da destra, inferior, para a sinistra superior, ao fundo os contornos de montanhas (Serra do Japi); sobreposta de tudo, encaixada, a uma engrenagem de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, de oito dentes distribuídos de forma equidistante, com 6,5mm (seis milímetros e meio) de altura, 11mm (onze milímetros) de largura na base superior e 15mm (quinze milímetros) na base inferior;

b) reverso: escudo redondo de ouro, ao centro em relevo, o brasão da Sociedade Veteranos de 32, de 13mm (treze milímetros) de diâmetro; em chefe, em relevo, caracteres versais maiúsculos a inscrição: “MMDC JUNDIAHY”, e em ponta, “HERÓIS DO TREM BLINDADO”;

c) fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, as listras estão dispostas da seguinte forma: uma faixa vermelha de 6mm (seis milímetros) ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa cinza bandeirante de 6mm (seis milímetros), na extremidade direita uma faixa amarela de 6mm (seis milímetros) e na extremidade esquerda uma faixa verde de 6mm (seis milímetros), entre cada uma destas faixas há uma faixa branca de 2,5mm (dois milímetros e meio), se encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), retangular de 48mm (quarenta e oito milímetros) de largura e 7mm (sete milímetros) de altura, tendo ramos de uva em relevo nas extremidades e, ao centro, caracteres versais maiúsculos para as primeiras letras de cada palavra e minúsculos para as demais, com a seguinte inscrição: HERÓIS DO TREM BLINDADO;

II - Medalha “Heróis do Trem Blindado”:

a) anverso: escudo redondo de ouro, de 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro, ao centro a locomotiva de um trem (fantasia) blindado em alto relevo, que se desloca sobre trilhos na direção do observador, na diagonal da destra, inferior, para a sinistra superior, ao fundo os contornos de montanhas (Serra do Japi); sobreposta de tudo, encaixada, a uma engrenagem de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, de oito dentes distribuídos de forma equidistante, com 4mm (quatro milímetros) de altura, 6mm (seis milímetros) de largura na base superior e 8mm (oito milímetros) na base inferior;
b) reverso: escudo redondo de ouro, em chefe, o brasão da Sociedade Veteranos de 32, e em ponta, em relevo, caracteres versais maiúsculos a seguinte inscrição:

1. MMDC JUNDIAHY;

2. MEDALHA;

3. HERÓIS DO TREM BLINDADO;

c) fita: a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de altura, as listras estão dispostas da seguinte forma: uma faixa vermelha de 6mm (seis milímetros) ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa cinza bandeirante de 6mm (seis milímetros), na extremidade direita uma faixa amarela de 6mm (seis milímetros) e na extremidade esquerda uma faixa verde de 6mm (seis milímetros), entre cada uma destas faixas há uma faixa branca de 2,5mm (dois milímetros e meio), se encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), retangular de 48mm (quarenta e oito milímetros) de largura e 7mm (sete milímetros) de altura, tendo ramos de uva em relevo nas extremidades e, ao centro, caracteres versais maiúsculos para as primeiras letras de cada palavra e minúsculos para as demais, com a seguinte inscrição: HERÓIS DO TREM BLINDADO;

III - Medalha “Heróis Anônimos”:

a) anverso: escudo pele de boi, de ouro, de 17mm (dezessete milímetros) de largura, por 20mm (vinte milímetros) de altura, ao centro a efigie de um combatente de 32, de frente, portando um fuzil em sua mão esquerda, e com o braço direito prestando continência, rodeado pela frase em latim em formato ovalado: “Bonum certâmen certavi cursum me”; sobreposto ao centro de uma cruz fantasia (com os quatro braços terminando em estilo gótico - flordelizada) de 40mm (quarenta milímetros) de largura, por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, tendo em cada braço ramos de parreira e cachos de uva;

b) reverso: conjunto de ouro, tendo no escudo em chefe o brasão da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, e a partir do centro e na ponta, as inscrições em caracteres versais maiúsculos:

1. HERÓIS DO TREM BLINDADO;

2. MMDC JUNDIAHY;

3. MEDALHA;

4. HERÓIS ANÔNIMOS;

c) fita: a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de altura, se encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), circular de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro, as listras estão dispostas da seguinte forma: uma faixa azul ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa verde, sendo as três faixas da mesma largura.

§ 1º - Acompanharão o colar e a medalha, a miniatura, a roseta, a barreta e o diploma.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Medalhas do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, designada pela Diretoria, de que trata o artigo 4º deste regulamento.

Artigo 4º - A aprovação das propostas para a concessão das condecorações de que trata este regulamento dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto Social do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único - A Comissão de Medalhas que trata “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”.

Artigo 5º - A Comissão de Medalhas será composta pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, que a presidirá, pelo Presidente Deliberativo, pelo Presidente Executivo e pelo Diretor de Medalhas, todos do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

Parágrafo único - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, em exercício, terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 6º - As condecorações de que trata este regulamento serão concedidas pelos Presidentes Deliberativo e Executivo do Núcleo, em exercício.

Artigo 7º - As propostas para a concessão das condecorações serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único - As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.

Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 9º - A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”.

Artigo 10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do M.M.D.C. e ou Sociedade Veteranos de 32, e tenha sido condenado, por Tribunal da Justiça Civil e ou Militar, ressalvada a sua defesa.

Artigo 11 - Na hipótese da extinção de qualquer dessas condecorações, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Apoio.

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2018/decreto-63854-28.11.2018.html

quinta-feira, 11 de julho de 2019

MEDALHA HONRA AO MÉRITO 
"CORONEL FRANCISCO VIEIRA"



DECRETO Nº 63.849, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 
Dispõe sobre a instituição da Medalha "Honra ao Mérito Coronel Francisco Vieira" e dá providências correlatas 

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, Decreta: 

Artigo 1º - Fica instituída, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha de “Honra ao Mérito Coronel Francisco Vieira", sem ônus aos cofres públicos, com a finalidade de condecorar personalidades militares, civis, entidades públicas ou particulares que, por sua excepcional atuação, tenham contribuído para o desenvolvimento do Estado de São Paulo, mormente na região da Baixa Mogiana ou, de modo exemplar, se destacado pela prática de atos relevantes na área de segurança pública em benefício do povo paulista, de maneira a perpetuar os elevados ideais constitucionalistas de 1932 e o Movimento MMDC nos termos do regulamento que acompanha este decreto. 
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2018 
MÁRCIO FRANÇA 
Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil 
Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo 
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de novembro de 2018. 


REGULAMENTO DA MEDALHA
 “HONRA AO MÉRITO CORONEL FRANCISCO VIEIRA” 
 a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.849, de 26 de novembro de 2018 

Artigo 1º - A medalha ora instituída obedecerá à forma, às dimensões, os emblemas e as seguintes características: 
I - escudo redondo de ouro, na medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; 
II - anverso, ao centro, a efígie do Coronel Francisco Vieira, oitavada e voltada à destra, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior: “CORONEL FRANCISCO VIEIRA”, e na metade inferior: “ITAPIRA” à esquerda e “SP - 1932” à direita, frases estas separadas por 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas; 
III - no verso, ao centro, em caracteres versais góticos: “Honra ao Mérito”, e orlado em caracteres versais maiúsculos, na metade superior: NÚCLEO MMDC DE ITAPIRA “LUZ DA PÁTRIA” e, na metade inferior: SOCIEDADE VETERANOS DE 32, frases estas separadas por hífens; 
IV - todas as inscrições e símbolos do módulo estarão em alto relevo; 
V - a medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, em 7 (sete) listras verticais, de larguras iguais, nas cores, da esquerda para a direita, simbolizando as cores das bandeiras de Itapira e do Estado de São Paulo: a) azul (5mm); b) vermelho (5mm); c) branco (5mm); d) preto (5mm); e) branco (5mm) f) vermelho (5mm); g) azul (5mm); 
VI - acompanharão a medalha, a roseta, a barreta e o respectivo diploma. 
§ 1º - A barreta da medalha é constituída de metal esmaltado, medindo 36mm (trinta e seis milímetros) de largura por 12mm (doze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita respectiva.
§ 2º - A roseta da medalha traz no lado externo as cores: azul (1/4), vermelho (1/4), branco (1/4) e preto (1/4) e terá medida de 10mm (dez milímetros) de diâmetro.
§ 3º - O diploma terá as características e dimensões estabelecidas pela Diretoria do Núcleo Base MMDC de Itapira - Luz da Pátria, da Sociedade Veteranos de 32. 
Artigo 2º - A medalha será outorgada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira “Luz da Pátria”, mediante aprovação de propostas da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, a qual será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois. 
§ 1º - Após a publicação deste decreto, a comissão a que alude o artigo 2º deste regulamento, aprovará o seu regimento interno, que disciplinará: 
I - os critérios para a escolha dos membros, exceto o Presidente, devendo este, obrigatoriamente, ser o Presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira “Luz da Pátria”; 
II - o funcionamento da comissão, bem como as atribuições de cada membro; 
III - o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva;
IV - a regulamentação do uso da medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente; 
V - o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da medalha; 
VI - a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado. 
§ 2º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente. 
§ 3º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. 
Artigo 3º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. 
Artigo 4º - A Comissão a que alude o artigo 2º deste regulamento manterá um Livro- Ata do qual constará o histórico de condecorações do Núcleo Base MMDC de Itapira “Luz da Pátria”, seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão. Artigo 5º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional. 
Artigo 6º - Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 2º deste regulamento providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro. Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação. 
Artigo 7º - Os diplomas serão assinados pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e pelo Presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira - “Luz da Pátria”, conjuntamente. 
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita em solenidade pública, preferencialmente nas datas estatutárias de 23 de maio, 9 de julho, 2 de outubro ou em outra data proposta pela Comissão referida no artigo 2º deste regulamento. 
Artigo 9º - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos. 
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Apoio:

domingo, 26 de maio de 2019

MEDALHA DR. SYNÉSIO DE MELLO E OLIVEIRA



DECRETO Nº 50.657, DE 30 DE MARÇO DE 2006 
Oficializa a Medalha Dr. Synésio de Mello e Oliveira, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC de São José do Rio Preto 

Artigo 1º - A Medalha Dr. Synésio de Mello e Oliveira, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a preservação do ideal Constitucionalista e, assim prestado relevantes serviços ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil. 
Artigo 2º - A Medalha de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:
I - terá a forma circular com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro e, será de bronze; sendo que em sua parte superior, terá um passador fixo para prender a fita sustinente; 
II - no anverso, no abismo, ocupando 60mm (sessenta milímetros), a efígie do DR. SYNÉSIO DE MELLO E OLIVEIRA, oitavado e voltado à destra, tendo em ponta o seu nome, inscrito em caracteres versais maiúsculos; circundado por uma orla de 10mm (dez milímetros), tendo inscrito nela, em caracteres versais, SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - "MMDC" SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; 
III - no reverso, no abismo, ocupando 65mm (sessenta e cinco milímetros), uma alegoria, que refletirá a essência da Revolução Constitucionalista de 32, completada em ponta pela frase: A CORAGEM E A BRAVURA VENCERAM, AINDA QUE DESARMADAS, complementa uma orleta de 5mm (cinco milímetros); 
IV - a fita para colgar a Medalha, será de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 80mm (oitenta milímetros) de comprimento, com cores paulistas, que correspondem aos seguintes esmaltes e metais: de sable (preto); de goles (vermelho); e prata (branco), cada uma em igual proporção.
§ 1º - Acompanharam a Medalha, a miniatura, a botoeira, a barreta, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo um histórico descritivo da mesma. 
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha, de que trata o artigo 3º deste regulamento. 
Artigo 3º - A Diretoria da Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, estabelecerá a formação do Conselho da Medalha, fornecendo -lhes plenos poderes para a decisão da concessão da citada Medalha. Parágrafo único - O referido Conselho será regido por Regulamento Interno, estipulado pela Diretoria da Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto. Artigo 4º - As propostas para a concessão serão dirigidas ao Conselho da Medalha, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem. § 1º - As indicações para a concessão poderão ser feitas ao Conselho, por intermédio de qualquer associado da Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, desde que em gozo pleno de seus direitos. § 2º - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo. 
Artigo 5º - A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. 
Artigo 6º - Os Diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro. Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o Diploma, importará no cancelamento da indicação. 
Artigo 7º - A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos. Artigo 8º - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restituí-la à Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, juntamente com os complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria. 
Artigo 9º - Na hipótese da extinção da Medalha, essa medida será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus membros, comunicando -se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - Decidida a extinção da Medalha, o Conselho da Medalha fará recolher seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos. 
Artigo 11 - O presente regulamento apenas poderá ser alterado, após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Apoio:

sábado, 23 de março de 2019

TREM BLINDADO


Edição Digital e Memorativa da Revolução Constitucionalista de 1932 Setor Sul - TREM BLINDADO

Aqueles que tiverem interesse podem solicitar a versão em PDF através do e-mail:
soaresantoniocarlos32@gmail.com

segunda-feira, 11 de março de 2019

MEDALHA GENERAL EUCLYDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO


DECRETO Nº 63.381, DE 09 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "General Euclydes de Oliveira Figueiredo" instituída pelo Núcleo MMDC Norte, da Sociedade Veteranos de 32 MMDC

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”, instituída pelo Núcleo MMDC Norte, da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de maio de 2018.


REGULAMENTO DA MEDALHA “GENERAL EUCLYDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO”

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.381, de 9 de maio de 2018

Artigo 1º - A Medalha instituída pelo Núcleo MMDC Norte, “General Euclydes de Oliveira Figueiredo” da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho da memória da Revolução Constitucionalista de 1932 ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, bem como à população paulista, com especial destaque para as seguintes instituições:
I - Núcleo MMDC NORTE “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”;
II - Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
III - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - Governo do Estado de São Paulo;
V - Forças Armadas Brasileiras.
Parágrafo único - A medalha poderá ser concedida aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das entidades acima elencadas.
Artigo 2º - A Medalha “General Euclydes de Oliveira Figueiredo” tem a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo redondo de prata, de 40mm (quarenta milímetros), ao centro a efígie do General Euclydes de Oliveira Figueiredo, oitavada e voltada à destra, orlado de sable (preto), com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos “GENERAL EUCLYDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO”, em sua parte superior, e na parte inferior o ano de 1883 separado por um traço do ano 1963, essas expressões estão separadas por duas estrelas de cinco pontas;
II - no verso: escudo redondo de prata, de 40mm (quarenta milímetros) ao centro o Brasão d’Armas do Núcleo MMDC Norte, orlado com as seguintes inscrições em caracteres versais, na parte superior “Sociedade Veteranos de 32 MMDC”, e na inferior os numerais 1932;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, listada com as seguintes cores, do centro para as extremidades:
a) preto - 4mm (quatro milímetros);
b) branco - 4mm (quatro milímetros);
c) preto - 8mm (oito milímetros);
d) branco - 3mm (três milímetros);
e) preto - 3mm (três milímetros).
Parágrafo único - A medalha será acompanhada por barreta e roseta com as cores da fita, além de histórico descritivo e diploma, este seguindo o padrão de igual documento relativo à medalha MMDC, com as adaptações pertinentes.
Artigo 3º - A Presidência do Núcleo MMDC estabelecerá a formação de um Conselho de Outorgas próprio, disciplinado por Regimento Interno, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.
Parágrafo único - Até a criação e o estabelecimento do Conselho de Outorgas do Núcleo, a Presidência deste poderá valer-se da atuação do Conselho de Outorgas da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Artigo 4º - A entrega da medalha caberá ao Presidente do Núcleo e, no impedimento deste, ao Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Artigo 5º - As propostas de outorga da medalha serão apresentadas à Presidência do Núcleo acompanhadas do currículo da pessoa indicada e de exposição sucinta da justificativa da homenagem.
Parágrafo único - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 6º - A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho de Outorgas do Núcleo presentes, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 7º - As propostas aprovadas, acompanhadas do currículo do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 8º - A entrega da medalha se dará em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais e valores constitucionalistas, assim como do trabalho da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Artigo 9º - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC Norte “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”, juntamente com seus complementos, o agraciado que infringir as normas do Regimento Interno do Conselho de Honrarias do Núcleo.
Artigo 10 - Na hipótese de ser extinta a condecoração de que trata este regulamento, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A extinção da medalha somente poderá ser deliberada pelo voto da maioria qualificada correspondente a dois terços de todos os membros do Conselho de Outorgas do Núcleo MMDC Norte “General Euclydes de Oliveira Figueiredo”, o que será comunicado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Os Diplomas acompanhados do curriculum vitae do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Artigo 12 - O Militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Apoio: