terça-feira, 31 de outubro de 2023

 COLAR DA VITÓRIA


DECRETO Nº 58.071, DE 24 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a oficialização do Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de maio de 2012.

REGULAMENTO DO COLAR DA VITÓRIA, EVOCATIVO DO 80 (OITENTA) ANOS DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA

Art. 1º O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, é instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e tem por objetivos homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem como instituições que tenham colaborado para a divulgação de estudos relacionados com a nossa História e em particular àqueles que dizem respeito à gloriosa epopéia da Revolução Constitucionalista de 1932.

Art. 2º O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, é constituído:

I - no anverso: escudo redondo de 20mm (vinte milímetros), campo de sable (preto) ao centro um capacete de aço, sobreposto a um gládio o todo colocado sobre uma coroa de louros, tudo de ouro (amarelo), orlado de ouro (amarelo) ostenta nesta uma inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto), na parte superior "VITÓRIA" separada por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas da frase: "REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA 80 ANOS", suportado por um conjunto de 70mm (setenta milímetros) formado de 4(quatro) flores-de-lis de goles (vermelho) perfiladas de ouro (amarelo), dispostas em forma de cruz, intercaladas por 4 (quatro) folhas de acanto de ouro (amarelo), apresentando suas bordas em ouro (amarelo) polido, e partes internas de ouro (amarelo) fosco;

II - no reverso: inscrito ao centro em caracteres versais maiúsculos o nome da entidade promotora: SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - MMDC;

III - o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros)listada com as seguintes cores e proporções:

a) no centro - preto, com 10mm (dez milímetros);
b) ladeado por amarelo, com 5mm (cinco milímetros);
c) ladeado por vermelho, com 10mm (dez milímetros).

§ 1º Acompanharão o colar, a miniatura, a roseta, a barreta, o histórico descritivo e o diploma.

§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Art. 3º O Colar será concedido pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, por provocação de qualquer membro efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho do Colar.

Art. 4º O Conselho do Colar é formado e integrado por 5 (cinco) componentes, sendo 4 (quatro) personalidades escolhidas e indicadas pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e presidida por este último.

Parágrafo único. As decisões do Conselho do Colar somente serão consideradas válidas, quando tomadas em conjunto em assembléia prévia e especialmente convocada, salvo questões

de foro relevante.

Art. 5º O Conselho do Colar se reunirá por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, incluindo a solução dos casos omissos deste regulamento.

Art. 6º As propostas para a outorga do Colar serão dirigidas ao Conselho do Colar em requerimento especial, contendo as razões/justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do proposto.

Art. 7º A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho do Colar presentes, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º A entrega da venera ocorrerá preferencialmente em solenidade especial, ou em ocasiões determinadas e consentidas pelo Conselho do Colar, mas obrigatoriamente realçando e valorizando a outorga e o fato histórico da Revolução Constitucionalista.

Art. 10. Perderá direito ao Colar devendo devolvê-lo, juntamente com seus complementos, à Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, entidade promotora, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, garantido o devido procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse fim.

Art. 11. Mantida a cassação do Colar e decorrido o prazo para interposição de qualquer ato recursal, a decisão será formalizada pelo Conselho do Colar.

Art. 12. A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 13. Na hipótese da extinção do Colar, seu cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 14. O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

 COLAR  EVOCATIVO DO JUBILEU DE BRILHANTE DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA


DECRETO Nº 51.928, DE 25 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre a oficialização do Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista, instituído em conjunto pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e pelo Memorial de 32 - Centro de Estudos José Celestino Bourroul, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2007.

Regulamento do Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista

Artigo 1º - O Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista é instituído em conjunto pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e pelo Memorial 32 - Centro de Estudos José Celestino Bourroul, tem por objetivo homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem como instituições que tenham colaborado para a divulgação de estudos relacionados com a nossa História e em particular àqueles que dizem respeito à gloriosa epopéia da Revolução Constitucionalista de 1932.

Artigo 2º - O Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista é constituído:

I - no anverso: uma cruz em setas de goles com 70mm (setenta milímetros), perfilado de ouro, tendo ao centro 13 (treze) placas que lembram lâminas de gládio estilizadas, que se abrem em forma de leque partindo da ponta, sendo que a 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª e 13ª de sable (preto) e a 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª e 12ª de prata (branco) e sobreposto de tudo um bastão acastelado encastoado de uma pedra brilhante, de onde se projeta um busto feminino nu, oitavado, tendo o braço destro empunhando uma espada, em sentido de agredir, e o sinistro segura um escudo redondo onde está gravado em letras maiúsculas as iniciais SP, tudo de ouro;

II - no verso: um círculo de ouro com as seguintes inscrições: em forma circular, Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista; no centro, Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e Memorial de 32;

III - a fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) contendo as seguintes cores: vermelho, branco, preto e amarelo, nessa ordem e cada uma com 10mm (dez milímetros) de largura.

§ 1º - Acompanharão o colar, a miniatura, a roseta, o histórico descritivo e o diploma.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Artigo 3º - O Colar será concedido em comum acordo pelos Presidentes do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e do Memorial de 32, por proposta de qualquer membro efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho do Colar.

Artigo 4º - O Conselho do Colar é formado e integrado pelos 3 (três) Presidentes ou a quem delegarem por escrito sua representação.

Parágrafo único - As decisões do Conselho do Colar somente serão consideradas válidas, quando tomadas em conjunto em assembléia previamente e especialmente convocadas, salvo questões de foro relevante.

Artigo 5º - O Conselho do Colar se reunirá por convocação de uma de suas partes, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, que incluirão a solução dos casos omissos deste regulamento.

Artigo 6º - As propostas para a outorga do Colar serão dirigidas ao Conselho do Colar em requerimento especial, contendo as razões/justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do proposto.

Artigo 7º - A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho do Colar presentes, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 9º - A entrega da venera ocorrerá preferencialmente em solenidade especial, com ou sem a participação de todas as instituições promotoras, ou em outras ocasiões determinadas e consentidas pelo Conselho do Colar, mas obrigatoriamente realçando e valorizando a outorga e o fato histórico da Revolução Constitucionalista.

Artigo 10 - Perderá o direito ao Colar, devendo devolvê-lo, juntamente com seus complementos, a uma das associações promotoras, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, assegurado o devido procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse fim.

Artigo 11 - Mantida a cassação do Colar e decorrido o prazo para interposição de qualquer ato recursal, será procedida pelo Conselho do Colar.

Artigo 12 - A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 13 - Na hipótese da extinção do Colar, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 14 - O presente regulamento apenas poderá ser alterado, após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2007/decreto-51928-25.06.2007.html




 COLAR CRUZ DO ALVARENGA E DOS HERÓIS ANÔNIMOS



DECRETO Nº 46.718, DE 25 DE ABRIL DE 2002

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, o Colar "Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos", instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar “Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos”, instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2002


REGULAMENTO DO COLAR “CRUZ DO ALVARENGA E DOS HERÓIS ANÔNIMOS”


Artigo 1.º - O Colar “Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos”, criado pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.
Artigo 2.º - O Colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:
I - no anverso, por uma cruz de goles, com 70mm (setenta milímetros) de comprimento, por 10mm (dez milímetros) de largura, sobreposta a uma cruz de sable, com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, por 16mm (dezesseis milímetros) de largura, ambas perfiladas de ouro sem fecho em seu término, carregada de monogramas, com as letras MMDC-A, tudo de ouro, cada uma em um braço, no sentido horário, sendo a última no centro, tudo sobreposto, a duas espadas cruzadas de 70mm (setenta milímetros), de prata e guarnecida de ouro;
II - no verso, ao centro, o Brasão do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba;
III - essa composição é suspensa ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes cores, às quais correspondem os esmaltes e metais: de goles (vermelho) uma listra central com 15mm (quinze milímetros), e em seqüência uma listra de prata (branco) de 5mm (cinco milímetros) e nas bordas uma listra de sable (preto) com 5mm (cinco milímetros).
§ 1º - Acompanharão a Medalha, a miniatura, a botoeira, a barreta, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico descritivo da mesma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Artigo 3.º - A Diretoria do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba estabelecerá a formação do Conselho do Colar “Cruz do Alvarenga e dos Heróis Anônimos”, fornecendo-lhes plenos poderes para a decisão da concessão da citada Medalha.
Parágrafo único - O referido Conselho será regido por um Regulamento Interno, estipulado pela Diretoria do Instituto.
Artigo 4.º - As propostas para a concessão serão dirigidas ao Conselho do Colar, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
§ 1º - As indicações para a concessão poderão ser feitas ao Conselho, por intermédio de qualquer sócio do Instituto, desde que em gozo pleno de seus direitos.
§ 2º - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 5.º - A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho do Colar, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 6.º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 7.º - A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.
Artigo 8.º - Perderá o direito ao uso do Colar, devendo restituí-lo ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 9.º - Na hipótese da extinção da Medalha, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10.º - O presente regulamento apenas poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2002/decreto-46718-25.04.2002.html



sábado, 14 de outubro de 2023

 MEDALHA ESPLENDOR DE SÃO MIGUEL


DECRETO Nº 57.526, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a oficialização das Condecorações do Mérito Constitucionalista de 1932, do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista, da Sociedade Veteranos de 32 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as Condecorações do Mérito Constitucionalista de 1932, instituídas pela Sociedade Veteranos 1932 MMDC, Núcleo de São Miguel Paulista, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 2011.

REGULAMENTO DAS CONDECORAÇÕES DO MÉRITO CONSTITUCIONALISTA DE 1932 DA SOCIEDADE VETERANOS DE 32 MMDC, DO NÚCLEO DE SÃO MIGUEL PAULISTA

Artigo 1º - Ficam instituídas as “Condecorações do Mérito Constitucionalista de 1932”, do Núcleo MMDC São Miguel Paulista, da Sociedade Veteranos de 32, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, bem como as instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços à Sociedade Veteranos de 32 e ao Núcleo MMDC - São Miguel Paulista, contribuindo, dessa forma, para a preservação da memória da Revolução Constitucionalista de 1932 e culto aos ideais cívicos e patrióticos atrelados ao movimento.

Artigo 2º - As Condecorações do Mérito Constitucionalista de 1932 são compostas das seguintes honrarias:
I - Cruz de Honra Constitucionalista;
II - Medalha de Mérito Constitucionalista;
III - Medalha Esplendor de São Miguel Paulista.
Artigo 3º - As honrarias, de que trata o artigo 2º deste regulamento, possuem as seguintes descrições:
I - a Cruz de Honra Constitucionalista é de ouro, formada:
a) no anverso: escudo circular de 22mm (vinte e dois milímetros), campo de goles (vermelho), no abismo sob um suporte, a destra a efígie de um soldado constitucionalista tocando corneta, ao lado uma bandeira paulista tudo de jalne (ouro), circundado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos de jalne (ouro) “CRUCIS HONOREM CONSTITUCIONALISTA” na parte superior e “MMDC 32” na ponta; o todo sobreposto a um quadrado cujos ângulos formam uma cruz constituída de pontas de lanças tudo de sable (preto); o conjunto se sobrepõe a uma cruz tricúspide filetada de jalne (ouro) com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro;
b) no reverso: escudo circular de jalne (ouro) de 22mm (vinte e dois milímetros), tendo no centro a Capela de São Miguel Arcanjo, do Bairro de São Miguel Paulista, na Cidade de São Paulo, gravado em baixo relevo, orlado de prata (branco) com a inscrição em caracteres versais maiúsculas de jalne (ouro) “NÚCLEO SÃO MIGUEL PAULISTA - MMDC 32”;
c) o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros), listada com as seguintes cores e possuindo as seguintes espessuras, do centro para as bordas: 1. vermelho com 7mm (sete milímetros);
2. branco com 5mm (cinco milímetros);
3. preto com 5mm (cinco milímetros);
4. amarelo com 2mm (dois milímetros);
5. verde com 2mm (dois milímetros);
II - A Medalha de Mérito Constitucionalista é formada:
a) no anverso: escudo circular de 17mm (dezessete milímetros) campo de goles (vermelho) tendo ao centro um capacete de aço de sable (preto) sobreposto a um mapa do Brasil de jalne (ouro), orlado de prata (branco) e contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos na parte superior “HEROIS TRIBUTA PATRIAE” e na parte inferior “MMDC 32” tudo de sable (preto); o todo está sobreposto a uma cruz do templo de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro de jalne (ouro);
b) no reverso: escudo circular de jalne (ouro) de 17mm (dezessete milímetros), tendo no centro a Capela de São Miguel Arcanjo, do Bairro de São Miguel Paulista, na Cidade de São Paulo, gravado em baixo relevo, orlada de prata (branco) com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de jalne (ouro) “NÚCLEO SÃO MIGUEL PAULISTA - MMDC 32”;
c) o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros), listada com as seguintes cores possuindo as seguintes espessuras, do centro para as bordas:
1. branco com 10mm (dez milímetros);
2. preto com 2,5mm (dois milímetros e meio);
3. branco com 2,5mm (dois milímetros e meio);
4. vermelho com 2,5mm (dois milímetros e meio);
5. branco com 2,5mm (dois milímetros e meio);
6. preto com 2,5mm (dois milímetros e meio);
d) a fita possui ainda duplo passador de jalne (ouro), estando o primeiro na extremidade superior, possuindo suporte para fixação da fita com os caracteres versais maiúsculos em alto relevo “MMDC 32”; e o segundo vazado e centralizado a fita;
III - a Medalha Esplendor de São Miguel Paulista é formada:
a) no anverso: escudo circular de 22mm (vinte e dois milímetros) campo de prata (branco) tendo ao centro a efígie do Arcanjo São Miguel de jalne (ouro), orla de goles (vermelho) com a inscrição em caracteres versais maiúsculos na parte superior “DEFENDERENT NOS IN PROELIO” e na parte inferior “MMDC 32”; sobreposto a um resplendor com doze raios de jalne (ouro) com 43mm (quarenta e três milímetros);
b) no reverso: escudo circular de jalne (ouro) de 22mm (vinte e dois milímetros), tendo no centro a Capela de São Miguel Arcanjo, do Bairro de São Miguel Paulista, na Cidade de São Paulo, gravado em baixo relevo, orlada de prata (branco) com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de jalne (ouro) “NÚCLEO SÃO MIGUEL PAULISTA - MMDC 32”;
c) o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros), listada com as seguintes cores e possuindo as seguintes espessuras, do centro para as bordas:
1. branco com 9mm (nove milímetros;
2. verde com 1,5mm (um milímetro e meio);
3. amarelo com 1,5mm (um milímetro e meio);
4. azul com 2,5mm (dois milímetros e meio);
5. vermelho com 2,5mm (dois milímetros e meio);
6. branco com 2,5mm (dois milímetros e meio);
7. preto com 2,5mm (dois milímetros e meio);
d) a fita possui ainda duplo passador e jalne (ouro), estando o primeiro na extremidade superior, possuindo suporte para fixação da fita com os caracteres versais maiúsculos em alto relevo “MMDC 32”; e o segundo vazado e centralizado a fita.
§ 1º - Acompanharão as medalhas: roseta, barreta e o respectivo diploma.
§ 2º - As barretas terão 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, obedecendo as cores das fitas de cada honraria.
§ 3º - As botoeiras (rosetas) das medalhas terão o diâmetro de 10mm (dez milímetros) e as mesmas cores das fitas de cada honraria.
§ 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 4º deste decreto.
Artigo 4º - As medalhas serão outorgadas pelo Presidente Executivo do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista, mediante proposta de uma Comissão de Outorgas integrada pelo Vice-Presidente Executivo, que será seu Presidente, e 2 (dois) membros da Diretoria Executiva do Núcleo.
§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - As medalhas poderão ser concedidas a título póstumo.
Artigo 5º - A entrega das veneras será feita em solenidade pública em data definida pela Comissão de Outorgas do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista.
Artigo 6º - Não farão jus às condecorações e perderão aquelas que tenham recebido os que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 7º - Publicado (em boletim interno ou na imprensa) o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 4º deste regulamento providenciará o preenchimento do diploma que será assinado pelo Presidente do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista e pelo Presidente da Comissão de Outorgas do Núcleo.
Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura constará o Histórico do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste regulamento correrão à conta da própria agremiação e sem quaisquer ônus ao Estado.
Artigo 11 - No caso de extinção das referidas condecorações, os responsáveis pelo Núcleo da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC de São Miguel Paulista farão recolher os cunhos e exemplares existentes ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2011/decreto-57526-21.11.2011.html


 COLAR CRUZ DE HONRA CONSTITUCIONALISTA



DECRETO Nº 57.526, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011


Dispõe sobre a oficialização das Condecorações do Mérito Constitucionalista de 1932, do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista, da Sociedade Veteranos de 32 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as Condecorações do Mérito Constitucionalista de 1932, instituídas pela Sociedade Veteranos 1932 MMDC, Núcleo de São Miguel Paulista, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 2011.

REGULAMENTO DAS CONDECORAÇÕES DO MÉRITO CONSTITUCIONALISTA DE 1932 DA SOCIEDADE VETERANOS DE 32 MMDC, DO NÚCLEO DE SÃO MIGUEL PAULISTA


Artigo 1º - Ficam instituídas as “Condecorações do Mérito Constitucionalista de 1932”, do Núcleo MMDC São Miguel Paulista, da Sociedade Veteranos de 32, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, bem como as instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços à Sociedade Veteranos de 32 e ao Núcleo MMDC - São Miguel Paulista, contribuindo, dessa forma, para a preservação da memória da Revolução Constitucionalista de 1932 e culto aos ideais cívicos e patrióticos atrelados ao movimento.
Artigo 2º - As Condecorações do Mérito Constitucionalista de 1932 são compostas das seguintes honrarias:
I - Cruz de Honra Constitucionalista;
II - Medalha de Mérito Constitucionalista;
III - Medalha Esplendor de São Miguel Paulista.
Artigo 3º - As honrarias, de que trata o artigo 2º deste regulamento, possuem as seguintes descrições:
I - a Cruz de Honra Constitucionalista é de ouro, formada:
a) no anverso: escudo circular de 22mm (vinte e dois milímetros), campo de goles (vermelho), no abismo sob um suporte, a destra a efígie de um soldado constitucionalista tocando corneta, ao lado uma bandeira paulista tudo de jalne (ouro), circundado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos de jalne (ouro) “CRUCIS HONOREM CONSTITUCIONALISTA” na parte superior e “MMDC 32” na ponta; o todo sobreposto a um quadrado cujos ângulos formam uma cruz constituída de pontas de lanças tudo de sable (preto); o conjunto se sobrepõe a uma cruz tricúspide filetada de jalne (ouro) com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro;
b) no reverso: escudo circular de jalne (ouro) de 22mm (vinte e dois milímetros), tendo no centro a Capela de São Miguel Arcanjo, do Bairro de São Miguel Paulista, na Cidade de São Paulo, gravado em baixo relevo, orlado de prata (branco) com a inscrição em caracteres versais maiúsculas de jalne (ouro) “NÚCLEO SÃO MIGUEL PAULISTA - MMDC 32”;
c) o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros), listada com as seguintes cores e possuindo as seguintes espessuras, do centro para as bordas: 1. vermelho com 7mm (sete milímetros);
2. branco com 5mm (cinco milímetros);
3. preto com 5mm (cinco milímetros);
4. amarelo com 2mm (dois milímetros);
5. verde com 2mm (dois milímetros);
II - A Medalha de Mérito Constitucionalista é formada:
a) no anverso: escudo circular de 17mm (dezessete milímetros) campo de goles (vermelho) tendo ao centro um capacete de aço de sable (preto) sobreposto a um mapa do Brasil de jalne (ouro), orlado de prata (branco) e contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos na parte superior “HEROIS TRIBUTA PATRIAE” e na parte inferior “MMDC 32” tudo de sable (preto); o todo está sobreposto a uma cruz do templo de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro de jalne (ouro);
b) no reverso: escudo circular de jalne (ouro) de 17mm (dezessete milímetros), tendo no centro a Capela de São Miguel Arcanjo, do Bairro de São Miguel Paulista, na Cidade de São Paulo, gravado em baixo relevo, orlada de prata (branco) com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de jalne (ouro) “NÚCLEO SÃO MIGUEL PAULISTA - MMDC 32”;
c) o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros), listada com as seguintes cores possuindo as seguintes espessuras, do centro para as bordas:
1. branco com 10mm (dez milímetros);
2. preto com 2,5mm (dois milímetros e meio);
3. branco com 2,5mm (dois milímetros e meio);
4. vermelho com 2,5mm (dois milímetros e meio);
5. branco com 2,5mm (dois milímetros e meio);
6. preto com 2,5mm (dois milímetros e meio);
d) a fita possui ainda duplo passador de jalne (ouro), estando o primeiro na extremidade superior, possuindo suporte para fixação da fita com os caracteres versais maiúsculos em alto relevo “MMDC 32”; e o segundo vazado e centralizado a fita;
III - a Medalha Esplendor de São Miguel Paulista é formada:
a) no anverso: escudo circular de 22mm (vinte e dois milímetros) campo de prata (branco) tendo ao centro a efígie do Arcanjo São Miguel de jalne (ouro), orla de goles (vermelho) com a inscrição em caracteres versais maiúsculos na parte superior “DEFENDERENT NOS IN PROELIO” e na parte inferior “MMDC 32”; sobreposto a um resplendor com doze raios de jalne (ouro) com 43mm (quarenta e três milímetros);
b) no reverso: escudo circular de jalne (ouro) de 22mm (vinte e dois milímetros), tendo no centro a Capela de São Miguel Arcanjo, do Bairro de São Miguel Paulista, na Cidade de São Paulo, gravado em baixo relevo, orlada de prata (branco) com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de jalne (ouro) “NÚCLEO SÃO MIGUEL PAULISTA - MMDC 32”;
c) o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros), listada com as seguintes cores e possuindo as seguintes espessuras, do centro para as bordas:
1. branco com 9mm (nove milímetros;
2. verde com 1,5mm (um milímetro e meio);
3. amarelo com 1,5mm (um milímetro e meio);
4. azul com 2,5mm (dois milímetros e meio);
5. vermelho com 2,5mm (dois milímetros e meio);
6. branco com 2,5mm (dois milímetros e meio);
7. preto com 2,5mm (dois milímetros e meio);
d) a fita possui ainda duplo passador e jalne (ouro), estando o primeiro na extremidade superior, possuindo suporte para fixação da fita com os caracteres versais maiúsculos em alto relevo “MMDC 32”; e o segundo vazado e centralizado a fita.
§ 1º - Acompanharão as medalhas: roseta, barreta e o respectivo diploma.
§ 2º - As barretas terão 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, obedecendo as cores das fitas de cada honraria.
§ 3º - As botoeiras (rosetas) das medalhas terão o diâmetro de 10mm (dez milímetros) e as mesmas cores das fitas de cada honraria.
§ 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 4º deste decreto.
Artigo 4º - As medalhas serão outorgadas pelo Presidente Executivo do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista, mediante proposta de uma Comissão de Outorgas integrada pelo Vice-Presidente Executivo, que será seu Presidente, e 2 (dois) membros da Diretoria Executiva do Núcleo.
§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - As medalhas poderão ser concedidas a título póstumo.
Artigo 5º - A entrega das veneras será feita em solenidade pública em data definida pela Comissão de Outorgas do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista.
Artigo 6º - Não farão jus às condecorações e perderão aquelas que tenham recebido os que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 7º - Publicado (em boletim interno ou na imprensa) o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 4º deste regulamento providenciará o preenchimento do diploma que será assinado pelo Presidente do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista e pelo Presidente da Comissão de Outorgas do Núcleo.
Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura constará o Histórico do Núcleo MMDC - São Miguel Paulista e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste regulamento correrão à conta da própria agremiação e sem quaisquer ônus ao Estado.
Artigo 11 - No caso de extinção das referidas condecorações, os responsáveis pelo Núcleo da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC de São Miguel Paulista farão recolher os cunhos e exemplares existentes ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


 COLAR "HERÓIS DE 32" TRIBUTO AO PANTHEON


DECRETO Nº 59.908, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a oficialização das "Condecorações Heróis de 32" instituídas pelo Núcleo MMDC Ibirapuera - "Heróis de 32", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, Decreta:
Artigo 1º - Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as "Condecorações Heróis de 32" instituídas pelo Núcleo MMDC Ibirapuera - "Heróis de 32", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 2013.

REGULAMENTO DAS "CONDECORAÇÕES HERÓIS DE 32" a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.908, de 6 de dezembro de 2013

Artigo 1º - O conjunto de condecorações instituídas pelo Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32", tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que hajam prestado comprovadamente relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições a seguir relacionadas:
I - Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32";
II - Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
III - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - Governo do Estado de São Paulo;
V - à população paulista.
Artigo 2º - O conjunto de condecorações do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32" será composto das seguintes honrarias:
I - Grande Colar "Heróis de 32 - Tributo aos Constitucionalistas";
II - Grã-Cruz "Heróis de 32 - Sempre Viverão";
III - Colar "Heróis de 32 - O Triunfo";
IV - Colar "Heróis de 32 - Tributo ao Pantheon";
V - Medalha "Heróis de 32 - Luta e Constituição".
Parágrafo único - Poderá ser concedida a Medalha "Heróis de 32 - Luta e Constituição" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32".
Artigo 3º - As condecorações de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:
 I - o Grande Colar "Heróis de 32 - Tributo aos Constitucionalistas", constituído por escudo português primitivo, de 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, está ligado através de dois elos a uma peça metálica de 50mm (cinquenta milímetros), que recorda a faixa do Obelisco do Ibirapuera, e projetando do centro uma cópia do citado obelisco, tudo de ouro, de 55mm (cinquenta e cinco milímetros), assim descrito:
a) no anverso, seu campo é ocupado por cartaz utilizado durante a Revolução Constitucionalista de 1932, com suas cores próprias (sem a inscrição "Você tem um dever a cumprir. Consulte a sua consciência. MMDC."); ornamentado de um listel de medida variável de 5 a 7mm (cinco a sete milímetros) de ouro que contorna o escudo de seu cantão destro ao sinistro separados por um vazio, com medidas variáveis de 0,0 a 3mm (de zero a três milímetros), e tendo nele inscrito em caracteres versais maiúsculos a seguinte frase, devidamente separadas por dois asteriscos: "MORRERAM JOVENS PARA VIVER SEMPRE", de sable (preto);
b) no verso, ao centro a identificação da entidade promotora NÚCLEO MMDC IBIRAPUERA - HERÓIS DE 32, circundado dos dizeres Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
c) o Grande Colar pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada (montada sobre entretelas) com 120mm (cento e vinte milímetros) de largura e de 1100mm (mil e cem milímetros) de comprimento total, e compostos das seguintes cores e dimensões:
1. ao centro preto com 24mm (vinte e quatro milímetros);
2. ladeado branco com 9mm (nove milímetros);
3. seguido por preto com 9mm (nove milímetros);
4. na sequência vermelho com 15mm (quinze milímetros);
5. finalizada por preto com 15mm (quinze milímetros);
d) dispõem ainda das seguintes características: na primeira faixa interna de preto, está inscrito em caracteres versais maiúsculos de branco a frase "HERÓIS DE 32"; na faixa central preta, está inscrita a sigla MMDC, em características versais maiúsculas de branco;
II - a Grã-Cruz "Heróis de 32 - Sempre Viverão", constituída por escudo português primitivo, de 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, está ligada através de dois elos a uma peça metálica de 50mm (cinquenta milímetros), que recorda a faixa do Obelisco do Ibirapuera, e projetando do centro uma cópia do citado obelisco, tudo de ouro, de 55mm (cinquenta e cinco milímetros), assim descrita:
a) no anverso, seu campo é ocupado por cartaz utilizado durante a Revolução Constitucionalista de 1932, com suas cores próprias (sem a inscrição "Você tem um dever a cumprir. Consulte a sua consciência. MMDC."); ornamentado de um listel de medida variável de 5 a 7mm (cinco a sete milímetros) de ouro que contorna o escudo de seu cantão destro ao sinistro separados por um vazio, com medidas variáveis de 0,0mm a 3mm (de zero a três milímetros), e tendo nele inscrito em caracteres versais maiúsculos a seguinte frase, devidamente separadas por dois asteriscos: "MORRERAM JOVENS PARA VIVER SEMPRE", de sable (preto);
b) no verso, ao centro a identificação da entidade promotora NÚCLEO MMDC IBIRAPUERA - HERÓIS DE 32, circundado dos dizeres Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
c) a Grã-Cruz pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, colocada em banda de 120mm (cento e vinte milímetros) de largura, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado, com uma roseta em sua extremidade esquerda;
d) as cores da fita são assim distribuídas:
1. ao centro preto com 24mm (vinte e quatro milímetros);
2. ladeado branco com 9mm (nove milímetros);
3. seguido por preto com 9mm (nove milímetros);
4. na sequência vermelho com 15mm (quinze milímetros);
5. finalizada por preto com 15mm (quinze milímetros);
e) comporta ainda uma placa de ouro ou resplendor, tendo ao centro a insígnia do Núcleo MMDC Ibirapuera - "Heróis de 32", que deverá ser utilizada no lado esquerdo do peito;
III - o Colar "Heróis de 32 - O Triunfo", constituído por escudo português primitivo, de 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, está ligado através de dois elos a uma peça metálica de 50mm (cinquenta milímetros), que recorda a faixa do Obelisco do Ibirapuera, e projetando do centro uma cópia do citado obelisco, tudo de ouro, de 55mm (cinquenta e cinco milímetros), assim descrito:
a) no anverso, seu campo é ocupado por cartaz utilizado durante a Revolução Constitucionalista de 1932, com suas cores próprias (sem a inscrição "Você tem um dever a cumprir. Consulte a sua consciência. MMDC."); ornamentado de um listel de medida variável de 5 a 7mm (cinco a sete milímetros) de ouro que contorna o escudo de seu cantão destro ao sinistro separados por um vazio, com medidas variáveis de 0,0 a 3mm (de zero a três milímetros), e tendo nele inscrito em caracteres versais maiúsculos a seguinte frase, devidamente separadas por dois asteriscos: "MORRERAM JOVENS PARA VIVER SEMPRE", de sable (preto);
b) no verso, ao centro a identificação da entidade promotora NÚCLEO MMDC IBIRAPUERA - HERÓIS DE 32, circundado do dos dizeres Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
c) o Colar pende de um brasão português clássico de prata, tendo ao centro um recorte que lembra um friso arquitetônico do Mausoléu do Ibirapuera de onde projeta-se o obelisco; por sua vez está ligado a uma corrente dupla de ouro, tendo a mesma disposta de forma equidistante escudos portugueses clássicos, três de cada lado, sendo os mesmos de goles (vermelho) e tendo ao centro de prata o mapa do Brasil e brocante um capacete de aço, em chefe a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos "SOC VETERANOS" e em ponta "DE 32 MMDC", tudo de sable (preto);
IV - o Colar "Heróis de 32 - Tributo ao Pantheon", constituído por escudo português primitivo, de 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, está ligado através de dois elos a uma peça metálica de 50mm (cinquenta milímetros), que recorda a faixa do Obelisco do Ibirapuera, e projetando do centro uma cópia do citado obelisco, tudo de ouro, de 55mm (cinquenta e cinco milímetros), assim descrito:
a) no anverso, seu campo é ocupado por cartaz utilizado durante a Revolução Constitucionalista de 1932, com suas cores próprias (sem a inscrição "Você tem um dever a cumprir. Consulte a sua consciência. MMDC."); ornamentado de um listel de medida variável de 5 a 7mm (cinco a sete milímetros) de ouro que contorna o escudo de seu cantão destro ao sinistro separados por um vazio, com medidas variáveis de 0,0 a 3mm (de zero a três milímetros), e tendo nele inscrito em caracteres versais maiúsculos a seguinte frase, devidamente separadas por dois asteriscos: "MORRERAM JOVENS PARA VIVER SEMPRE", de sable (preto);
b) no verso, ao centro a identificação da entidade promotora NÚCLEO MMDC IBIRAPUERA - HERÓIS DE 32, circundado dos dizeres Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
c) o Colar pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 40mm (quarenta milímetros) de largura e de 700mm (setecentos milímetros) de comprimento total, e compostos das seguintes cores e dimensões:
1. ao centro preto com 8mm (oito milímetros);
2. ladeado branco com 3mm (três milímetros);
3. seguido por preto com 3mm (três milímetros);
4. na sequência vermelho com 5mm (cinco milímetros);
5. finalizada por preto com 5mm (cinco milímetros);
V - a Medalha "Heróis de 32 - Luta e Constituição", constituído por escudo português primitivo, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, está ligado através de dois elos a uma peça metálica de 40mm (quarenta milímetros), que recorda a faixa do Obelisco do Ibirapuera, e projetando do centro uma cópia do citado obelisco, tudo de ouro, de 45mm (quarenta e cinco milímetros), assim descrita:
a) no anverso, seu campo é ocupado por cartaz utilizado durante a Revolução Constitucionalista de 1932, com suas cores próprias (sem a inscrição "Você tem um dever a cumprir. Consulte a sua consciência. MMDC."); ornamentado de um listel de medida variável de 5 a 7mm (cinco a sete milímetros) de ouro que contorna o escudo de seu cantão destro ao sinistro separados por um vazio, com medidas variáveis de 0,0 a 3mm (de zero a três milímetros), e tendo nele inscrito em caracteres versais maiúsculos a seguinte frase, devidamente separadas por dois asteriscos: "MORRERAM JOVENS PARA VIVER SEMPRE", de sable (preto);
b) no verso, ao centro a identificação da entidade promotora NÚCLEO MMDC IBIRAPUERA - HERÓIS DE 32, circundado do dos dizeres Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
c) a Medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 60mm (sessenta milímetros) de altura, com as seguintes cores:
1. ao centro preto com 8mm (oito milímetros);
2. ladeado branco com 3mm (três milímetros);
3. seguido por preto com 3mm (três milímetros);
4. na sequência vermelho com 5mm (cinco milímetros);
5. finalizada por preto com 5mm (cinco milímetros);
d) o todo é arrematado por uma silhueta do Monumento as Bandeiras, de ouro, voltado à destra, e tendo na sua base a inscrição em caracteres versais maiúsculo: "MMDC - IBIRAPUERA" de sable (preto).
§ 1º - Acompanharão a Medalha a barreta, a roseta, o histórico descritivo e o diploma.
§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32", de que trata o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 4º - A Presidência do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32" estabelecerá a formação de uma Comissão de Honrarias e Mérito desta instituição, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32".
Artigo 5º - A Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32", será composta por seu Presidente, que a presidirá, e mais membros do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois. Parágrafo único - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 6º - As Condecorações "Heróis de 32" serão concedidas pelo Presidente do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32" em exercício.
Artigo 7º - As propostas para a concessão das condecorações serão dirigidas à Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Ibirapuera " Heróis de 32", em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pela Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.
Artigo 8º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos da Comissão de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32", "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 10 - A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32".
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32", juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32" .
Artigo 12 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito, do Núcleo MMDC Ibirapuera "Heróis de 32", por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão e aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.