segunda-feira, 8 de julho de 2024

 MEDALHA ORDEM DO MÉRITO VETERANO GERALDO FARIA MARCONDES 

"GRAU CAVALEIRO"


DECRETO N° 67.950, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre oficialização da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1° - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2023.

Regulamento da ordem do mérito veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 67.950, de 15 de setembro de 2023

Artigo 1° - A Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, é instituída com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados ao culto da Epopeia Cívica da Revolução Constitucionalista e a história Bandeirante e brasileira, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído em sua área de atuação, para o engrandecimento da pátria elevando o nome de São Paulo e do Brasil.

Parágrafo único - Poderá ser concedida a Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32, MMDC aos estandartes das organizações civis ou militares, e instituições nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credores de homenagens especiais da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, do povo paulista e do Brasil.

Artigo 2° - A Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, ora instituída constitui-se de 6 (seis) graus, a saber:

I - Grande Colar;

II - Grã- Cruz;

III - Grande Oficial;

IV - Comendador;

V - Oficial;

VI - Cavaleiro e ou Dama.

Artigo 3° - As honrarias de que trata o artigo 2° deste regulamento possuem as seguintes descrições:

I - Grande Colar:

a) no anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de ouro, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobreposto a uma estrela de oito pontas de 70 mm (setenta milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas "impares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada (montada sobre entretelas) com 100 mm (cem milímetros) de largura, em formato de V, tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões;

1. vermelho - 11 mm (onze milímetros);

2. branco - 11,5 mm (onze milímetros e meio);

3. preto - 11 mm (onze milímetros);

4. branco -11 mm (onze milímetros);

5. vermelho - 11 mm (onze milímetros);

6. branco - 11 mm (onze milímetros);

7. preto - 11 mm (onze milímetros);

8. branco - 11,5 mm (onze milímetros e meio);

9. vermelho - 11 mm (onze milímetros). 

d) o grau de Grande Colar apenas será entregue aos membros da família de primeiro e segundo graus do Veterano Marcondes e terá um crachá de ouro, de 90 mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;

II - Grã-Cruz:

a) no anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de ouro, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HEROI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobreposto a uma estrela de oito pontas de 70 mm (setenta milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas ímpares e prata (branco) e guias (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de 100 mm (cem milímetros) de largura, em formato de banda, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 11 mm (onze milímetros);

2. branco - 11,5 mm (onze milímetros e meio);

3. preto - 11 mm (onze milímetros);

4. branco - 11 mm (onze milímetros);

5. vermelho - 11 mm (onze milímetros);

6. branco 11 mm (onze milímetros);

7. preto 11 mm (onze milímetros);

8. branco - 11,5 mm (onze milímetros e meio);

9. vermelho - 11 mm (onze milímetros). 

d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90 mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;

III - Grande Oficial:

a) no anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de ouro, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculas, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobreposto a uma estrela de oito pontas de 70 mm (setenta milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas ímpares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40 mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 4 mm (quatro milímetros):

2. branco - 6 mm (seis milímetros);

3. preto - 4 mm (quatro milímetros);

4. branco - 4 mm (quatro milímetros);

5. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

6. branco - 4 mm (quatro milímetros);

7. preto - 4 mm (quatro milímetros);

8. branco - 6 mm (seis milímetros);

9. vermelho - 4 mm (quatro milímetros). 

d) o grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de 90 mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;

IV - Grau de Comendador:

a) no anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de prata, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobreposto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas ímpares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de prata;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de prata que está afixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40 mm (quarenta milímetros) de largura; e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

2. branco - 6 mm (seis milímetros);

3. preto - 4 mm (quatro milímetros);

4. branco - 4 mm (quatro milímetros);

5. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

6. branco - 4 mm (quatro milímetros);

7. preto - 4 mm (quatro milímetros);

8. branco - 6 mm (seis milímetros);

9. vermelho - 4 mm (quatro milímetros).

V - Grau de Oficial:

a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado a destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de ouro, criado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 45mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas ímpares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40 mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

2. branco - 6 mm (seis milímetros);

3. preto - 4 mm (quatro milímetros);

4. branco - 4 mm (quatro milímetros);

5. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

6. branco - 4 mm (quatro milímetros);

7. preto - 4 mm (quatro milímetros);

8. branco - 6 mm (seis milímetros); e

9. vermelho - 4 mm (quatro milímetros).

VI - Cavaleiro ou Dama:

a) no anverso: escudo redondo de 12,5 mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de prata, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas impares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de prata;

c) a insígnia de Cavaleiro pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; e mesma e composta de 9 (nove) listas, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

2. branco - 6 mm (seis milímetros);

3. preto - 4 mm (quatro milímetros);

4. branco - 4 mm (quatro milímetros);

5. vermelho - 4mm (quatro milímetros);

6. branco - 4mm (quatro milímetros);

7. preto - 4mm (quatro milímetros);

8. branco - 6mm (seis milímetros);

9. vermelho - 4mm (quatro milímetros). 

d) A insígnia de Dama pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a um laço de fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de largura, e tendo 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento; contendo as mesmas listas, cores e dimensões da de cavaleiro,

§ 1° - Acompanharão a honraria a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2° - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, de que trata o artigo 6° deste regulamento.

§ 3° - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do registro.

Artigo 4° - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC será o Grão-Mestre da Ordem, ou caso haja algum parente do Veterano Marcondes no quadro associativo ou diretoria da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, compete a este ser o Grão Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, estabelecer a formação do Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC do qual será o presidente.

Parágrafo único - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será regido por um regimento interno.

Artigo 5° - Incumbe ao Conselho da Ordem:

I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;

II - resolver sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;

III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;

IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;

V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;

VI - redigir seu regimento interno;

VII - decidir os casos omissos.

Artigo 6° - O Conselho da Ordem terá sua sede no Obelisco Mausoléu ao Soldado Constitucionalista.

Artigo 7° - O Governador do Estado e o Secretário-Chefe da Casa Civil, juntamente com os membros do Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e os componentes do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga serão detentores da presente Ordem em seu grau (Grã-Cruz) em razão da manutenção do "Fons Honorum" (Fonte de Honra).

Artigo 8° - As nomeações para os diferentes graus serão feitas pelo Grão Mestre da Ordem mediante proposta do Conselho Estadual da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Parágrafo único - O Governador do Estado e o Secretário Chefe da Casa Civil poderão indicar admissão na Ordem em Grau diverso do previsto, personalidade civil ou militar, nacional ou estrangeira, em face da prática de ato de altíssima relevância em defesa dos princípios democráticos nacionais.

Artigo 9° - Os admitidos com a presente Ordem serão agraciados em conformidade com um quadro de procedências previamente elaborado, em conformidade com a legislação federal, e previsto no regimento interno desta.

Artigo 10 - As propostas para a concessão da Ordem em seus diversos graus serão dirigidas ao Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pelo Conselho em conformidade com o estabelecido em seu regimento interno.

Artigo 11 - O conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.

Artigo 12 - A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e do "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 13 - O Presidente terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 14 - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo, se admitido em grau de homenagem.

Artigo 15 - As Bandeiras ou Estandartes de instituições universitárias, militares, civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidos sem grau, recebendo apenas a roseta com a insígnia da ordem.

Artigo 16 - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Artigo 17 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1° - A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes, da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

§ 2° - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos à Sociedade veteranos de 32 - MMDC, a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.

§ 3° - O Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes, da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC comunicará o fato para o Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 18 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Grão Mestre da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

Artigo 19 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2023/decreto-67950-15.09.2023.html




sábado, 18 de maio de 2024

 MEDALHA DE HONRA TRINCHEIRAS DE ELEUTÉRIO


DECRETO N° 67.907, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração "Medalha Trincheiras de Eleutério", instituída pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", da Sociedade Veteranos de 32 MMDC e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1° - Fica oficializada a "Medalha Trincheiras de Eleutério", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2023.

REGULAMENTO DA MEDALHA TRINCHEIRAS DE ELEUTÉRIO

Artigo 1° - A Medalha "Trincheiras de Eleutério", criada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria" tem por objetivo galardoar as civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para o desenvolvimento do Estado de São Paulo, mormente na região da Baixa Mogiana ou, de modo exemplar, se destacado pela prática de atos relevantes na área de segurança pública em benefício do povo paulista, de maneira a perpetuar os elevados ideais constitucionalistas de 1932 e o Movimento MMDC.

Artigo 2° - A Medalha de que trata o artigo 1° deste regulamento tem a seguinte descrição:

I - Uma estrela de prata de dezesseis pontas, na medida de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;

II - No anverso, ao centro, a efígie do perfil do Soldado Constitucionalista, oitavada e voltada à destra, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos na metade superior: "TRINCHEIRAS DE ELEUTÉRIO", e na metade inferior:

"ITAPIRA" à esquerda e "SP - 1932" à direita, frases estas separadas por quatro estrelas de cinco pontas;

III - No verso, ao centro, em caracteres versais góticos:

"Honra ao Mérito" e orlado em caracteres versais maiúsculos, na metade superior: NÚCLEO MMDC DE ITAPIRA "LUZ DA PÁTRIA" e na metade inferior: SOCIEDADE VETERANOS DE 32, frases estas separadas por hífens;

IV - Todas as inscrições e símbolos do módulo estarão em alto relevo;

V - A medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35,5 mm (trinta e cinco milímetros e meio) de largura, por 60 mm (sessenta milímetros) de altura, em 7 listras verticais, de larguras distintas, nas cores, da esquerda para a direita: azul (7 mm), branco (2,5 mm), vermelho (7 mm), preto (2,5 mm), vermelho (7 mm), branco (2,5 mm) e azul (7 mm), simbolizando as cores das bandeiras de Itapira e do Estado de São Paulo;

§ 1° - A barreta da Medalha é constituída de metal esmaltado, medindo 36 mm (trinta e seis milímetros) de largura por 12 mm (doze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita respectiva, tendo ao centro a letra "E" em caráter versal maiúsculo de prata.

§ 2° - A roseta da Medalha traz no lado externo as cores: azul (1/4), vermelho (1/4), branco (1/4) e vermelho (1/4) e terá medida de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro.

§ 3° - O diploma terá as características e dimensões estabelecidas pela Diretoria do Núcleo Base MMDC de Itapira - Luz da Pátria, da Sociedade Veteranos de 32.

Artigo 3° - A Medalha será outorgada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", mediante aprovação de propostas da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, a qual será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

§ 1° - Após a publicação deste decreto, a Comissão a que alude o "caput" deste artigo aprovará o seu regimento interno, que disciplinará:

I - os critérios para a escolha dos membros, exceto o Presidente, devendo este, obrigatoriamente, ser o presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria";

II - o funcionamento da Comissão, bem como as atribuições de cada membro;

III - o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva;

IV - a regulamentação do uso da Medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente;

V - o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da Medalha;

VI - a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.

§ 2° - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 3° - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 4° - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 5° - A Comissão a que alude o artigo 3° deste regulamento manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações do Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.

Artigo 6° - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

Artigo 7° - Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 3° deste regulamento providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo Único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 8° - Os diplomas serão assinados pelo presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e pelo presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira - "Luz da Pátria" conjuntamente.

Artigo 9° - A entrega das condecorações será feita em solenidade pública, preferencialmente nas datas estatutárias de 23 de Maio, 9 de Julho, 2 de Outubro, ou em outra data proposta pela Comissão referida no artigo 3° deste regulamento.

Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Artigo 11 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2023/decreto-67907-29.08.2023.html




domingo, 17 de dezembro de 2023

 COLAR CADETE RUYTEMBERG ROCHA 
O CADETE PM HEROI DE 1932



DECRETO Nº 54.629, DE 3 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a oficialização das condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista” instituídas pelo Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista” instituídas pelo Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 2009.

REGULAMENTO DAS CONDECORAÇÕES “CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA - O CADETE CONSTITUCIONALISTA”


Artigo 1º - O conjunto de condecorações instituídas pelo Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que hajam prestado comprovadamente relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições a seguir relacionadas:
I - Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha;
II - Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
III - Academia de Polícia Militar do Barro Branco;
IV - Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a Medalha “Cadete Constitucionalista” aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
Artigo 2º - O conjunto de condecorações do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, será composto das seguintes honrarias:
I - Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete PM Herói de 1932”;
II - Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”;
III - Medalha “Cadete Constitucionalista”.
Artigo 3º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:
I - o Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete PM Herói de 1932”, constituído pelo medalhão que é de formato circular de ouro de 57mm (cinquenta e sete milímetros), de diâmetro:
a) no anverso, ao centro deslocado para sinistra e voltado para destra, a efígie de perfil do Cadete PM Ruytemberg Rocha, com um dos braços levantado, sustenta em chefe o emblema da Academia do Barro Branco, a destra em semi-circulo, ostenta em duas linhas de blau, a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos - CADETE CONSTITUCIONALISTA/9 DE JULHO DE 1932, orlado por uma coroa de louros atada por um laço tudo de ouro e circundado pela inscrição de blau, na parte superior - RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior - O CADETE PM - HERÓI DE 1932 - APMBB, sobreposto a uma cruz de malta de 90mm (noventa milímetros) sendo seus braços horizontais de goles e os verticais de prata, cruzados por dois mosquetões de sable, tudo sobreposto a uma coroa de louros de 15mm (quinze milímetros) de espessura e de ouro;
b) no verso, ao centro o Brasão de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, com seus esmaltes e metais próprios, circundado pela inscrição de blau em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior - NÚCLEO CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior pela sigla - MMDC;
c) o colar pende de um escudo de prata, de 38mm (trinta e oito milímetros) por 32mm (trinta e dois milímetros), tendo em chefe em duas linhas, a inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable - VETERANOS/32, e ao centro uma bandeira paulista ondulada, sendo que esse escudo está seguro por um par de correntes de ouro, paralelas entre si, composta por seis Brasões de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco com seus esmaltes e cores naturais, aderidos de forma equidistantes nas laterais destra e sinistra;
II - Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”, constituído pelo medalhão que é de formato circular de ouro de 57mm (cinquenta e sete milímetros), de diâmetro:
a) no anverso, ao centro deslocado para sinistra e voltado para destra, a efígie de perfil do Cadete PM Ruytembrg Rocha, com um dos braços levantado sustenta em chefe o emblema da Academia de Barro Branco, a destra em semi-circulo, ostenta duas linhas de blau, a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos - CADETE CONSTITUCIONALISTA/9 DE JULHO DE 1932, orlado por uma coroa de louros atada por um laço tudo de ouro e circundado pela inscrição de blau, na parte superior - RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior - O CADETE PM - HEÓI DE 1932 - APMBB, sobreposto a uma cruz de malta de 90mm (noventa milímetros) sendo seus braços horizontais de goles e os verticais de prata, cruzados por dois mosquetões de sable, tudo sobreposto a uma coroa de louros de 15mm (quinze milímetros) de espessura e de ouro;
b) no verso, ao centro o Brasão de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, com seus esmaltes e metais próprios, circundado pela inscrição de blau em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior - NÚCLEO CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA, e na inferior pela sigla - MMDC;
c) o colar pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 38mm (trinta e oito milímetros) listada com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma;
III - Medalha “Cadete Constitucionalista”, de formato circular de ouro de 40mm (quarenta milímetros), de diâmetro:
a) no anverso, ao centro deslocado para sinistra e voltada para destra, a efígie de perfil do Cadete PM Ruytemberg Rocha, com um dos braços levantado, sustenta em chefe o emblema da Academia do Barro Branco, sendo que a estrela deste ultrapassa com três de suas pontas os limites da medalha; a destra em semi-círculo, ostenta em duas linhas de blau, a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos - MEDALHA CADETE CONSTITUCIONALISTA/9 DE JULHO DE 1932, orlado por uma coroa de louros atada por um laço tudo de prata;
b) no verso, ao centro, o Brasão de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, com seus esmaltes e metais próprios, circundado pela inscrição de blau em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior - NÚCLEO CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior pela sigla - MMDC;
c) a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 38mm (trinta e oito milímetros) listada com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma.
Parágrafo único - Acompanharão a condecoração, o diploma e a barreta, na seguinte conformidade:
1. os barretes do conjunto de condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista” possuem na sua estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) X 35mm (trinta e cinco milímetros), possuindo ainda as seguintes características:
a) Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete PM Herói de 1932”, será composto com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha de 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas de 4mm (quatro milímetros) cada uma, possuindo ainda três estrelas de cinco pontas de ouro distribuídas de modo equidistantes entre si;
b) Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”, composto com as seguintes cores: no centro azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma, possuindo ainda duas estrelas de cinco pontas de ouro distribuídas nas extremidades laterais do barrete;
c) Medalha “Cadete Constitucionalista”, composta com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma, possuindo ainda uma estrela de cinco pontas de ouro no centro;
2. o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo.
Artigo 4º - A Diretoria Executiva estabelecerá a formação do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão de qualquer dessas condecorações supracitadas.
Parágrafo único - O referido Conselho será regido por um Regimento Interno estipulado pela Diretoria Executiva.
Artigo 5º - O Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo será composto pelo Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo, Secretário Geral Executivo e ex-Presidente Executivo do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
Parágrafo único - O presidente da Diretoria Executiva em exercício será o presidente do referido Conselho, e terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 6º - Os Colares e a Medalha pertencentes ao conjunto de condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”, serão concedidos pelo Presidente Executivo do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco em exercício.
Parágrafo único - O Comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco será o presidente de honra das referidas condecorações.
Artigo 7º - As propostas para a concessão dos colares e da medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido no regulamento destas condecorações.
Parágrafo único - As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.
Artigo 8º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 10 - A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regulamento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regulamento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo.
Artigo 12 - Na hipótese da extinção dessas condecorações no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


terça-feira, 31 de outubro de 2023

COLAR MMDC CAETANO DE CAMPOS GRAU COMENDADOR


DECRETO Nº 62.304, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito MMDC do Núcleo MMDC "Caetano de Campos", da Secretaria da Educação do Estado de S.Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2016.

 

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MMDC, DO NÚCLEO MMDC “CAETANO DE CAMPOS”, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.304, de 14 de dezembro de 2016

Artigo 1º - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, é instituída por esta Secretaria, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados a educação e a história, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído de algum modo, para o engrandecimento do processo educacional elevando o nome de São Paulo e do Brasil.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo aos estandartes das organizações educacionais (Universidades), militares, e instituições nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras de homenagens especiais da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ora instituída constitui-se de cinco graus, a saber:
I - Grã Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial;
V - Cavaleiro e ou Dama.
Artigo 3º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:
I - Grã-Cruz:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de 100mm (cem milímetros) de largura, em formato de banda, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 8mm (oito milímetros);

2. preto - 8mm (oito milímetros);
3. branco - 8mm (oito milímetros);
4. vermelho - 8mm (oito milímetros);
5. ao centro - branco - 36mm (trinta e seis milímetros);
6. vermelho - 8mm (oito milímetros);
7. preto - 8mm (oito milímetros);
8. branco - 8mm (oito milímetros);
9. vermelho - 8mm (oito milímetros);
d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;
II - Grande Oficial:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
d) O grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;
III - Grau de Comendador:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de prata;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de prata que está afixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
IV - Grau de Oficial:
a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 40mm (quarenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas, do centro para as extremidades:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
V - Cavaleiro ou Dama:
a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 40mm (quarenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de prata;
c) a insígnia de Cavaleiro pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);

d) A insígnia de Dama pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a um laço de fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de largura, e tendo 40mm (quarenta milímetros) de comprimento; contendo as mesmas listas, cores e dimensões da de cavaleiro.
§ 1º - Acompanharão a honraria a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito MMDC, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 6º deste regulamento.
§ 3º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do registro.
Artigo 4º - O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, estabelecer a formação do Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo do qual será o presidente.
Parágrafo único - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será regido por um regimento interno.
Artigo 5º - Incumbe ao Conselho da Ordem:
I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;
II - resolver sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;
III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;
IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;
V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;
VI - redigir seu regimento interno;
VII - decidir os casos omissos.
Artigo 6º - O Conselho da Ordem terá sua sede no Gabinete do Secretário da Educação do Estado de São Paulo, por onde correrá seu expediente.
Artigo 7º - O Governador do Estado, e o Secretário-Chefe da Casa Civil, juntamente com os membros do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e os componentes do Conselho Estadual de Honrarias e Méritos serão detentores da presente Ordem em seu maior grau (Grã-Cruz) em razão da manutenção do “Fons Honorum” (Fonte de Honra).
Artigo 8º - As nomeações para os diferentes graus serão feitas pelo Grão Mestre da Ordem mediante proposta do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - O Governador do Estado, e o Secretário Chefe da Casa Civil, poderão indicar admissão na Ordem em Grau diverso do previsto, personalidade civil ou militar, nacional ou estrangeira, em face da prática de ato de altíssima relevância em defesa dos princípios democráticos nacionais.
Artigo 9º - Os admitidos com a presente Ordem serão agraciados em conformidade com um quadro de precedências previamente elaborado, em conformidade com a legislação federal, e previsto no regimento interno desta.
Artigo 10 - As propostas para a concessão da Ordem em seus diversos graus serão dirigidas ao Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pelo Conselho em conformidade com o estabelecido em seu regimento interno.
Artigo 11 - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.
Artigo 12 - A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 14 - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo, se admitido em grau de homenagem.
Artigo 15 - As Bandeiras ou Estandartes de instituições universitárias, militares, civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidos sem grau, recebendo apenas a roseta com a insígnia da ordem.
Artigo 16 - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 17 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho da Ordem do Mérito MMDC, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. 

§ 2º- Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.
§ 3º - O Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo comunicará o fato para o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 18 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Grão Mestre da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


https://al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2016/decreto-62304-14.12.2016.html