terça-feira, 27 de dezembro de 2022

MEDALHA HERÓIS ANÔNIMOS


 

DECRETO Nº 63.854, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Oficializa a Medalha "Heróis Anônimos", a Medalha "Heróis do Trem Blindado" e o Colar "Heróis do Trem Blindado" do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado" e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,


Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o conjunto de condecorações instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, evocativo aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 da região de Jundiaí e daqueles que contribuíram com atitudes altruístas em benefício da referida Revolução, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2018.


REGULAMENTO DA MEDALHA “HERÓIS ANÔNIMOS”, A MEDALHA “HERÓIS DO TREM BLINDADO” E O COLAR “HERÓIS DO TREM BLINDADO” DO NÚCLEO M.M.D.C - JUNDIAÍ “HERÓIS DO TREM BLINDADO”


a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.854, de 28 de novembro de 2018

Artigo 1º - O conjunto de condecorações instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, evocativo aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 da região de Jundiaí e daqueles que contribuíram com atitudes altruístas em benefício da referida Revolução, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que tenham contribuído para o engrandecimento do Núcleo de Jundiaí, ou tenham prestado relevantes serviços à população de Jundiaí, de São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.

Artigo 2º - O conjunto de condecorações do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado” será composto das seguintes honrarias:

I - Colar “Heróis do Trem Blindado”;

II - Medalha “Heróis do Trem Blindado”;

III - Medalha “Heróis Anônimos”.

Parágrafo único - Poderão ser concedidas as Medalhas “Heróis do Trem Blindado” e “Heróis Anônimos” aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”. Artigo 3º - As condecorações de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:

I - Colar “Heróis do Trem Blindado”:

a) anverso: escudo redondo de ouro, de 57mm (cinquenta e sete milímetros) de diâmetro, ao centro a locomotiva de um trem (fantasia) blindado em alto relevo, que se desloca sobre os trilhos na direção do observador, na diagonal da destra, inferior, para a sinistra superior, ao fundo os contornos de montanhas (Serra do Japi); sobreposta de tudo, encaixada, a uma engrenagem de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, de oito dentes distribuídos de forma equidistante, com 6,5mm (seis milímetros e meio) de altura, 11mm (onze milímetros) de largura na base superior e 15mm (quinze milímetros) na base inferior;

b) reverso: escudo redondo de ouro, ao centro em relevo, o brasão da Sociedade Veteranos de 32, de 13mm (treze milímetros) de diâmetro; em chefe, em relevo, caracteres versais maiúsculos a inscrição: “MMDC JUNDIAHY”, e em ponta, “HERÓIS DO TREM BLINDADO”;

c) fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros) de largura, as listras estão dispostas da seguinte forma: uma faixa vermelha de 6mm (seis milímetros) ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa cinza bandeirante de 6mm (seis milímetros), na extremidade direita uma faixa amarela de 6mm (seis milímetros) e na extremidade esquerda uma faixa verde de 6mm (seis milímetros), entre cada uma destas faixas há uma faixa branca de 2,5mm (dois milímetros e meio), se encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), retangular de 48mm (quarenta e oito milímetros) de largura e 7mm (sete milímetros) de altura, tendo ramos de uva em relevo nas extremidades e, ao centro, caracteres versais maiúsculos para as primeiras letras de cada palavra e minúsculos para as demais, com a seguinte inscrição: HERÓIS DO TREM BLINDADO;

II - Medalha “Heróis do Trem Blindado”:

a) anverso: escudo redondo de ouro, de 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro, ao centro a locomotiva de um trem (fantasia) blindado em alto relevo, que se desloca sobre trilhos na direção do observador, na diagonal da destra, inferior, para a sinistra superior, ao fundo os contornos de montanhas (Serra do Japi); sobreposta de tudo, encaixada, a uma engrenagem de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, de oito dentes distribuídos de forma equidistante, com 4mm (quatro milímetros) de altura, 6mm (seis milímetros) de largura na base superior e 8mm (oito milímetros) na base inferior;
b) reverso: escudo redondo de ouro, em chefe, o brasão da Sociedade Veteranos de 32, e em ponta, em relevo, caracteres versais maiúsculos a seguinte inscrição:

1. MMDC JUNDIAHY;

2. MEDALHA;

3. HERÓIS DO TREM BLINDADO;

c) fita: a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de altura, as listras estão dispostas da seguinte forma: uma faixa vermelha de 6mm (seis milímetros) ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa cinza bandeirante de 6mm (seis milímetros), na extremidade direita uma faixa amarela de 6mm (seis milímetros) e na extremidade esquerda uma faixa verde de 6mm (seis milímetros), entre cada uma destas faixas há uma faixa branca de 2,5mm (dois milímetros e meio), se encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), retangular de 48mm (quarenta e oito milímetros) de largura e 7mm (sete milímetros) de altura, tendo ramos de uva em relevo nas extremidades e, ao centro, caracteres versais maiúsculos para as primeiras letras de cada palavra e minúsculos para as demais, com a seguinte inscrição: HERÓIS DO TREM BLINDADO;

III - Medalha “Heróis Anônimos”:

a) anverso: escudo pele de boi, de ouro, de 17mm (dezessete milímetros) de largura, por 20mm (vinte milímetros) de altura, ao centro a efigie de um combatente de 32, de frente, portando um fuzil em sua mão esquerda, e com o braço direito prestando continência, rodeado pela frase em latim em formato ovalado: “Bonum certâmen certavi cursum me”; sobreposto ao centro de uma cruz fantasia (com os quatro braços terminando em estilo gótico - flordelizada) de 40mm (quarenta milímetros) de largura, por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, tendo em cada braço ramos de parreira e cachos de uva;

b) reverso: conjunto de ouro, tendo no escudo em chefe o brasão da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, e a partir do centro e na ponta, as inscrições em caracteres versais maiúsculos:

1. HERÓIS DO TREM BLINDADO;

2. MMDC JUNDIAHY;

3. MEDALHA;

4. HERÓIS ANÔNIMOS;

c) fita: a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada listrada verticalmente, de 40mm (quarenta milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de altura, se encontra presa a prendedor de medalhas em metal ouro (amarelo), circular de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro, as listras estão dispostas da seguinte forma: uma faixa azul ao centro, tendo em cada um dos lados uma faixa verde, sendo as três faixas da mesma largura.

§ 1º - Acompanharão o colar e a medalha, a miniatura, a roseta, a barreta e o diploma.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Medalhas do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, designada pela Diretoria, de que trata o artigo 4º deste regulamento.

Artigo 4º - A aprovação das propostas para a concessão das condecorações de que trata este regulamento dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto Social do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único - A Comissão de Medalhas que trata “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”.

Artigo 5º - A Comissão de Medalhas será composta pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, que a presidirá, pelo Presidente Deliberativo, pelo Presidente Executivo e pelo Diretor de Medalhas, todos do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

Parágrafo único - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, em exercício, terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 6º - As condecorações de que trata este regulamento serão concedidas pelos Presidentes Deliberativo e Executivo do Núcleo, em exercício.

Artigo 7º - As propostas para a concessão das condecorações serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único - As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.

Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 9º - A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”.

Artigo 10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí “Heróis do Trem Blindado”, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do M.M.D.C. e ou Sociedade Veteranos de 32, e tenha sido condenado, por Tribunal da Justiça Civil e ou Militar, ressalvada a sua defesa.

Artigo 11 - Na hipótese da extinção de qualquer dessas condecorações, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Apoio.

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2018/decreto-63854-28.11.2018.html