MEDALHA DR. SYNÉSIO DE MELLO E OLIVEIRA
DECRETO Nº 50.657, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Oficializa a Medalha Dr. Synésio de Mello e Oliveira, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC de São José do Rio Preto
Artigo 1º - A Medalha Dr. Synésio de Mello e Oliveira, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a preservação do ideal Constitucionalista e, assim prestado relevantes serviços ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.
Artigo 2º - A Medalha de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:
I - terá a forma circular com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro e, será de bronze; sendo que em sua parte superior, terá um passador fixo para prender a fita sustinente;
II - no anverso, no abismo, ocupando 60mm (sessenta milímetros), a efígie do DR. SYNÉSIO DE MELLO E OLIVEIRA, oitavado e voltado à destra, tendo em ponta o seu nome, inscrito em caracteres versais maiúsculos; circundado por uma orla de 10mm (dez milímetros), tendo inscrito nela, em caracteres versais, SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - "MMDC" SÃO JOSÉ DO RIO PRETO;
III - no reverso, no abismo, ocupando 65mm (sessenta e cinco milímetros), uma alegoria, que refletirá a essência da Revolução Constitucionalista de 32, completada em ponta pela frase: A CORAGEM E A BRAVURA VENCERAM, AINDA QUE DESARMADAS, complementa uma orleta de 5mm (cinco milímetros);
IV - a fita para colgar a Medalha, será de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 80mm (oitenta milímetros) de comprimento, com cores paulistas, que correspondem aos seguintes esmaltes e metais: de sable (preto); de goles (vermelho); e prata (branco), cada uma em igual proporção.
§ 1º - Acompanharam a Medalha, a miniatura, a botoeira, a barreta, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo um histórico descritivo da mesma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Artigo 3º - A Diretoria da Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, estabelecerá a formação do Conselho da Medalha, fornecendo -lhes plenos poderes para a decisão da concessão da citada Medalha.
Parágrafo único - O referido Conselho será regido por Regulamento Interno, estipulado pela Diretoria da Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto.
Artigo 4º - As propostas para a concessão serão dirigidas ao Conselho da Medalha, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
§ 1º - As indicações para a concessão poderão ser feitas ao Conselho, por intermédio de qualquer associado da Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, desde que em gozo pleno de seus direitos.
§ 2º - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 5º - A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 6º - Os Diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o Diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 7º - A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.
Artigo 8º - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restituí-la à Sociedade Veteranos de 32 - "MMDC" de São José do Rio Preto, juntamente com os complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 9º - Na hipótese da extinção da Medalha, essa medida será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus membros, comunicando -se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - Decidida a extinção da Medalha, o Conselho da Medalha fará recolher seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 11 - O presente regulamento apenas poderá ser alterado, após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Apoio: