terça-feira, 17 de dezembro de 2024

 MEDALHA "PELA LEI"


DECRETO N° 68.639, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração Medalha "Pela Lei", instituída pela Sociedade Veteranos de 1932 - MMDC, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,    

Decreta:    

Artigo 1° - Fica oficializada a Medalha "Pela Lei", sem ônus aos cofres públicos, instituída pela Sociedade Veteranos de 1932 - MMDC.    

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.    

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima    

Regulamento da condecoração  

Artigo 1° - A Medalha "Pela Lei", da Sociedade Veteranos de 32-MMDC, criada para celebrar o septuagésimo aniversário de fundação da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, tem por objetivo galardoar personalidades que, por seus méritos pessoais e atos inequívocos tendentes à preservação dos ideais que deram lugar à Revolução Constitucionalista de 1932, Guerra Cívica, e que pelos relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, se fizerem credores de especial destaque.  

§ 1° - Poderá ser concedida a Medalha "Pela Lei" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições supracitadas.  

§ 2° - Poderá ser concedida a Medalha "Pela Lei" a título póstumo.  

Artigo 2° - A Medalha "Pela Lei" é assim descrita:  

I - Quanto aos significados dos elementos que a constituem:  

a) anverso da venera da Medalha: escudo quadrado representando a secção quadrada do Monumento do Obelisco do Ibirapuera, símbolo do heroísmo, civismo e patriotismo, da Revolução Constitucionalista de 1932, canelado de SABLE, contendo 32 semicírculos em cada aresta, fazendo referência ao ano da revolução, perfilado de PRATA; no coração uma Cruz Pátea de PRATA, cujas extremidades enlaçam quatro gládios romanos de PRATA que a carregam, representando os estudantes Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo; tudo em alto relevo. O metal escolhido foi PRATA em acabamento polido, como aço, para fazer referência ao jubileu de platina, 70 anos, da fundação da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.

b) verso da Venera da Medalha: escudo quadrado de PRATA canelado com perfil de SABLE; no abismo o escudo da Sociedade Veteranos de 32 MMDC em alto relevo; em chefe a inscrição em caracteres versais "Medalha Pela Lei", "70 ANOS"; em contrachefe a inscrição em caracteres versais "1954- 2024".

c) Fita da Medalha: a venera da Medalha pende de uma fita de gorgorão achamalotado, com uma listra central de SABLE, de 23 mm (vinte e três milímetros) de largura e quatro filetes de cada lado, de ARGENTO, SABLE, ARGENTO e GULES, com 1,5 mm (um milímetro e meio) cada; a fita possui dois passadores de PRATA: passador inferior com a inscrição no anverso em caracteres versais "70 ANOS" de SABLE e baixo relevo; passador superior com a inscrição em caracteres versais "M.M.D.C" de SABLE e alto relevo; verso de ambos os passadores e limpo de PRATA.

d) Roseta ou Botão de Lapela: escudo redondo de SABLE com uma Cruz Pátea de PRATA e em alto relevo no coração, simbolizando as oito virtudes do Sermão da Montanha, e que inspiram e motivam as ações da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.

e) Barreta: mesmo padrão de listras da fita, contendo no abismo a inscrição em caracteres versais "LXX", fazendo referência aos 70 anos, de PRATA e alto relevo.  

II - Quanto à descrição técnica heráldica:  

a) a Medalha possui ao todo, incluindo os baixos e alto relevos, do anverso e do verso, uma espessura de 6 mm (seis milímetros). 

b) anverso da Venera da Medalha: escudo quadrado, com 40 mm (quarenta milímetros) de largura e de altura, canelado com alto relevo de 1 mm (um milímetro) de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) contendo 32 semicírculos em cada aresta, perfilado de 1 mm (um milímetro) de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C); no coração uma Cruz Pátea, alto relevo de 1 mm (um milímetro) a partir do SABLE, de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C), com 32 mm (trinta e dois milímetros) de largura e de altura, cujas extremidades enlaçam quatro gládios romanos, com 16 mm (dezesseis milímetros) de comprimento, inclinados a 45° (quarenta e cinco graus), apontando para as extremidades, de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C), todos em alto relevo de 2 mm (dois milímetros) a partir do SABLE.

c) verso da Venera da Medalha: escudo quadrado de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C) canelado com perfil de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC); no abismo o escudo da Sociedade Veteranos de 32 MMDC em alto relevo de 1 mm (um milímetro), 15 mm (quinze milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura; em chefe a inscrição em caracteres versais Medalha "Pela Lei", 32 mm (trinta e dois milímetros) de largura por 3 mm (três) milímetros de altura, sobre a inscrição em caracteres versais, "70 ANOS", 15 mm (quinze milímetros) de largura por 3 mm (três milímetros) de altura; em contrachefe a inscrição em caracteres versais "1954- 2024", 15 mm (quinze milímetros) de largura por 3 mm (três milímetros) de altura. Todas as inscrições em Arial Bold e em alto relevo de 1 mm (um milímetro);

d) Fita da Medalha: A Venera da Medalha pende de uma fita de gorgorão achamalotado, com uma listra central de SABLE (preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC), de 23 mm (vinte e três milímetros) de largura e quatro filetes de cada lado, de ARGENTO (branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE), SABLE (preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC), ARGENTO (branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE) e GULES (vermelho, CYMK 0;79;73 / RGB 239;51;64 / PANTONE RED032C), com 1,5 mm (um milímetro e meio) cada; a fita possui dois passadores de PRATA: passador inferior, 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a inscrição no anverso em caracteres versais "70 ANOS", Arial Bold, baixo relevo de 1 mm (um milímetro), 32 mm (trinta e dois milímetros) de largura por 5 mm (cinco milímetros) de altura, de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC); passador superior, 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a inscrição em caracteres versais "M.M.D.C", Arial Bold, baixo relevo de 1 mm (um milímetro), de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC); verso de ambos os passadores limpo de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C);

e) Miniatura da Medalha: a miniatura da Medalha segue as mesmas proporções da Medalha em escala menor, medindo a venera 20 mm (vinte milímetros) de largura e de altura, e o conjunto de fita e passadores, 20 mm (vinte milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de altura.

f) Roseta ou Botão de Lapela: escudo redondo com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC), em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); no coração uma Cruz Pátea, 8 mm (oito milímetros) de largura e de altura, de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C) e em alto relevo de 1 mm (um milímetro).

g) Barreta: formato retangular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, com o mesmo padrão de listras da fita, contendo no abismo a inscrição em caracteres versais "LXX", Arial, 15 mm (quinze milímetros) de largura por 6 mm (seis milímetros) de altura, alto relevo de 1 mm (um milímetro).  

III - Diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho de Outorgas da Medalha "Pela Lei" de que trata o artigo 4° deste regulamento, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.  

Artigo 3° - A Presidência da Sociedade Veteranos de 32-MMDC estabelecerá a formação de o Conselho de Outorgas desta condecoração.  

Parágrafo único - O Conselho de Outorgas de que trata o "caput" deste artigo contará com um Regimento Interno aprovado pela Presidência da Sociedade Veteranos de 32-MMDC.  

Artigo 4° - O Conselho de Outorgas será composto pelo Presidente, e demais membros da Sociedade Veteranos de 32-MMDC, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.  

§ 1° - O Presidente terá voto de qualidade no caso de empate na votação.  

§ 2° - O Conselho a que alude o "caput" deste artigo manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações da Medalha "Pela Lei", seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.  

Artigo 5° - A Medalha "Pela Lei" será concedida pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.  

Artigo 6° - As propostas para a concessão da Medalha serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo "curriculum vitae" do indicado, bem como das razões que as justifiquem, podendo ser concedida a título póstumo.  

Parágrafo único - O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.  

Artigo 7° - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho de Outorgas, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.  

Artigo 8° - Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.  

Artigo 9° - A entrega da medalha será feita em solenidade pública em datas definidas no Regimento Interno do Conselho de Outorgas.  

Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restitui-la à Sociedade Veteranos de 32-MMDC, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno do Conselho de Outorgas.  

Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem ônus para os cofres públicos.  

Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho de Outorgas, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.  

Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-68639-20.06.2024.html#:~:text=Oficializa%2C%20sem%20%C3%B4nus%20para%20os%20cofres%20p%C3%BAblicos%2C%20a,de%201932%20-%20MMDC%2C%20e%20d%C3%A1%20provid%C3%AAncias%20correlatas.



segunda-feira, 8 de julho de 2024

 MEDALHA ORDEM DO MÉRITO VETERANO GERALDO FARIA MARCONDES 

"GRAU CAVALEIRO"


DECRETO N° 67.950, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre oficialização da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1° - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2023.

Regulamento da ordem do mérito veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 67.950, de 15 de setembro de 2023

Artigo 1° - A Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, é instituída com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados ao culto da Epopeia Cívica da Revolução Constitucionalista e a história Bandeirante e brasileira, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído em sua área de atuação, para o engrandecimento da pátria elevando o nome de São Paulo e do Brasil.

Parágrafo único - Poderá ser concedida a Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32, MMDC aos estandartes das organizações civis ou militares, e instituições nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credores de homenagens especiais da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, do povo paulista e do Brasil.

Artigo 2° - A Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, ora instituída constitui-se de 6 (seis) graus, a saber:

I - Grande Colar;

II - Grã- Cruz;

III - Grande Oficial;

IV - Comendador;

V - Oficial;

VI - Cavaleiro e ou Dama.

Artigo 3° - As honrarias de que trata o artigo 2° deste regulamento possuem as seguintes descrições:

I - Grande Colar:

a) no anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de ouro, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobreposto a uma estrela de oito pontas de 70 mm (setenta milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas "impares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada (montada sobre entretelas) com 100 mm (cem milímetros) de largura, em formato de V, tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões;

1. vermelho - 11 mm (onze milímetros);

2. branco - 11,5 mm (onze milímetros e meio);

3. preto - 11 mm (onze milímetros);

4. branco -11 mm (onze milímetros);

5. vermelho - 11 mm (onze milímetros);

6. branco - 11 mm (onze milímetros);

7. preto - 11 mm (onze milímetros);

8. branco - 11,5 mm (onze milímetros e meio);

9. vermelho - 11 mm (onze milímetros). 

d) o grau de Grande Colar apenas será entregue aos membros da família de primeiro e segundo graus do Veterano Marcondes e terá um crachá de ouro, de 90 mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;

II - Grã-Cruz:

a) no anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de ouro, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HEROI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobreposto a uma estrela de oito pontas de 70 mm (setenta milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas ímpares e prata (branco) e guias (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de 100 mm (cem milímetros) de largura, em formato de banda, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 11 mm (onze milímetros);

2. branco - 11,5 mm (onze milímetros e meio);

3. preto - 11 mm (onze milímetros);

4. branco - 11 mm (onze milímetros);

5. vermelho - 11 mm (onze milímetros);

6. branco 11 mm (onze milímetros);

7. preto 11 mm (onze milímetros);

8. branco - 11,5 mm (onze milímetros e meio);

9. vermelho - 11 mm (onze milímetros). 

d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90 mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;

III - Grande Oficial:

a) no anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de ouro, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculas, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobreposto a uma estrela de oito pontas de 70 mm (setenta milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas ímpares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40 mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 4 mm (quatro milímetros):

2. branco - 6 mm (seis milímetros);

3. preto - 4 mm (quatro milímetros);

4. branco - 4 mm (quatro milímetros);

5. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

6. branco - 4 mm (quatro milímetros);

7. preto - 4 mm (quatro milímetros);

8. branco - 6 mm (seis milímetros);

9. vermelho - 4 mm (quatro milímetros). 

d) o grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de 90 mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;

IV - Grau de Comendador:

a) no anverso: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de prata, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobreposto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas ímpares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de prata;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de prata que está afixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40 mm (quarenta milímetros) de largura; e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

2. branco - 6 mm (seis milímetros);

3. preto - 4 mm (quatro milímetros);

4. branco - 4 mm (quatro milímetros);

5. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

6. branco - 4 mm (quatro milímetros);

7. preto - 4 mm (quatro milímetros);

8. branco - 6 mm (seis milímetros);

9. vermelho - 4 mm (quatro milímetros).

V - Grau de Oficial:

a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado a destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de ouro, criado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 45mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas ímpares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40 mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma é composta de 9 (nove) listras, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

2. branco - 6 mm (seis milímetros);

3. preto - 4 mm (quatro milímetros);

4. branco - 4 mm (quatro milímetros);

5. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

6. branco - 4 mm (quatro milímetros);

7. preto - 4 mm (quatro milímetros);

8. branco - 6 mm (seis milímetros); e

9. vermelho - 4 mm (quatro milímetros).

VI - Cavaleiro ou Dama:

a) no anverso: escudo redondo de 12,5 mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o busto voltado à destra do Veterano da Revolução Constitucionalista de 1932, Sr. Geraldo Faria Marcondes, de prata, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior "VETERANO MARCONDES", e na inferior a sigla "HERÓI PAULISTA" tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco) nas pontas impares e prata (branco) e gules (vermelho) nas pontas pares; sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;

b) no verso: tudo de prata;

c) a insígnia de Cavaleiro pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; e mesma e composta de 9 (nove) listas, com as seguintes cores e dimensões:

1. vermelho - 4 mm (quatro milímetros);

2. branco - 6 mm (seis milímetros);

3. preto - 4 mm (quatro milímetros);

4. branco - 4 mm (quatro milímetros);

5. vermelho - 4mm (quatro milímetros);

6. branco - 4mm (quatro milímetros);

7. preto - 4mm (quatro milímetros);

8. branco - 6mm (seis milímetros);

9. vermelho - 4mm (quatro milímetros). 

d) A insígnia de Dama pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a um laço de fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de largura, e tendo 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento; contendo as mesmas listas, cores e dimensões da de cavaleiro,

§ 1° - Acompanharão a honraria a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2° - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, de que trata o artigo 6° deste regulamento.

§ 3° - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do registro.

Artigo 4° - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC será o Grão-Mestre da Ordem, ou caso haja algum parente do Veterano Marcondes no quadro associativo ou diretoria da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, compete a este ser o Grão Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, estabelecer a formação do Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC do qual será o presidente.

Parágrafo único - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será regido por um regimento interno.

Artigo 5° - Incumbe ao Conselho da Ordem:

I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;

II - resolver sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;

III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;

IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;

V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;

VI - redigir seu regimento interno;

VII - decidir os casos omissos.

Artigo 6° - O Conselho da Ordem terá sua sede no Obelisco Mausoléu ao Soldado Constitucionalista.

Artigo 7° - O Governador do Estado e o Secretário-Chefe da Casa Civil, juntamente com os membros do Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e os componentes do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga serão detentores da presente Ordem em seu grau (Grã-Cruz) em razão da manutenção do "Fons Honorum" (Fonte de Honra).

Artigo 8° - As nomeações para os diferentes graus serão feitas pelo Grão Mestre da Ordem mediante proposta do Conselho Estadual da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Parágrafo único - O Governador do Estado e o Secretário Chefe da Casa Civil poderão indicar admissão na Ordem em Grau diverso do previsto, personalidade civil ou militar, nacional ou estrangeira, em face da prática de ato de altíssima relevância em defesa dos princípios democráticos nacionais.

Artigo 9° - Os admitidos com a presente Ordem serão agraciados em conformidade com um quadro de procedências previamente elaborado, em conformidade com a legislação federal, e previsto no regimento interno desta.

Artigo 10 - As propostas para a concessão da Ordem em seus diversos graus serão dirigidas ao Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pelo Conselho em conformidade com o estabelecido em seu regimento interno.

Artigo 11 - O conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.

Artigo 12 - A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e do "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 13 - O Presidente terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 14 - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo, se admitido em grau de homenagem.

Artigo 15 - As Bandeiras ou Estandartes de instituições universitárias, militares, civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidos sem grau, recebendo apenas a roseta com a insígnia da ordem.

Artigo 16 - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Artigo 17 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1° - A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes, da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

§ 2° - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos à Sociedade veteranos de 32 - MMDC, a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.

§ 3° - O Conselho da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes, da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC comunicará o fato para o Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 18 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Grão Mestre da Ordem do Mérito Veterano Geraldo Faria Marcondes "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista", da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

Artigo 19 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2023/decreto-67950-15.09.2023.html




sábado, 18 de maio de 2024

 MEDALHA DE HONRA TRINCHEIRAS DE ELEUTÉRIO


DECRETO N° 67.907, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração "Medalha Trincheiras de Eleutério", instituída pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", da Sociedade Veteranos de 32 MMDC e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1° - Fica oficializada a "Medalha Trincheiras de Eleutério", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2023.

REGULAMENTO DA MEDALHA TRINCHEIRAS DE ELEUTÉRIO

Artigo 1° - A Medalha "Trincheiras de Eleutério", criada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria" tem por objetivo galardoar as civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para o desenvolvimento do Estado de São Paulo, mormente na região da Baixa Mogiana ou, de modo exemplar, se destacado pela prática de atos relevantes na área de segurança pública em benefício do povo paulista, de maneira a perpetuar os elevados ideais constitucionalistas de 1932 e o Movimento MMDC.

Artigo 2° - A Medalha de que trata o artigo 1° deste regulamento tem a seguinte descrição:

I - Uma estrela de prata de dezesseis pontas, na medida de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;

II - No anverso, ao centro, a efígie do perfil do Soldado Constitucionalista, oitavada e voltada à destra, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos na metade superior: "TRINCHEIRAS DE ELEUTÉRIO", e na metade inferior:

"ITAPIRA" à esquerda e "SP - 1932" à direita, frases estas separadas por quatro estrelas de cinco pontas;

III - No verso, ao centro, em caracteres versais góticos:

"Honra ao Mérito" e orlado em caracteres versais maiúsculos, na metade superior: NÚCLEO MMDC DE ITAPIRA "LUZ DA PÁTRIA" e na metade inferior: SOCIEDADE VETERANOS DE 32, frases estas separadas por hífens;

IV - Todas as inscrições e símbolos do módulo estarão em alto relevo;

V - A medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35,5 mm (trinta e cinco milímetros e meio) de largura, por 60 mm (sessenta milímetros) de altura, em 7 listras verticais, de larguras distintas, nas cores, da esquerda para a direita: azul (7 mm), branco (2,5 mm), vermelho (7 mm), preto (2,5 mm), vermelho (7 mm), branco (2,5 mm) e azul (7 mm), simbolizando as cores das bandeiras de Itapira e do Estado de São Paulo;

§ 1° - A barreta da Medalha é constituída de metal esmaltado, medindo 36 mm (trinta e seis milímetros) de largura por 12 mm (doze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita respectiva, tendo ao centro a letra "E" em caráter versal maiúsculo de prata.

§ 2° - A roseta da Medalha traz no lado externo as cores: azul (1/4), vermelho (1/4), branco (1/4) e vermelho (1/4) e terá medida de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro.

§ 3° - O diploma terá as características e dimensões estabelecidas pela Diretoria do Núcleo Base MMDC de Itapira - Luz da Pátria, da Sociedade Veteranos de 32.

Artigo 3° - A Medalha será outorgada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", mediante aprovação de propostas da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, a qual será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

§ 1° - Após a publicação deste decreto, a Comissão a que alude o "caput" deste artigo aprovará o seu regimento interno, que disciplinará:

I - os critérios para a escolha dos membros, exceto o Presidente, devendo este, obrigatoriamente, ser o presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria";

II - o funcionamento da Comissão, bem como as atribuições de cada membro;

III - o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva;

IV - a regulamentação do uso da Medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente;

V - o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da Medalha;

VI - a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.

§ 2° - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 3° - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 4° - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 5° - A Comissão a que alude o artigo 3° deste regulamento manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações do Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.

Artigo 6° - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

Artigo 7° - Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 3° deste regulamento providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo Único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 8° - Os diplomas serão assinados pelo presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e pelo presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira - "Luz da Pátria" conjuntamente.

Artigo 9° - A entrega das condecorações será feita em solenidade pública, preferencialmente nas datas estatutárias de 23 de Maio, 9 de Julho, 2 de Outubro, ou em outra data proposta pela Comissão referida no artigo 3° deste regulamento.

Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Artigo 11 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2023/decreto-67907-29.08.2023.html