MEDALHA "PELA LEI"
DECRETO N° 68.639, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração Medalha "Pela Lei", instituída pela Sociedade Veteranos de 1932 - MMDC, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,
Decreta:
Artigo 1° - Fica oficializada a Medalha "Pela Lei", sem ônus aos cofres públicos, instituída pela Sociedade Veteranos de 1932 - MMDC.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Regulamento da condecoração
Artigo 1° - A Medalha "Pela Lei", da Sociedade Veteranos de 32-MMDC, criada para celebrar o septuagésimo aniversário de fundação da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, tem por objetivo galardoar personalidades que, por seus méritos pessoais e atos inequívocos tendentes à preservação dos ideais que deram lugar à Revolução Constitucionalista de 1932, Guerra Cívica, e que pelos relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, se fizerem credores de especial destaque.
§ 1° - Poderá ser concedida a Medalha "Pela Lei" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições supracitadas.
§ 2° - Poderá ser concedida a Medalha "Pela Lei" a título póstumo.
Artigo 2° - A Medalha "Pela Lei" é assim descrita:
I - Quanto aos significados dos elementos que a constituem:
a) anverso da venera da Medalha: escudo quadrado representando a secção quadrada do Monumento do Obelisco do Ibirapuera, símbolo do heroísmo, civismo e patriotismo, da Revolução Constitucionalista de 1932, canelado de SABLE, contendo 32 semicírculos em cada aresta, fazendo referência ao ano da revolução, perfilado de PRATA; no coração uma Cruz Pátea de PRATA, cujas extremidades enlaçam quatro gládios romanos de PRATA que a carregam, representando os estudantes Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo; tudo em alto relevo. O metal escolhido foi PRATA em acabamento polido, como aço, para fazer referência ao jubileu de platina, 70 anos, da fundação da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
b) verso da Venera da Medalha: escudo quadrado de PRATA canelado com perfil de SABLE; no abismo o escudo da Sociedade Veteranos de 32 MMDC em alto relevo; em chefe a inscrição em caracteres versais "Medalha Pela Lei", "70 ANOS"; em contrachefe a inscrição em caracteres versais "1954- 2024".
c) Fita da Medalha: a venera da Medalha pende de uma fita de gorgorão achamalotado, com uma listra central de SABLE, de 23 mm (vinte e três milímetros) de largura e quatro filetes de cada lado, de ARGENTO, SABLE, ARGENTO e GULES, com 1,5 mm (um milímetro e meio) cada; a fita possui dois passadores de PRATA: passador inferior com a inscrição no anverso em caracteres versais "70 ANOS" de SABLE e baixo relevo; passador superior com a inscrição em caracteres versais "M.M.D.C" de SABLE e alto relevo; verso de ambos os passadores e limpo de PRATA.
d) Roseta ou Botão de Lapela: escudo redondo de SABLE com uma Cruz Pátea de PRATA e em alto relevo no coração, simbolizando as oito virtudes do Sermão da Montanha, e que inspiram e motivam as ações da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
e) Barreta: mesmo padrão de listras da fita, contendo no abismo a inscrição em caracteres versais "LXX", fazendo referência aos 70 anos, de PRATA e alto relevo.
II - Quanto à descrição técnica heráldica:
a) a Medalha possui ao todo, incluindo os baixos e alto relevos, do anverso e do verso, uma espessura de 6 mm (seis milímetros).
b) anverso da Venera da Medalha: escudo quadrado, com 40 mm (quarenta milímetros) de largura e de altura, canelado com alto relevo de 1 mm (um milímetro) de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) contendo 32 semicírculos em cada aresta, perfilado de 1 mm (um milímetro) de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C); no coração uma Cruz Pátea, alto relevo de 1 mm (um milímetro) a partir do SABLE, de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C), com 32 mm (trinta e dois milímetros) de largura e de altura, cujas extremidades enlaçam quatro gládios romanos, com 16 mm (dezesseis milímetros) de comprimento, inclinados a 45° (quarenta e cinco graus), apontando para as extremidades, de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C), todos em alto relevo de 2 mm (dois milímetros) a partir do SABLE.
c) verso da Venera da Medalha: escudo quadrado de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C) canelado com perfil de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC); no abismo o escudo da Sociedade Veteranos de 32 MMDC em alto relevo de 1 mm (um milímetro), 15 mm (quinze milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura; em chefe a inscrição em caracteres versais Medalha "Pela Lei", 32 mm (trinta e dois milímetros) de largura por 3 mm (três) milímetros de altura, sobre a inscrição em caracteres versais, "70 ANOS", 15 mm (quinze milímetros) de largura por 3 mm (três milímetros) de altura; em contrachefe a inscrição em caracteres versais "1954- 2024", 15 mm (quinze milímetros) de largura por 3 mm (três milímetros) de altura. Todas as inscrições em Arial Bold e em alto relevo de 1 mm (um milímetro);
d) Fita da Medalha: A Venera da Medalha pende de uma fita de gorgorão achamalotado, com uma listra central de SABLE (preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC), de 23 mm (vinte e três milímetros) de largura e quatro filetes de cada lado, de ARGENTO (branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE), SABLE (preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC), ARGENTO (branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE) e GULES (vermelho, CYMK 0;79;73 / RGB 239;51;64 / PANTONE RED032C), com 1,5 mm (um milímetro e meio) cada; a fita possui dois passadores de PRATA: passador inferior, 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a inscrição no anverso em caracteres versais "70 ANOS", Arial Bold, baixo relevo de 1 mm (um milímetro), 32 mm (trinta e dois milímetros) de largura por 5 mm (cinco milímetros) de altura, de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC); passador superior, 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a inscrição em caracteres versais "M.M.D.C", Arial Bold, baixo relevo de 1 mm (um milímetro), de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC); verso de ambos os passadores limpo de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C);
e) Miniatura da Medalha: a miniatura da Medalha segue as mesmas proporções da Medalha em escala menor, medindo a venera 20 mm (vinte milímetros) de largura e de altura, e o conjunto de fita e passadores, 20 mm (vinte milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de altura.
f) Roseta ou Botão de Lapela: escudo redondo com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, de SABLE (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC), em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); no coração uma Cruz Pátea, 8 mm (oito milímetros) de largura e de altura, de PRATA (metal prateado, CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C) e em alto relevo de 1 mm (um milímetro).
g) Barreta: formato retangular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, com o mesmo padrão de listras da fita, contendo no abismo a inscrição em caracteres versais "LXX", Arial, 15 mm (quinze milímetros) de largura por 6 mm (seis milímetros) de altura, alto relevo de 1 mm (um milímetro).
III - Diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho de Outorgas da Medalha "Pela Lei" de que trata o artigo 4° deste regulamento, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 3° - A Presidência da Sociedade Veteranos de 32-MMDC estabelecerá a formação de o Conselho de Outorgas desta condecoração.
Parágrafo único - O Conselho de Outorgas de que trata o "caput" deste artigo contará com um Regimento Interno aprovado pela Presidência da Sociedade Veteranos de 32-MMDC.
Artigo 4° - O Conselho de Outorgas será composto pelo Presidente, e demais membros da Sociedade Veteranos de 32-MMDC, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.
§ 1° - O Presidente terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2° - O Conselho a que alude o "caput" deste artigo manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações da Medalha "Pela Lei", seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.
Artigo 5° - A Medalha "Pela Lei" será concedida pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
Artigo 6° - As propostas para a concessão da Medalha serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo "curriculum vitae" do indicado, bem como das razões que as justifiquem, podendo ser concedida a título póstumo.
Parágrafo único - O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.
Artigo 7° - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho de Outorgas, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 8° - Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
Artigo 9° - A entrega da medalha será feita em solenidade pública em datas definidas no Regimento Interno do Conselho de Outorgas.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restitui-la à Sociedade Veteranos de 32-MMDC, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno do Conselho de Outorgas.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho de Outorgas, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.