RELAÇÃO DE VETERANOS CAMPINEIROS DETENTORES DAS MEDALHAS CINQUENTENÁRIO DA REVOLUÇÃO DE 1932 E MEDALHA DA CONSTITUIÇÃO
Encontra-se publicada relação de veteranos de Campinas que foram condecorados com as Medalhas do Cinquentenário da Revolução de 1932 e Medalha da Constituição pelos relevantes serviços prestados enquanto combatentes na Revolução Constitucionalista de 1932. As relações a seguir compreendem os nomes daqueles cidadãos campineiros que foram agraciados com tais Medalhas sendo a Medalha da Constituição a maior honraria concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a todos os participantes da Revolução Constitucionalista que lutaram ao lado de São Paulo.
Ernesto Benjamin Lapa
Isidoro Machado
Antônio Cassiano Nogueira
José Moreira Marino Cauzzo
Antônio Galizia
Antônio Gomes Tojal
Argeu Bittencourt Alves
Benedito Camargo de Andrade
Aristides Carpino
Aristides Leite de Godoy
Armando Ursaia
Avelino Anthero de Oliveira Valente
Benedito da Costa Camargo
Benedito Ramos Feres
Benedito Ribeiro
Carmem Maria de Lourdes Gasparetti
Carolina Teixeira Nogueira
Celso Maria de Mello Pupo
Cicero de Oliveira e Silva
Coriolano Oliveira Barbosa
Dalva de Castro Tibiriçá
Diogo Soter da Silva Machado
Edilberto Luiz Pereira da Silva
Edmur de Souza Pinto
Elisa Nista por Paschoal Nista
Antônio Franco Salgado Júnior
Ermênio de Oliveira Penteado
Eurico Rocha Cardoso
Evaristo Júlio Cirilo Franceschini
Fausto Melli
Francisco de Campos Abreu
Francisco Carlos do Amaral
Francisco José Duarte Júnior
Francisco Marciano Júnior
Gedeão Menegaldo Geraldo
Benedito de Almeida
Gerson de Souza Pinto
Heles Pinheiro
Herminio Vassooliér
Jarbas de Almeida Rocha
Joaquim Carlos Teixeira
João Alonso Vera
João Rodrigues Pedro
João de Souza
Jorge Florence Teixeira
Jorge Merbach
Admar Maia
Adolfo de Camargo
Afonsina Ferreira
Alaôr Malta Guimarães
Alcides Garcia
Alfredo Turcato
Altimira de Souza Pinto
Alvaro Bueno
Alvaro Ferreira da Costa
Alvaro Marchetti
Amaury Bicudo de Almeida
Américo Manoel Teixeira
Antônio Carlos de Abreu Sampaio
José Agostinho de Campos Abreu
José de Almeida Rocha
José Anderson
José Faber de Almeida Prado
José Roberto Lucas
José Rodrigues da Fonseca
Júlio Ridolfo
Clóvis Monteiro Peixoto
Luiz Otávio Teixeira Mendes
Luiz de Tella
Luiz Ubiali
Manoel Erbolato
Manoel Gonçalves Cunha
Manoel de Seixas Queiroz
Maria de Lourdes Queiroz Telles Nogueira dos Santos
Mário Bonapé
Mário de Camargo Andrade
Mário Ferraris
Mário Rodrigues dos Santos
Messias Vicente da Cruz
Miguel Monteiro Netto
Moacyr Santos de Campos
Nair de Godoy Gomes
Olympio de Toledo Prado
Orestes de Moraes Alves Filho
Oscar Roux Whiteman
Fausto Barbosa Azevedo
Paulo Silva Pinheiro
Pedro dos Santos
Pedro Domingos Vitale
Perola Pompêu do Amaral
Perseu Leite de Barros
Rodolpho Vitali
Ruyrillo de Magalhães
Tereza de Angelis
Thelmo de Almeida
Urana Gomes Barros
Virginia Falchi Trinca Segurado
Yolanda Amaral Lemos
Nelson De Campos Valente
Carlos Manarini
Celso Ferraz De Camargo
Geraldo De Castro Andrade
Iboty Lupinacci Barbosa
Alcindo Soares do Nascimento
Alfredo Ferreira de Albuquerque
Amador Lourenço
Argeu Pires Netto
Avelino Valente do Couto
Odilon Ferreira da Silva
Olavo Barbosa de Azevedo
Raphael Luiz Pereira da Silva
Synésio Pereira da Cunha
Ismael Carlos
Januária de Araújo Almeida
João Nonato Josetti
Augusto Armentano Carlos Manarini
Celso Ferraz de Camargo
Emília Amaral Armentano
Geraldo De Castro Andrade
Henrique Rey Fernandez
Alfredo Ferreira de Albuquerque
Amador Lourenço
Alcindo Soares do Nascimento
Argeu Pires Netto
Avelino Valente do Couto
Leopoldo Santana Filho
Francisco Bueno de Miranda
Francisco Xavier de Andrade Nogueira
Odilon Ferreira Da Silva
Olavo Barbosa De Azevedo
Raphael Luiz Pereira Da Silva
Ismael Carlos
Januária de Araújo Almeida
Adrião De Almeida Monteiro
João Mendes
João Nonato Josetti
Álvaro Pinheiro De Mello
Amaury De Freitas Dantas
Anísio Cisotto
Aristides De Godoy Gomes
Armando De Godoy Gomes
Armindo Siqueira
Athos Horta Guimarães
Atílio Pizzolante
Celso Do Carmo
Cezar Fraztto
Charles Benjamin Mac Fadden
Cyro De Campos Valente
Edmundo Barreto
Edmundo Vosgrau
Euclides De Castro
Fernando Carrion
Francisco Belarmino Gomes Filho
José Bechara Daher
José Mendes Santos
José Ortale
Leontina Carvalho De Siqueira
Lourival Costa Camargo
Luiz Athayde Marcondes
Luiz Bertoni
Oswaldo Paradella
Bento de Souza Moraes
Américo Peccini
Alberto Pinheiro
Aldo Focesi
Luiz Gonçalves Penna
Luiz Augusto Morgado
Luiz Gonzaga Lopes França
Ladislau de Barros Bueno
José Barbosa Pupo
José Cândido dos Reis
João Carlos da Silva Telles
Ayres Borghi
Paulo do Nascimento
Roberto Franco do Amaral
João Cursino
Roberto Franco do Amaral
João Cursino
Dahl Viégas de Camargo Bittencourt
Eduardo Pereira de Almeida
Manoel Raymundo de Carvalho
Celio Osvaldo de Figueiredo Baiao
João Baptista de Assis Junior
Vicente de Moura Ferrão
Bento Macedo Costa Lazaro Silva
Octacilio Ferreira de Souza
Oswaldo Almeida da Silva Lobo
Paulo Fonseca de Barros
Jandira Borges
Lázaro Ferreira Bueno
José Alfredo Marsillac
Joaquim Ribeiro do Prado
Benedito Cavalcante Pinto
Antonio Matheus
Attilio Alves
Gino Fiolo
José Camargo Soares
Joaquim Camargo Soares
Claudio Geraldo de Godoy
Anselmo Braga Mostério
Mario Meira de Castro
Muniz de Aragão
Orlando Paes de Paula Rodrigues
Lourenço Jampaulo
Sargento Urbnao José da Silva
Caito de Queiroz Guimarães
Mario Giannini
Sylvio Nogueira Gerin
Olympio Miranda Filho
Mario Giannini
Américo Spinola Dias
Henrique Clinton Mac. Knight
Homero Eugênio dos Santos
Péricles Vianna Garcia Leal
Mario de Camargo Penteado
Antonio Carlos Maia
José Custodio de Oliveira
Luiz Serra
Mario Alves de Almeida
Odilon Maudonnet
Vicente de Oliveira Junior
José Urbano Pereira
Eduardo Edargê Badaró
Gungunhena Pinheiro
Sylvia Simões Magro
Ralph Pompêo de Camargo
João Valente da Silva
Armando de Oliveira Dezonne
Joarez Álvaro Bueno
Flávio Cesar
Nildes Menzen Faria
Joaquim Côrtes de Campos Jr.
Júlio Soares de Arruda Filho
Joaquim Jacintto Netto
Gerdon de Souza Pinto
Antonio Marsaioli
Edmundo Plácido Chiavegatto
Medalha Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932
Resolução nº 630, de 02 de abril de 1981
(Projeto de Resolução nº 27, de 1980)
Institui a Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - É instituída a medalha denominada “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que tomaram parte, tanto na linha de frente como na retaguarda, na Revolução de 9 de Julho de 1932, ao lado do Exército Constitucionalista.
Artigo 2º - “A Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” será conferida, a partir de 1982, a todos os participantes da Revolução Constitucionalista que lutaram ao lado de São Paulo, mediante as seguintes condições:
a) terem participado do Movimento Constitucionalista deflagrado pelo Governo e povo paulista em 9 de julho de 1932, na condição de militar ou civil, sem distinção de graduação ou posto, tanto na linha de frente como na retaguarda, desde que provada, por documentos hábeis devidamente legalizados, sua participação no movimento para a reconstitucionalização do Brasil;
b) terem prestado serviços, como escoteiros, tanto nos hospitais de sangue na linha de frente e da retaguarda, como nos demais serviços de assistência, quer nos departamentos militares, quer nos civis.
Artigo 3º - A “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” será concedida por proposta dos Comandantes Militares do Exército Constitucionalista, dos membros componentes do Governo aclamado pelo povo paulista em 10 de julho de 1932, ou dos dirigentes civis dos vários serviços do M.M.D.C. da Revolução.
Artigo 4º - A concessão da “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser solicitada por qualquer veterano de 32 ao comandante de sua Unidade ou ao dirigente civil sob cujas ordens prestou serviços durante a Revolução Constitucionalista, como integrante do Exército Constitucionalista, que organizará inquérito a respeito, arrecadando a documentação conveniente e ouvindo, se tal se fizer mister, testemunhas idôneas, às quais serão solicitadas informações precisas, que ficarão anexadas ao respectivo processo, de forma a estabelecer o histórico completo do interessado na concessão da medalha.
Parágrafo único – De acordo com a conclusão do inquérito, o Comandante ou dirigente civil encaminhará a proposta, pelos canais competentes ao Presidente da Assembléia, a fim de que seja concedida a condecoração.
Artigo 5º - A concessão e o uso da “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” obedecerão à seguinte regulamentação:
I – O Presidente da Assembléia Legislativa nomeará uma Comissão, sob a presidência do 1° Secretário da Mesa, que será o órgão competente para propor a concessão da medalha;
II – Incumbir-se-á, igualmente, essa Comissão dos estudos referentes à “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, com determinação de sua forma, dimensões e desenhos, bem como da respectiva fita;
III – Os Comandantes de corpos do Exército Constitucionalista, ou os dirigentes civis, sob cujas ordens tenham servido os interessados, remeterão à Comissão os processos fé de ofício ou certidões de assentamentos, fazendo acompanhá-los das notas que julgarem apropriadas sobre a conduta civil ou militar dos interessados, devendo, na mesma ocasião, formular o seu juízo;
IV – Todas as propostas de concessão da “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” deverão ser encaminhadas por intermédio da Comissão que, após o seu processamento e registros em livros adequados, as enviará ao Presidente da Assembléia, a quem cabe decidir da sua concessão;
V – Não poderão receber a “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, ou perderão o direito ao uso das que tiverem recebido, os militares e civis que tenham sido condenados, em decisão judicial irrecorrível, pela prática de infração penal de caráter infamante, salvo se tiverem sido anistiados, absolvidos em sede de revisão criminal, ou cumprido a pena e obtido a reabilitação criminal;
VI – Julgado o interessado em condições de ser distinguido com a “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, a mesma lhe será concedida por ato da Mesa da Assembléia e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, preferivelmente na data comemorativa do aniversário da Revolução Constitucionalista;
VII – As medalhas e diplomas e fitas da “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” estarão isentos de quaisquer despesas por parte dos agraciados;
VIII – A “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932” poderá ser usada em solenidades e festas militares e cívicas, sendo obrigatório o seu uso pelos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e no dia 9 de julho, quando se comemora a data da Revolução Constitucionalista, ou em atos solenes da vida civil. Em ocasiões de menor rigor, os militares usarão a barreta correspondente.
Artigo 6º - Os militares componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e os elementos da antiga Guarda Civil, que ao tempo de sua reforma possuírem a “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”, poderão continuar a usá-la.
Artigo 7º - Excepcionalmente, mediante proposta justificada, poderá ser concedida a título póstumo a “Medalha do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932”.
Artigo 8º - As despesas com a execução do disposto nesta Resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de abril de 1981.
a) Januario Mantelli Neto, Presidente
b) Sylvio Martini, 1º Secretário
c) Vicente Botta, 2º Secretário
Medalha da Constituição
Resolução nº 330, de 25 de junho de 1962
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Fica instituída a medalha denominada “Medalha da Constituição”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que tomaram parte, tanto na linha de frente como na retaguarda, na Revolução de 9 de julho de 1932, ao lado do Exército Constitucionalista.
Artigo 2° - A “Medalha da Constituição” será conferida, a partir de 1962, a todos os participantes da Revolução Constitucionalista que lutaram ao lado de São Paulo, mediante as seguintes condições:
a) terem participado do Movimento Constitucionalista deflagrado pelo Governo e povo paulista em 9 de julho de 9132, na condição de militar ou civil, sem distinção de graduação ou posto, tanto na linha de frente como na retaguarda, desde que provada, por documentos hábeis, devidamente legalizados, sua participação no movimento para a reconstitucionalização do Brasil;
b) terem prestado serviços, como escoteiros, tanto nos hospitais de sangue na linha de frente e da retaguarda, como nos demais serviços de assistência, quer nos departamentos militares, quer nos civis.
Artigo 3° - A “Medalha da Constituição” será concedida por proposta dos Comandantes Militares do Exército Constitucionalista, dos membros componentes do Governo aclamado pelo povo paulista em 10 de julho de 1932, ou dos dirigentes civis dos vários serviços do M.M.D.C.
Artigo 4° - A concessão da “Medalha da Constituição” é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser solicitada por qualquer veterano de 32 ao comandante de sua Unidade ou ao dirigente civil sob cujas ordens prestou serviços durante a Revolução Constitucionalista, como integrante do Exército Constitucionalista, que organizará inquérito a respeito, arrecadando a documentação conveniente e ouvindo, se tal se fizer mister, testemunhas idôneas, às quais serão solicitadas informações precisas, que ficarão anexadas ao respectivo processo de forma a estabelecer o histórico completo do interessado na concessão da medalha.
Parágrafo único – De acordo com a conclusão do inquérito, o Comandante ou dirigente civil encaminhará a proposta, pelos canais competentes, ao Presidente da Assembléia, a fim de que seja concedida a condecoração.
Artigo 5° - A concessão e o uso da “Medalha da Constituição” obedecerão à seguinte regulamentação:
I – O Presidente da Assembléia nomeará uma Comissão, sob a presidência do 1° Secretário da Mesa, que será o órgão competente para propor a concessão da medalha;
II – Incumbir-se-á, igualmente, essa Comissão dos estudos referentes à “Medalha da Constituição”, com determinação de sua forma, dimensões e desenhos, bem como da respectiva fita;
III – Os Comandantes de corpos do Exército Constitucionalista, ou os dirigentes civis, sob cujas ordens tenham serviço os interessados, remeterão à Comissão os processos, fé de ofício ou certidões de assentamentos, fazendo acompanhá-los das notas que julgarem apropriadas sobre a conduta civil ou militar dos interessados, devendo, na mesma ocasião, formular o seu juízo;
IV – Todas as propostas de concessão da “Medalha da Constituição” deverão ser encaminhadas por intermédio da Comissão que, após o seu processamento e registro em livros adequados, as enviará ao Presidente da Assembléia, a quem cabe decidir da sua concessão;
V – Não poderão receber a “Medalha da Constituição”, ou perderão o direito ao uso das que tiverem recebido, os militares e civis que:
a) Tenham sido condenados, em decisão irrecorrível, por juízo ou tribunal militar ou civil, pela prática de crime doloso ou infração penal ou disciplinar de caráter infamante, salvo se tiverem sido anistiados ou absolvidos;
b) tenham sido o crime ou o processo extintos por prescrição a que tiverem dado causa;
c) tenham sido denunciados ou processados pela prática de crime doloso ou infração penal ou disciplinar de caráter infamante, enquanto não absolvidos por sentença irrecorrível, ou extinta a ação por medidas de clemência com força de anistia.
VI – Julgarão o interessado em condições de ser distinguido com a “Medalha da Constituição”, a mesa lhe será concedida por ato da Mesa da Assembléia e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, preferivelmente na data comemorativa do aniversário da Revolução Constitucionalista;
VII – As medalhas e diplomas e fitas da “Medalha da Constituição” estarão isentas de qualquer despesa por parte dos agraciados;
VIII – A “Medalha da Constituição” poderá ser usada em solenidades e festas militares e cívicas, sendo obrigatório o seu uso pelos componentes da Força Pública do Estado e da Guarda Civil, e no dia 9 de Julho, quando se comemora a data da Revolução Constitucionalista, ou em atos solenes da vida civil. Em ocasiões de menor rigor, os militares usarão a barreta correspondente.
Artigo 6° - Os militares componentes da Força Pública do Estado e os elementos da Guarda Civil, que ao tempo de sua reforma possuírem a “Medalha da Constituição”, poderão continuar a usá-la.
Artigo 7° - Excepcionalmente, mediante proposta justificada, poderá ser concedida a título póstumo a “Medalha da Constituição”.
Artigo 8° - O orçamento do Estado consignará, anualmente, à Assembléia Legislativa, dotação destinada a ocorrer às despesas com a execução da presente Resolução.
Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
b) Aloysio Nunes Ferreira, 1° Secretário
c) Waldemar Lopes Ferraz, 2° Secretário
Agradecimento especial:
Guilherme Ramalho ArduiniHistoriador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Jefferson Biajone
1º Núcleo de Correspondência da Sociedade Veteranos de 32
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