domingo, 17 de dezembro de 2023

 COLAR CADETE RUYTEMBERG ROCHA 
O CADETE PM HEROI DE 1932



DECRETO Nº 54.629, DE 3 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a oficialização das condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista” instituídas pelo Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista” instituídas pelo Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 2009.

REGULAMENTO DAS CONDECORAÇÕES “CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA - O CADETE CONSTITUCIONALISTA”


Artigo 1º - O conjunto de condecorações instituídas pelo Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que hajam prestado comprovadamente relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições a seguir relacionadas:
I - Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha;
II - Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;
III - Academia de Polícia Militar do Barro Branco;
IV - Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a Medalha “Cadete Constitucionalista” aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
Artigo 2º - O conjunto de condecorações do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, será composto das seguintes honrarias:
I - Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete PM Herói de 1932”;
II - Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”;
III - Medalha “Cadete Constitucionalista”.
Artigo 3º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:
I - o Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete PM Herói de 1932”, constituído pelo medalhão que é de formato circular de ouro de 57mm (cinquenta e sete milímetros), de diâmetro:
a) no anverso, ao centro deslocado para sinistra e voltado para destra, a efígie de perfil do Cadete PM Ruytemberg Rocha, com um dos braços levantado, sustenta em chefe o emblema da Academia do Barro Branco, a destra em semi-circulo, ostenta em duas linhas de blau, a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos - CADETE CONSTITUCIONALISTA/9 DE JULHO DE 1932, orlado por uma coroa de louros atada por um laço tudo de ouro e circundado pela inscrição de blau, na parte superior - RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior - O CADETE PM - HERÓI DE 1932 - APMBB, sobreposto a uma cruz de malta de 90mm (noventa milímetros) sendo seus braços horizontais de goles e os verticais de prata, cruzados por dois mosquetões de sable, tudo sobreposto a uma coroa de louros de 15mm (quinze milímetros) de espessura e de ouro;
b) no verso, ao centro o Brasão de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, com seus esmaltes e metais próprios, circundado pela inscrição de blau em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior - NÚCLEO CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior pela sigla - MMDC;
c) o colar pende de um escudo de prata, de 38mm (trinta e oito milímetros) por 32mm (trinta e dois milímetros), tendo em chefe em duas linhas, a inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable - VETERANOS/32, e ao centro uma bandeira paulista ondulada, sendo que esse escudo está seguro por um par de correntes de ouro, paralelas entre si, composta por seis Brasões de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco com seus esmaltes e cores naturais, aderidos de forma equidistantes nas laterais destra e sinistra;
II - Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”, constituído pelo medalhão que é de formato circular de ouro de 57mm (cinquenta e sete milímetros), de diâmetro:
a) no anverso, ao centro deslocado para sinistra e voltado para destra, a efígie de perfil do Cadete PM Ruytembrg Rocha, com um dos braços levantado sustenta em chefe o emblema da Academia de Barro Branco, a destra em semi-circulo, ostenta duas linhas de blau, a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos - CADETE CONSTITUCIONALISTA/9 DE JULHO DE 1932, orlado por uma coroa de louros atada por um laço tudo de ouro e circundado pela inscrição de blau, na parte superior - RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior - O CADETE PM - HEÓI DE 1932 - APMBB, sobreposto a uma cruz de malta de 90mm (noventa milímetros) sendo seus braços horizontais de goles e os verticais de prata, cruzados por dois mosquetões de sable, tudo sobreposto a uma coroa de louros de 15mm (quinze milímetros) de espessura e de ouro;
b) no verso, ao centro o Brasão de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, com seus esmaltes e metais próprios, circundado pela inscrição de blau em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior - NÚCLEO CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA, e na inferior pela sigla - MMDC;
c) o colar pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 38mm (trinta e oito milímetros) listada com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma;
III - Medalha “Cadete Constitucionalista”, de formato circular de ouro de 40mm (quarenta milímetros), de diâmetro:
a) no anverso, ao centro deslocado para sinistra e voltada para destra, a efígie de perfil do Cadete PM Ruytemberg Rocha, com um dos braços levantado, sustenta em chefe o emblema da Academia do Barro Branco, sendo que a estrela deste ultrapassa com três de suas pontas os limites da medalha; a destra em semi-círculo, ostenta em duas linhas de blau, a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos - MEDALHA CADETE CONSTITUCIONALISTA/9 DE JULHO DE 1932, orlado por uma coroa de louros atada por um laço tudo de prata;
b) no verso, ao centro, o Brasão de Armas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, com seus esmaltes e metais próprios, circundado pela inscrição de blau em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior - NÚCLEO CADETE PM RUYTEMBERG ROCHA, e na parte inferior pela sigla - MMDC;
c) a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 38mm (trinta e oito milímetros) listada com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma.
Parágrafo único - Acompanharão a condecoração, o diploma e a barreta, na seguinte conformidade:
1. os barretes do conjunto de condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista” possuem na sua estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) X 35mm (trinta e cinco milímetros), possuindo ainda as seguintes características:
a) Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete PM Herói de 1932”, será composto com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha de 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas de 4mm (quatro milímetros) cada uma, possuindo ainda três estrelas de cinco pontas de ouro distribuídas de modo equidistantes entre si;
b) Colar “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”, composto com as seguintes cores: no centro azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma, possuindo ainda duas estrelas de cinco pontas de ouro distribuídas nas extremidades laterais do barrete;
c) Medalha “Cadete Constitucionalista”, composta com as seguintes cores: no centro, azul com 14mm (quatorze milímetros), ladeada por duas de cor vermelha com 4mm (quatro milímetros), estas ladeadas por duas na cor branca com 4mm (quatro milímetros) e nas extremidades duas listas pretas com 4mm (quatro milímetros) cada uma, possuindo ainda uma estrela de cinco pontas de ouro no centro;
2. o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo.
Artigo 4º - A Diretoria Executiva estabelecerá a formação do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão de qualquer dessas condecorações supracitadas.
Parágrafo único - O referido Conselho será regido por um Regimento Interno estipulado pela Diretoria Executiva.
Artigo 5º - O Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo será composto pelo Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo, Secretário Geral Executivo e ex-Presidente Executivo do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
Parágrafo único - O presidente da Diretoria Executiva em exercício será o presidente do referido Conselho, e terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 6º - Os Colares e a Medalha pertencentes ao conjunto de condecorações “Cadete PM Ruytemberg Rocha - O Cadete Constitucionalista”, serão concedidos pelo Presidente Executivo do Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco em exercício.
Parágrafo único - O Comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco será o presidente de honra das referidas condecorações.
Artigo 7º - As propostas para a concessão dos colares e da medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido no regulamento destas condecorações.
Parágrafo único - As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.
Artigo 8º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 10 - A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regulamento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo Cadete PM Ruytemberg Rocha da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regulamento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo.
Artigo 12 - Na hipótese da extinção dessas condecorações no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


terça-feira, 31 de outubro de 2023

COLAR MMDC CAETANO DE CAMPOS GRAU COMENDADOR


DECRETO Nº 62.304, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito MMDC do Núcleo MMDC "Caetano de Campos", da Secretaria da Educação do Estado de S.Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2016.

 

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MMDC, DO NÚCLEO MMDC “CAETANO DE CAMPOS”, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.304, de 14 de dezembro de 2016

Artigo 1º - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, é instituída por esta Secretaria, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados a educação e a história, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído de algum modo, para o engrandecimento do processo educacional elevando o nome de São Paulo e do Brasil.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo aos estandartes das organizações educacionais (Universidades), militares, e instituições nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras de homenagens especiais da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ora instituída constitui-se de cinco graus, a saber:
I - Grã Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial;
V - Cavaleiro e ou Dama.
Artigo 3º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:
I - Grã-Cruz:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de 100mm (cem milímetros) de largura, em formato de banda, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 8mm (oito milímetros);

2. preto - 8mm (oito milímetros);
3. branco - 8mm (oito milímetros);
4. vermelho - 8mm (oito milímetros);
5. ao centro - branco - 36mm (trinta e seis milímetros);
6. vermelho - 8mm (oito milímetros);
7. preto - 8mm (oito milímetros);
8. branco - 8mm (oito milímetros);
9. vermelho - 8mm (oito milímetros);
d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;
II - Grande Oficial:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
d) O grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;
III - Grau de Comendador:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de prata;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de prata que está afixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
IV - Grau de Oficial:
a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 40mm (quarenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas, do centro para as extremidades:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
V - Cavaleiro ou Dama:
a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 40mm (quarenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de prata;
c) a insígnia de Cavaleiro pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);

d) A insígnia de Dama pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a um laço de fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de largura, e tendo 40mm (quarenta milímetros) de comprimento; contendo as mesmas listas, cores e dimensões da de cavaleiro.
§ 1º - Acompanharão a honraria a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito MMDC, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 6º deste regulamento.
§ 3º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do registro.
Artigo 4º - O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, estabelecer a formação do Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo do qual será o presidente.
Parágrafo único - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será regido por um regimento interno.
Artigo 5º - Incumbe ao Conselho da Ordem:
I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;
II - resolver sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;
III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;
IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;
V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;
VI - redigir seu regimento interno;
VII - decidir os casos omissos.
Artigo 6º - O Conselho da Ordem terá sua sede no Gabinete do Secretário da Educação do Estado de São Paulo, por onde correrá seu expediente.
Artigo 7º - O Governador do Estado, e o Secretário-Chefe da Casa Civil, juntamente com os membros do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e os componentes do Conselho Estadual de Honrarias e Méritos serão detentores da presente Ordem em seu maior grau (Grã-Cruz) em razão da manutenção do “Fons Honorum” (Fonte de Honra).
Artigo 8º - As nomeações para os diferentes graus serão feitas pelo Grão Mestre da Ordem mediante proposta do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - O Governador do Estado, e o Secretário Chefe da Casa Civil, poderão indicar admissão na Ordem em Grau diverso do previsto, personalidade civil ou militar, nacional ou estrangeira, em face da prática de ato de altíssima relevância em defesa dos princípios democráticos nacionais.
Artigo 9º - Os admitidos com a presente Ordem serão agraciados em conformidade com um quadro de precedências previamente elaborado, em conformidade com a legislação federal, e previsto no regimento interno desta.
Artigo 10 - As propostas para a concessão da Ordem em seus diversos graus serão dirigidas ao Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pelo Conselho em conformidade com o estabelecido em seu regimento interno.
Artigo 11 - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.
Artigo 12 - A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 14 - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo, se admitido em grau de homenagem.
Artigo 15 - As Bandeiras ou Estandartes de instituições universitárias, militares, civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidos sem grau, recebendo apenas a roseta com a insígnia da ordem.
Artigo 16 - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 17 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho da Ordem do Mérito MMDC, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. 

§ 2º- Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.
§ 3º - O Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo comunicará o fato para o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 18 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Grão Mestre da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


https://al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2016/decreto-62304-14.12.2016.html

 MEDALHA MÉRITO CONSTITUCIONALISTA


DECRETO Nº 29.896, DE 10 DE MAIO DE 1989

Dispõe sobre oficialização da Medalha Constitucionalista, instituída pela Sociedade Veteranos de 1932 - MMDC.

ORESTES QUÉRCIA Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha Constitucionalista, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e aprovado o regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de maio de 1989.


Regulamento da Medalha Constitucionalista


Artigo 1.º - A Medalha Constitucionalista será outorgada pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos deste Regulamento e se destina a galardoar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados ao culto da Revolução Constitucionalista de 1932 se tenham tornado dignas de especial distinção.
Artigo 2.º - A medalha é um resplendor canelado de prata, de trinta e seis milímetros de diâmetro, carregado ao centro, no anverso, de um disco, trazendo no campo o emblema da Campanha do Ouro Para o Bem de São Paulo e na orla a divisa "Pela Lei - Pela Grei", no reverso, no campo, o contorno geográfico do Brasil, tendo brocante um capacete e na orla, os dizeres: "Sociedade Veteranos de 32 - MMDC - 9 de Julho". Será pendente de fita com dezenove listas iguais em largura, sendo treze ao centro, sete pretas e seis brancas, alternadas, ladeadas de uma vermelha, uma amarela e uma verde, para compreender a largura total de trinta e cinco milímetros.


§ 1.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.


§ 2.º - O diploma terá as características e dizeres a serem determinados pelo Conselho da Medalha.


Artigo 3.º - A concessão da Medalha Constitucionalista será feita pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 M.M.D.C., ou quem por ele for designado, ouvido o Conselho da Medalha e dependerá de registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha será integrado por sete sócios, indicados pelo Presidente da Entidade, por ele próprio, que o presidirá e pelo presidente do Conselho Supremo da Sociedade.
Artigo 5.º - Os Presidentes do Conselho Supremo e da Diretoria Executiva da Sociedade Veteranos de 32 M. M.D.C e o Conselho da Medalha receberão a Medalha Constitucionalista ex-ofício.
Artigo 6.º - A indicação para outorga da Medalha será feita por pelo menos três sócios da sociedade, devendo ser protocolada no Conselho da Medalha e será acompanhada de curriculum vitae do indicado, bem como das razões que a justifiquem.
Artigo 7.º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas sejam necessárias, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.


§ 1.º - A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha, observado, ainda, o disposto no artigo 8.°.


§ 2.º - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, que ira assinado pelo Presidente do Conselho Supremo, pelo Presidente da Sociedade e pelo Secretário do Conselho da Medalha.


Artigo 8.º - Os diplomas, acompanhados dos processos para a concessão da Medalha, serão, a seguir, encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito que deliberará sobre o seu registro.


Parágrafo Único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a aprovação do Conselho da Medalha importará em seu cancelamento.


Artigo 9.º- A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restituí-la, juntamente com todos os complementos, à Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou o espírito da honraria.
Artigo 11 - Na eventualidade da extinção da Medalha Constitucionalista, deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.


 COLAR DA VITÓRIA


DECRETO Nº 58.071, DE 24 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a oficialização do Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de maio de 2012.

REGULAMENTO DO COLAR DA VITÓRIA, EVOCATIVO DO 80 (OITENTA) ANOS DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA

Art. 1º O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, é instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e tem por objetivos homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem como instituições que tenham colaborado para a divulgação de estudos relacionados com a nossa História e em particular àqueles que dizem respeito à gloriosa epopéia da Revolução Constitucionalista de 1932.

Art. 2º O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, é constituído:

I - no anverso: escudo redondo de 20mm (vinte milímetros), campo de sable (preto) ao centro um capacete de aço, sobreposto a um gládio o todo colocado sobre uma coroa de louros, tudo de ouro (amarelo), orlado de ouro (amarelo) ostenta nesta uma inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto), na parte superior "VITÓRIA" separada por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas da frase: "REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA 80 ANOS", suportado por um conjunto de 70mm (setenta milímetros) formado de 4(quatro) flores-de-lis de goles (vermelho) perfiladas de ouro (amarelo), dispostas em forma de cruz, intercaladas por 4 (quatro) folhas de acanto de ouro (amarelo), apresentando suas bordas em ouro (amarelo) polido, e partes internas de ouro (amarelo) fosco;

II - no reverso: inscrito ao centro em caracteres versais maiúsculos o nome da entidade promotora: SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - MMDC;

III - o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros)listada com as seguintes cores e proporções:

a) no centro - preto, com 10mm (dez milímetros);
b) ladeado por amarelo, com 5mm (cinco milímetros);
c) ladeado por vermelho, com 10mm (dez milímetros).

§ 1º Acompanharão o colar, a miniatura, a roseta, a barreta, o histórico descritivo e o diploma.

§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Art. 3º O Colar será concedido pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, por provocação de qualquer membro efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho do Colar.

Art. 4º O Conselho do Colar é formado e integrado por 5 (cinco) componentes, sendo 4 (quatro) personalidades escolhidas e indicadas pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e presidida por este último.

Parágrafo único. As decisões do Conselho do Colar somente serão consideradas válidas, quando tomadas em conjunto em assembléia prévia e especialmente convocada, salvo questões

de foro relevante.

Art. 5º O Conselho do Colar se reunirá por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, incluindo a solução dos casos omissos deste regulamento.

Art. 6º As propostas para a outorga do Colar serão dirigidas ao Conselho do Colar em requerimento especial, contendo as razões/justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do proposto.

Art. 7º A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho do Colar presentes, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º A entrega da venera ocorrerá preferencialmente em solenidade especial, ou em ocasiões determinadas e consentidas pelo Conselho do Colar, mas obrigatoriamente realçando e valorizando a outorga e o fato histórico da Revolução Constitucionalista.

Art. 10. Perderá direito ao Colar devendo devolvê-lo, juntamente com seus complementos, à Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, entidade promotora, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, garantido o devido procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse fim.

Art. 11. Mantida a cassação do Colar e decorrido o prazo para interposição de qualquer ato recursal, a decisão será formalizada pelo Conselho do Colar.

Art. 12. A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 13. Na hipótese da extinção do Colar, seu cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 14. O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.