terça-feira, 31 de outubro de 2023

 COLAR DA VITÓRIA


DECRETO Nº 58.071, DE 24 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a oficialização do Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de maio de 2012.

REGULAMENTO DO COLAR DA VITÓRIA, EVOCATIVO DO 80 (OITENTA) ANOS DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA

Art. 1º O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, é instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e tem por objetivos homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem como instituições que tenham colaborado para a divulgação de estudos relacionados com a nossa História e em particular àqueles que dizem respeito à gloriosa epopéia da Revolução Constitucionalista de 1932.

Art. 2º O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, é constituído:

I - no anverso: escudo redondo de 20mm (vinte milímetros), campo de sable (preto) ao centro um capacete de aço, sobreposto a um gládio o todo colocado sobre uma coroa de louros, tudo de ouro (amarelo), orlado de ouro (amarelo) ostenta nesta uma inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto), na parte superior "VITÓRIA" separada por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas da frase: "REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA 80 ANOS", suportado por um conjunto de 70mm (setenta milímetros) formado de 4(quatro) flores-de-lis de goles (vermelho) perfiladas de ouro (amarelo), dispostas em forma de cruz, intercaladas por 4 (quatro) folhas de acanto de ouro (amarelo), apresentando suas bordas em ouro (amarelo) polido, e partes internas de ouro (amarelo) fosco;

II - no reverso: inscrito ao centro em caracteres versais maiúsculos o nome da entidade promotora: SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - MMDC;

III - o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros)listada com as seguintes cores e proporções:

a) no centro - preto, com 10mm (dez milímetros);
b) ladeado por amarelo, com 5mm (cinco milímetros);
c) ladeado por vermelho, com 10mm (dez milímetros).

§ 1º Acompanharão o colar, a miniatura, a roseta, a barreta, o histórico descritivo e o diploma.

§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Art. 3º O Colar será concedido pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, por provocação de qualquer membro efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho do Colar.

Art. 4º O Conselho do Colar é formado e integrado por 5 (cinco) componentes, sendo 4 (quatro) personalidades escolhidas e indicadas pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e presidida por este último.

Parágrafo único. As decisões do Conselho do Colar somente serão consideradas válidas, quando tomadas em conjunto em assembléia prévia e especialmente convocada, salvo questões

de foro relevante.

Art. 5º O Conselho do Colar se reunirá por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, incluindo a solução dos casos omissos deste regulamento.

Art. 6º As propostas para a outorga do Colar serão dirigidas ao Conselho do Colar em requerimento especial, contendo as razões/justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do proposto.

Art. 7º A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho do Colar presentes, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º A entrega da venera ocorrerá preferencialmente em solenidade especial, ou em ocasiões determinadas e consentidas pelo Conselho do Colar, mas obrigatoriamente realçando e valorizando a outorga e o fato histórico da Revolução Constitucionalista.

Art. 10. Perderá direito ao Colar devendo devolvê-lo, juntamente com seus complementos, à Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, entidade promotora, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, garantido o devido procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse fim.

Art. 11. Mantida a cassação do Colar e decorrido o prazo para interposição de qualquer ato recursal, a decisão será formalizada pelo Conselho do Colar.

Art. 12. A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 13. Na hipótese da extinção do Colar, seu cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 14. O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

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