sexta-feira, 6 de outubro de 2023

MEDALHA COMBATENTES DE 32


DECRETO Nº 62.323, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Combatentes de 32" evocativa aos combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia Soldado Bento Soares

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha “Combatentes de 32” evocativa aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2016.

“REGULAMENTO DA MEDALHA “COMBATENTES DE 32”

a que se refere o artigo 1º do decreto nº 62.323, de 20 de dezembro de 2016. Artigo 1º - A Medalha “Combatentes de 32” evocativa aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que contribuam para engrandecimento deste Núcleo, ou prestem relevantes serviços à gente de Atibaia, de São Paulo e

do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.
Artigo 2º - A Medalha “Combatentes de 32” é assim descrita:
I - anverso: escudo português, de prata, 13mm (treze milímetros) de largura, por 17mm (dezessete milímetros) de altura, ao centro a efígie de um combatente de 32, do mesmo, voltado à destra, portando um fuzil em sua mão esquerda, e com o braço direito erguido empunhando a bandeira do Estado de São Paulo com suas cores próprias; sobreposto a uma cruz fantasia (com os quatro braços terminado em formato de cauda de baleia) de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro de prata (branco), e carregada de goles (vermelho);
II - reverso: no escudo, em relevo caracteres versais maiúsculos a seguinte inscrição, assim:
a) M.M.D.C.;
b) ALTIOR;
c) ALTISSIMO;
d) SEMPER;
e) ATIBAIA;
III - A medalha pende de uma alegoria de prata (branco) de 40mm (quarenta milímetros) de largura por 18mm (dezoito milímetros) de altura em formato vazado de asas estilizadas de uma águia, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos “COMBATENTES DE 32”, atada a duas correntes laterais, que se encontram presas a prendedor de medalhas retangular de 40mm (quarenta milímetros) de largura por 13mm (treze milímetros) de altura, ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos:
M.M.D.C. ATIBAIA, orlado por estrelas de cinco pontas; entre estes extremos uma plaqueta retangular de 40mm (quarenta milímetros) de largura por 8mm (oito milímetros) de altura, apoiada em ambas as correntes, tem assentada ao centro um broquel de goles (vermelho), de 14mm (quatorze milímetros) de diâmetro, e no abismo um capacete de aço (da revolução constitucionalista de 1932) de sable (preto), orlado de prata, com uma coroa de morangos ao natural, no verso desta plaqueta, encontra-se inscrito em caracteres versais maiúsculos, a denominação do Núcleo MMDC de Atibaia - SOLDADO BENTO SOARES.

§ 1º - Acompanhará a Medalha o Diploma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Medalhas do Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, designada pela Diretoria, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Artigo 3º - A Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto Social do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”, possui amplos poderes para decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.
Parágrafo único - A Comissão de Medalhas que trata “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”.
Artigo 4º - A Comissão de Medalhas será composta pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, que a presidirá, pelo Presidente Deliberativo, pelo Presidente Executivo e pelo Diretor de Medalhas, todos do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
Parágrafo único - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, em exercício, terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 5º - A Medalha “Combatentes de 32” de que trata este regulamento, será concedida pelos Presidentes Deliberativo e Executivo do Núcleo, em exercício.
Artigo 6º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas do Núcleo, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do M.M.D.C. e ou Sociedade Veteranos de 32, e tenha sido condenado, por Tribunal da Justiça Civil e ou Militar, ressalvada a sua defesa.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2016/decreto-62323-20.12.2016.html



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