DECRETO Nº 62.304, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito MMDC do Núcleo MMDC "Caetano de Campos", da Secretaria da Educação do Estado de S.Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2016.
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MMDC, DO NÚCLEO MMDC “CAETANO DE CAMPOS”, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.304, de 14 de dezembro de 2016
Artigo 1º - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, é instituída por esta Secretaria, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados a educação e a história, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído de algum modo, para o engrandecimento do processo educacional elevando o nome de São Paulo e do Brasil.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo aos estandartes das organizações educacionais (Universidades), militares, e instituições nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras de homenagens especiais da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ora instituída constitui-se de cinco graus, a saber:
I - Grã Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial;
V - Cavaleiro e ou Dama.
Artigo 3º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:
I - Grã-Cruz:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de 100mm (cem milímetros) de largura, em formato de banda, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 8mm (oito milímetros);
2. preto - 8mm (oito milímetros);
3. branco - 8mm (oito milímetros);
4. vermelho - 8mm (oito milímetros);
5. ao centro - branco - 36mm (trinta e seis milímetros);
6. vermelho - 8mm (oito milímetros);
7. preto - 8mm (oito milímetros);
8. branco - 8mm (oito milímetros);
9. vermelho - 8mm (oito milímetros);
d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;
II - Grande Oficial:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
d) O grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;
III - Grau de Comendador:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de prata;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de prata que está afixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
IV - Grau de Oficial:
a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 40mm (quarenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas, do centro para as extremidades:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
V - Cavaleiro ou Dama:
a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 40mm (quarenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de prata;
c) a insígnia de Cavaleiro pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
d) A insígnia de Dama pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a um laço de fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de largura, e tendo 40mm (quarenta milímetros) de comprimento; contendo as mesmas listas, cores e dimensões da de cavaleiro.
§ 1º - Acompanharão a honraria a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito MMDC, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 6º deste regulamento.
§ 3º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do registro.
Artigo 4º - O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, estabelecer a formação do Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo do qual será o presidente.
Parágrafo único - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será regido por um regimento interno.
Artigo 5º - Incumbe ao Conselho da Ordem:
I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;
II - resolver sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;
III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;
IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;
V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;
VI - redigir seu regimento interno;
VII - decidir os casos omissos.
Artigo 6º - O Conselho da Ordem terá sua sede no Gabinete do Secretário da Educação do Estado de São Paulo, por onde correrá seu expediente.
Artigo 7º - O Governador do Estado, e o Secretário-Chefe da Casa Civil, juntamente com os membros do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e os componentes do Conselho Estadual de Honrarias e Méritos serão detentores da presente Ordem em seu maior grau (Grã-Cruz) em razão da manutenção do “Fons Honorum” (Fonte de Honra).
Artigo 8º - As nomeações para os diferentes graus serão feitas pelo Grão Mestre da Ordem mediante proposta do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - O Governador do Estado, e o Secretário Chefe da Casa Civil, poderão indicar admissão na Ordem em Grau diverso do previsto, personalidade civil ou militar, nacional ou estrangeira, em face da prática de ato de altíssima relevância em defesa dos princípios democráticos nacionais.
Artigo 9º - Os admitidos com a presente Ordem serão agraciados em conformidade com um quadro de precedências previamente elaborado, em conformidade com a legislação federal, e previsto no regimento interno desta.
Artigo 10 - As propostas para a concessão da Ordem em seus diversos graus serão dirigidas ao Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pelo Conselho em conformidade com o estabelecido em seu regimento interno.
Artigo 11 - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.
Artigo 12 - A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 14 - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo, se admitido em grau de homenagem.
Artigo 15 - As Bandeiras ou Estandartes de instituições universitárias, militares, civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidos sem grau, recebendo apenas a roseta com a insígnia da ordem.
Artigo 16 - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 17 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho da Ordem do Mérito MMDC, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 2º- Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.
§ 3º - O Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo comunicará o fato para o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 18 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Grão Mestre da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
https://al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2016/decreto-62304-14.12.2016.html
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