terça-feira, 31 de outubro de 2023

COLAR MMDC CAETANO DE CAMPOS GRAU COMENDADOR


DECRETO Nº 62.304, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito MMDC do Núcleo MMDC "Caetano de Campos", da Secretaria da Educação do Estado de S.Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de dezembro de 2016.

 

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MMDC, DO NÚCLEO MMDC “CAETANO DE CAMPOS”, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.304, de 14 de dezembro de 2016

Artigo 1º - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, é instituída por esta Secretaria, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados a educação e a história, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído de algum modo, para o engrandecimento do processo educacional elevando o nome de São Paulo e do Brasil.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo aos estandartes das organizações educacionais (Universidades), militares, e instituições nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras de homenagens especiais da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ora instituída constitui-se de cinco graus, a saber:
I - Grã Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial;
V - Cavaleiro e ou Dama.
Artigo 3º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:
I - Grã-Cruz:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de 100mm (cem milímetros) de largura, em formato de banda, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 8mm (oito milímetros);

2. preto - 8mm (oito milímetros);
3. branco - 8mm (oito milímetros);
4. vermelho - 8mm (oito milímetros);
5. ao centro - branco - 36mm (trinta e seis milímetros);
6. vermelho - 8mm (oito milímetros);
7. preto - 8mm (oito milímetros);
8. branco - 8mm (oito milímetros);
9. vermelho - 8mm (oito milímetros);
d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;
II - Grande Oficial:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
d) O grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insígnia que lhe é própria;
III - Grau de Comendador:
a) no anverso: escudo redondo de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 70mm (setenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de prata;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de prata que está afixada a um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
IV - Grau de Oficial:
a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 40mm (quarenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de ouro de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de ouro;
c) a insígnia pende de uma coroa de louros de ouro que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas, do centro para as extremidades:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
V - Cavaleiro ou Dama:
a) no anverso: escudo redondo de 12,5mm (doze milímetros e meio) de diâmetro, de sable (preto) ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo com suas cores próprias, orlado de prata (branco) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior “ORDEM DO MÉRITO”, e na inferior a sigla “MMDC” tudo de sable (preto); sobre posto a uma estrela de oito pontas de 40mm (quarenta milímetros) de diametro de campo bipartido de sable (preto) e prata (branco); sobreposto de tudo a um resplendor de prata de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro nas oito pontas maiores deste;
b) no verso: tudo de prata;
c) a insígnia de Cavaleiro pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas:
1. vermelho - 3mm (três milímetros);
2. preto - 3mm (três milímetros);
3. branco - 3mm (três milímetros);
4. vermelho - 3mm (três milímetros);
5. ao centro - branco - 16mm (dezesseis milímetros);
6. vermelho - 3mm (três milímetros);
7. preto - 3mm (três milímetros);
8. branco - 3mm (três milímetros);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);

d) A insígnia de Dama pende de uma coroa de louros de prata que está fixada a um laço de fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de largura, e tendo 40mm (quarenta milímetros) de comprimento; contendo as mesmas listas, cores e dimensões da de cavaleiro.
§ 1º - Acompanharão a honraria a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito MMDC, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 6º deste regulamento.
§ 3º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do registro.
Artigo 4º - O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, estabelecer a formação do Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo do qual será o presidente.
Parágrafo único - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será regido por um regimento interno.
Artigo 5º - Incumbe ao Conselho da Ordem:
I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;
II - resolver sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;
III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;
IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;
V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;
VI - redigir seu regimento interno;
VII - decidir os casos omissos.
Artigo 6º - O Conselho da Ordem terá sua sede no Gabinete do Secretário da Educação do Estado de São Paulo, por onde correrá seu expediente.
Artigo 7º - O Governador do Estado, e o Secretário-Chefe da Casa Civil, juntamente com os membros do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e os componentes do Conselho Estadual de Honrarias e Méritos serão detentores da presente Ordem em seu maior grau (Grã-Cruz) em razão da manutenção do “Fons Honorum” (Fonte de Honra).
Artigo 8º - As nomeações para os diferentes graus serão feitas pelo Grão Mestre da Ordem mediante proposta do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - O Governador do Estado, e o Secretário Chefe da Casa Civil, poderão indicar admissão na Ordem em Grau diverso do previsto, personalidade civil ou militar, nacional ou estrangeira, em face da prática de ato de altíssima relevância em defesa dos princípios democráticos nacionais.
Artigo 9º - Os admitidos com a presente Ordem serão agraciados em conformidade com um quadro de precedências previamente elaborado, em conformidade com a legislação federal, e previsto no regimento interno desta.
Artigo 10 - As propostas para a concessão da Ordem em seus diversos graus serão dirigidas ao Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pelo Conselho em conformidade com o estabelecido em seu regimento interno.
Artigo 11 - A Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.
Artigo 12 - A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 14 - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo, se admitido em grau de homenagem.
Artigo 15 - As Bandeiras ou Estandartes de instituições universitárias, militares, civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidos sem grau, recebendo apenas a roseta com a insígnia da ordem.
Artigo 16 - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 17 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho da Ordem do Mérito MMDC, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. 

§ 2º- Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.
§ 3º - O Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo comunicará o fato para o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 18 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Grão Mestre da Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC “Caetano de Campos”, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


https://al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2016/decreto-62304-14.12.2016.html

 MEDALHA MÉRITO CONSTITUCIONALISTA


DECRETO Nº 29.896, DE 10 DE MAIO DE 1989

Dispõe sobre oficialização da Medalha Constitucionalista, instituída pela Sociedade Veteranos de 1932 - MMDC.

ORESTES QUÉRCIA Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha Constitucionalista, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e aprovado o regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de maio de 1989.


Regulamento da Medalha Constitucionalista


Artigo 1.º - A Medalha Constitucionalista será outorgada pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos deste Regulamento e se destina a galardoar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados ao culto da Revolução Constitucionalista de 1932 se tenham tornado dignas de especial distinção.
Artigo 2.º - A medalha é um resplendor canelado de prata, de trinta e seis milímetros de diâmetro, carregado ao centro, no anverso, de um disco, trazendo no campo o emblema da Campanha do Ouro Para o Bem de São Paulo e na orla a divisa "Pela Lei - Pela Grei", no reverso, no campo, o contorno geográfico do Brasil, tendo brocante um capacete e na orla, os dizeres: "Sociedade Veteranos de 32 - MMDC - 9 de Julho". Será pendente de fita com dezenove listas iguais em largura, sendo treze ao centro, sete pretas e seis brancas, alternadas, ladeadas de uma vermelha, uma amarela e uma verde, para compreender a largura total de trinta e cinco milímetros.


§ 1.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.


§ 2.º - O diploma terá as características e dizeres a serem determinados pelo Conselho da Medalha.


Artigo 3.º - A concessão da Medalha Constitucionalista será feita pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 M.M.D.C., ou quem por ele for designado, ouvido o Conselho da Medalha e dependerá de registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha será integrado por sete sócios, indicados pelo Presidente da Entidade, por ele próprio, que o presidirá e pelo presidente do Conselho Supremo da Sociedade.
Artigo 5.º - Os Presidentes do Conselho Supremo e da Diretoria Executiva da Sociedade Veteranos de 32 M. M.D.C e o Conselho da Medalha receberão a Medalha Constitucionalista ex-ofício.
Artigo 6.º - A indicação para outorga da Medalha será feita por pelo menos três sócios da sociedade, devendo ser protocolada no Conselho da Medalha e será acompanhada de curriculum vitae do indicado, bem como das razões que a justifiquem.
Artigo 7.º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas sejam necessárias, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.


§ 1.º - A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha, observado, ainda, o disposto no artigo 8.°.


§ 2.º - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, que ira assinado pelo Presidente do Conselho Supremo, pelo Presidente da Sociedade e pelo Secretário do Conselho da Medalha.


Artigo 8.º - Os diplomas, acompanhados dos processos para a concessão da Medalha, serão, a seguir, encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito que deliberará sobre o seu registro.


Parágrafo Único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a aprovação do Conselho da Medalha importará em seu cancelamento.


Artigo 9.º- A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restituí-la, juntamente com todos os complementos, à Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou o espírito da honraria.
Artigo 11 - Na eventualidade da extinção da Medalha Constitucionalista, deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.


 COLAR DA VITÓRIA


DECRETO Nº 58.071, DE 24 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a oficialização do Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de maio de 2012.

REGULAMENTO DO COLAR DA VITÓRIA, EVOCATIVO DO 80 (OITENTA) ANOS DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA

Art. 1º O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, é instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e tem por objetivos homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem como instituições que tenham colaborado para a divulgação de estudos relacionados com a nossa História e em particular àqueles que dizem respeito à gloriosa epopéia da Revolução Constitucionalista de 1932.

Art. 2º O Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da Revolução Constitucionalista, é constituído:

I - no anverso: escudo redondo de 20mm (vinte milímetros), campo de sable (preto) ao centro um capacete de aço, sobreposto a um gládio o todo colocado sobre uma coroa de louros, tudo de ouro (amarelo), orlado de ouro (amarelo) ostenta nesta uma inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto), na parte superior "VITÓRIA" separada por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas da frase: "REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA 80 ANOS", suportado por um conjunto de 70mm (setenta milímetros) formado de 4(quatro) flores-de-lis de goles (vermelho) perfiladas de ouro (amarelo), dispostas em forma de cruz, intercaladas por 4 (quatro) folhas de acanto de ouro (amarelo), apresentando suas bordas em ouro (amarelo) polido, e partes internas de ouro (amarelo) fosco;

II - no reverso: inscrito ao centro em caracteres versais maiúsculos o nome da entidade promotora: SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - MMDC;

III - o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros)listada com as seguintes cores e proporções:

a) no centro - preto, com 10mm (dez milímetros);
b) ladeado por amarelo, com 5mm (cinco milímetros);
c) ladeado por vermelho, com 10mm (dez milímetros).

§ 1º Acompanharão o colar, a miniatura, a roseta, a barreta, o histórico descritivo e o diploma.

§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Art. 3º O Colar será concedido pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, por provocação de qualquer membro efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho do Colar.

Art. 4º O Conselho do Colar é formado e integrado por 5 (cinco) componentes, sendo 4 (quatro) personalidades escolhidas e indicadas pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e presidida por este último.

Parágrafo único. As decisões do Conselho do Colar somente serão consideradas válidas, quando tomadas em conjunto em assembléia prévia e especialmente convocada, salvo questões

de foro relevante.

Art. 5º O Conselho do Colar se reunirá por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, incluindo a solução dos casos omissos deste regulamento.

Art. 6º As propostas para a outorga do Colar serão dirigidas ao Conselho do Colar em requerimento especial, contendo as razões/justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do proposto.

Art. 7º A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho do Colar presentes, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º A entrega da venera ocorrerá preferencialmente em solenidade especial, ou em ocasiões determinadas e consentidas pelo Conselho do Colar, mas obrigatoriamente realçando e valorizando a outorga e o fato histórico da Revolução Constitucionalista.

Art. 10. Perderá direito ao Colar devendo devolvê-lo, juntamente com seus complementos, à Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, entidade promotora, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, garantido o devido procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse fim.

Art. 11. Mantida a cassação do Colar e decorrido o prazo para interposição de qualquer ato recursal, a decisão será formalizada pelo Conselho do Colar.

Art. 12. A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 13. Na hipótese da extinção do Colar, seu cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 14. O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

 COLAR  EVOCATIVO DO JUBILEU DE BRILHANTE DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA


DECRETO Nº 51.928, DE 25 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre a oficialização do Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista, instituído em conjunto pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e pelo Memorial de 32 - Centro de Estudos José Celestino Bourroul, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2007.

Regulamento do Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista

Artigo 1º - O Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista é instituído em conjunto pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e pelo Memorial 32 - Centro de Estudos José Celestino Bourroul, tem por objetivo homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem como instituições que tenham colaborado para a divulgação de estudos relacionados com a nossa História e em particular àqueles que dizem respeito à gloriosa epopéia da Revolução Constitucionalista de 1932.

Artigo 2º - O Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista é constituído:

I - no anverso: uma cruz em setas de goles com 70mm (setenta milímetros), perfilado de ouro, tendo ao centro 13 (treze) placas que lembram lâminas de gládio estilizadas, que se abrem em forma de leque partindo da ponta, sendo que a 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª e 13ª de sable (preto) e a 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª e 12ª de prata (branco) e sobreposto de tudo um bastão acastelado encastoado de uma pedra brilhante, de onde se projeta um busto feminino nu, oitavado, tendo o braço destro empunhando uma espada, em sentido de agredir, e o sinistro segura um escudo redondo onde está gravado em letras maiúsculas as iniciais SP, tudo de ouro;

II - no verso: um círculo de ouro com as seguintes inscrições: em forma circular, Colar Evocativo do Jubileu de Brilhante da Revolução Constitucionalista; no centro, Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e Memorial de 32;

III - a fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) contendo as seguintes cores: vermelho, branco, preto e amarelo, nessa ordem e cada uma com 10mm (dez milímetros) de largura.

§ 1º - Acompanharão o colar, a miniatura, a roseta, o histórico descritivo e o diploma.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Artigo 3º - O Colar será concedido em comum acordo pelos Presidentes do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e do Memorial de 32, por proposta de qualquer membro efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho do Colar.

Artigo 4º - O Conselho do Colar é formado e integrado pelos 3 (três) Presidentes ou a quem delegarem por escrito sua representação.

Parágrafo único - As decisões do Conselho do Colar somente serão consideradas válidas, quando tomadas em conjunto em assembléia previamente e especialmente convocadas, salvo questões de foro relevante.

Artigo 5º - O Conselho do Colar se reunirá por convocação de uma de suas partes, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, que incluirão a solução dos casos omissos deste regulamento.

Artigo 6º - As propostas para a outorga do Colar serão dirigidas ao Conselho do Colar em requerimento especial, contendo as razões/justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do proposto.

Artigo 7º - A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho do Colar presentes, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 9º - A entrega da venera ocorrerá preferencialmente em solenidade especial, com ou sem a participação de todas as instituições promotoras, ou em outras ocasiões determinadas e consentidas pelo Conselho do Colar, mas obrigatoriamente realçando e valorizando a outorga e o fato histórico da Revolução Constitucionalista.

Artigo 10 - Perderá o direito ao Colar, devendo devolvê-lo, juntamente com seus complementos, a uma das associações promotoras, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, assegurado o devido procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse fim.

Artigo 11 - Mantida a cassação do Colar e decorrido o prazo para interposição de qualquer ato recursal, será procedida pelo Conselho do Colar.

Artigo 12 - A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 13 - Na hipótese da extinção do Colar, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 14 - O presente regulamento apenas poderá ser alterado, após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2007/decreto-51928-25.06.2007.html